Muitas decisões judiciais vêm considerando inconstitucional o novo parágrafo 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil. O dispositivo foi acrescentado pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, e dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. O presente ensaio procura demonstrar a sua constitucionalidade e o equívoco de tais decisões.

Primeiramente, é preciso destacar que se trata de dispensa no adiantamento de custas iniciais do processo e não de isenção. Isenção seria se o advogado não tivesse que pagar as custas em qualquer circunstância e não é disso que a norma em tela trata. De fato, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, na hipótese de ter dado causa ao processo. Aplica-se aqui a regra da causalidade — semelhante ao que ocorre no caso dos honorários advocatícios sucumbenciais —, ou seja, quem sucumbir, ao final do processo, deverá pagar as custas processuais (Chiovenda, Giuseppe, La Condanna nelle Spese Giudiziarie, 2ª ed., Roma: Foro italiano, 1935, n. 172-bis, p. 177).
Poder-se-ia sustentar inconstitucionalidade de tal norma, sob o argumento de que o dispositivo legal positivaria uma isenção tributária e que como tal, não se aplicaria a custas judiciais instituídas pelos estados, mas somente pela União, à luz do artigo 151, inciso III, da Constituição.
No entanto, não se trata de isenção, mas de dispensa de recolhimento inicial das custas. Vale dizer que, como dito, se o advogado sucumbir em sua pretensão, deverá pagar ao fim do processo as custas processuais. Ou seja, haverá a incidência do tributo, no caso da taxa judiciária, que deverá ser obrigatoriamente recolhida ao final do processo, não se tratando de caso de não-incidência tributária. O legislador não previu isenção para o caso. Portanto, não há dispensa do pagamento do tributo, mas apenas a sua postergação.
Outro argumento contra a dispensa inicial de custas é de que se trataria, para a Justiça Estadual, de isenção que dependeria de iniciativa do próprio Poder Judiciário local e não do Legislativo. A premissa é equivocada, pois, como destacado, não se trata de isenção mas de dispensa inicial, ou seja, como dito, ao final do processo as custas deverão ser necessariamente pagas pela parte que sucumbir.
Nem exceção, nem violação
Ademais, trata-se de alteração legislativa no Código de Processo Civil, lei complementar que se aplica a todos os processos, independentemente de terem curso perante a Justiça estadual ou Federal, não se tratando de lei tributária que disponha sobre isenção ou não-incidência de tributo. Em nenhum momento está previsto que os advogados estão isentos do pagamento das custas processuais ou que estas não incidem, mas apenas que o seu recolhimento de dará ao final do processo.

A isenção atua no plano da definição da incidência do tributo, devendo ser implementada por meio da lei pela qual se exercita a competência tributária. Trata-se de técnica empregada para definição da incidência tributária, para, por meio de exceção, deixar fora dela situações nas quais o legislador não quer tributar. Nesse caso, a alteração no Código de Processo Civil não implementou um caso de não-incidência de taxa judiciária. Logo, não se instituiu uma isenção tributária.
É certo que as ADIs 3.629 e 6.859 estabeleceram que “a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário”. Mas, reitera-se, a norma em apreço não dispõe sobre a isenção de taxas para os advogados, mas de dispensa do seu pagamento inicial. Ou seja, as custas ficam postecipadas para o fim do processo. Assim, não existe uma exceção para os advogados no pagamento das custas, que devem, necessariamente, ser recolhidas ao final do processo.
Por outro lado, nem se diga que houve violação ao princípio da isonomia tributária. É certo que a Adin 3.260 concluiu que “viola a igualdade tributária (…) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem”. Não obstante tal argumento, a norma — ao admitir a dispensa inicial do recolhimento de custas ao advogado, e não a isenção — tutela o acesso à justiça (CF, artigo 5º, inciso XXXV), já que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, artigo 133). E como tal, deve ser condignamente remunerado tal como magistrados, membros do Ministério Público o são.
A realidade mostra, cada vez mais, que os advogados são remunerados apenas com os honorários sucumbenciais em processos que demoram anos e por vezes, décadas. Sendo os honorários direito do advogado e tendo caráter alimentar (CPC, artigo 85, inciso XI), somado ao fato de que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, artigo 23).
Não faz sentido impor custa iniciais aos advogados que se vem na contingência (usual, aliás), de ajuizar ações ou cumprimentos de sentença para receber os honorários a que fazem jus. Considerar inconstitucional essa dispensa inicial de custas — e não isenção — é punir a advocacia que tanto faz e tanto fez pela proteção dos direitos e pelo acesso à justiça, não os remunerando condignamente e criando óbices claramente ilegítimos e inconstitucionais.
É de se ressaltar que a norma diz respeito a honorários profissionais advocatícios que, conforme o disposto no § 17 do artigo 85 do Código de Processo Civil, têm caráter alimentar. Sejam ou não em decorrência de condenação judicial (sucumbência) ou contratual. Também por essa razão, somada às demais, não é inconstitucional o diferimento de custas aos advogados nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios.
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