Em 15 de abril de 2025, no RHC 253826/AL, o ministro André Mendonça concedeu ordem de Habeas Corpus de ofício para determinar que o Superior Tribunal de Justiça julgasse o HC 927.862/AL, afastando óbice apresentado pela 6ª Turma, referindo-se à inadmissibilidade da impetração simultânea do writ com a interposição do recurso especial.

André Mendonça, ministro do STF
No caso, de relatoria do ministro Antônio Saldanha Palheiro, consignou-se que “a jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade”. [1]
Vale destacar que a compreensão acerca da impossibilidade de impetração simultânea do habeas corpus com a interposição do recurso especial ganhou força no STJ a partir do segundo semestre do ano passado.
Isso ocorreu após uma guinada jurisprudencial no sentido de restringir ainda mais o uso do habeas corpus, especialmente os substitutivos.
Habeas Corpus em substituição ao Recurso Especial
Até então, era comum a impetração do habeas corpus substituindo recursos especiais ou revisões criminais, e ministros da 6ª Turma conhecerem do HC, bem como concederem a ordem (sem proceder de ofício, como é/era a prática adotada pela 5ª Turma). Não havia, ao que parece de forma majoritária, qualquer óbice à análise do mérito desses habeas corpus, ainda que de ofício.
Contudo, houve uma mudança radical de lá para cá, incluindo, por exemplo, o indeferimento liminar de habeas corpus substitutivos pela própria Presidência da Corte [2], o que, via de regra, ocorria apenas nos casos de writs que visavam à superação da Súmula 691 do STF.
Ilustram essa dinâmica o HC 993.290/RS, substitutivo de recurso especial, e o HC 989.394/SP, substitutivo de revisão criminal — ambos liminarmente indeferidos.

O enrijecimento, que coincidiu com a convocação temporária de cem juízes para auxiliar a 3ª Seção [3], não se limitou aos habeas corpus substitutivos, estendendo-se também a situações que dialogam diretamente com o título deste breve artigo: a impetração concomitante do habeas corpus com o recurso especial, e a alegação (do STJ) de que isso fere o princípio da unirrecorribilidade.
Decisão no STJ
A título ilustrativo, no HC 944.924/SP, o ministro Rogério Schietti Cruz intimou a defesa, logo após a impetração do writ, para que “antes que se decida sobre o pedido liminar, intime-se a defesa para que informe, no prazo de 48 horas, acerca de eventual interposição de recurso especial, sob pena de indeferimento liminar do writ“.
Diante da informação prestada pela defesa de que havia sido interposto recurso especial, o ministro indeferiu liminarmente a impetração, aduzindo que: “em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do Habeas Corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico […] À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o Habeas Corpus”. [4]
O entendimento, contudo, não é acompanhado pelo STF, que compreende que o princípio da unirrecorribilidade não se aplica aos habeas corpus.
Como bem ensina Toron [5], “não custa lembrar ser princípio sedimentado na jurisprudência brasileira que a recorribilidade da decisão, ou a efetiva pendência de recurso contra eles, não inibe a admissibilidade paralela do Habeas Corpus [6]. Daí a torrente de julgados no sentido de ser “cabível habeas-corpus mesmo quando pendentes julgamento de recurso de apelação que veicula a mesma questão [7], ou quando ‘evidenciado o constrangimento ilegal, cabe o writ, ainda que pendente a apelação da sentença condenatória [8]“.
Unirrecorribilidade recursal
No mesmo caminho da decisão exarada pelo ministro André Mendonça, tem-se decisão paradigmática da ministra Cármen Lúcia de que “a aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental. Diferente da legislação de regência para a interposição de recursos especial e extraordinário, ou mesmo da reclamação constitucional, não consta, na Constituição da República, norma limitadora de impetração de habeas corpus, condicionando-a aos pressupostos de cabimento ou critério para admissibilidade de recurso especial que ainda sequer foi apreciado”. (HC 228.330/SP, rel. min. Carmen Lucia, 1ª Turma, STF, 22/5/2023)
O reforço que se traz nessa breve exposição é de que o STF compreende dessa forma há pelo menos 11 anos, conforme decidido no RHC 123.456/SP, de relatoria do ministro Dias Toffoli, em que se compreendeu no item 2 da ementa que “é pacífico o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal de que a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do Habeas Corpus” (RHC 123.456/SP, rel. min. Dias Toffoli, 1ª Turma, STF, 16/9/2014).
Trata-se, salvo melhor juízo, de uma das poucas manifestações favoráveis à defesa oriundas do Supremo — e não do Superior Tribunal de Justiça.
Questiona-se, nesse contexto, até quando o STJ continuará adotando a aplicação da unirrecorribilidade entre o habeas corpus e o recurso especial, especialmente diante do aparente desacordo com a orientação firmada pela Suprema Corte.
Reflexão sobre vedação a HC substitutivos
Da mesma forma, entendemos a urgente necessidade para uma reflexão por parte de ambas as cortes, sobretudo do STF, quanto à coerência na manutenção da vedação aos Habeas Corpus substitutivos.
Afinal, há flagrante contradição em negar a admissibilidade de tais instrumentos e, simultaneamente, conceder a ordem para que o STJ aprecie um HC substitutivo de Recurso Especial diante de flagrante ilegalidade.
Portanto, o enrijecimento jurisprudencial em torno do Habeas Corpus, especialmente quando conjugado à unirrecorribilidade, impõe à defesa criminal cautela redobrada na escolha das vias impugnativas.
O atual cenário exige avaliação estratégica entre interpor recurso ou impetrar habeas corpus — sob pena de ver obstado o acesso à jurisdição superior.
Trata-se, infelizmente, de mais uma barreira processual à tutela da liberdade, que exige resistência técnica, vigilância constitucional e atuação incisiva da defesa.
[1] Agravo Regimental no Habeas Corpus 927862/AL, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, STJ, 17 de fevereiro de 2025.
[2] Competência atribuída pelo artigo 21-E do Regimento Interno do STJ.
[3] Disponível https://www.conjur.com.br/2024-set-11/stj-autoriza-convocacao-de-cem-juizes-para-desafogar-secao-criminal/ acesso em 05 de maio de 2025.
[4] Habeas Corpus 944924/SP, rel. min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, STJ, 23/09/2024.
[5] TORON, Alberto Zacharis. Habeas Corpus: controle do devido processo legal, questões controvertidas e de processamento do writ. 7ª Edição. 2024. Thomsom Reuters. Páginas 46 e 47.
[6] RHC n. 82045, DJ 25/10/2002; HC 82968/SP, ambos relatados pelo min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/06/2003 e STJ HC 77730/SP, rel. min. Laurita Vaz, 29/07/2007. Na doutora, EUGÊNIO PACELLI é incisivo no cabimento do habeas concomitantemente ao recurso, ou mesmo no lugar deste (Curso de Processo Penal, 18ª ed. São Paulo, ed. Atlas, 2014, p. 1020).
[7] HC 77858/AM, rel. min. Maurício Corrêa, 12/02/1999
[8] RTJ 125/157, rel. min. Carlos Madeira
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