“Não se pode confiar na legalidade burguesa. Perdemos em 64 porque os trabalhadores não reagiram.” Essa passagem foi atribuída ao jornalista Vladimir Herzog por Zuenir Ventura, em sua obra 1968: O Ano que Não Terminou”. Revela bem o espírito da geração de 1968, que aprendeu uma preciosa, mas árdua lição, com os eventos de 64: é preciso reagir e resistir [1].

A lição extraída pela geração revolucionária pós-golpe ecoa com assustadora atualidade no Brasil de 2025. A frase, que sintetiza uma autocrítica daquele momento histórico, ilumina o presente com clareza. Hoje um processo silencioso, sistemático e institucionalizado ameaça eliminar os direitos dos trabalhadores através de uma perversa artimanha, esvaziar a própria figura do trabalhador.
A recente decisão do ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR, que suspendeu nacionalmente todos os processos relacionados ao Tema 1.389 da repercussão geral, representa um ponto culminante desse processo. Com um único ato processual, milhares de trabalhadores tiveram suspenso o acesso à Justiça e a possibilidade de ver reconhecida judicialmente eventual fraude ocorrida na contratação [2].
O que o ministro chama em sua decisão de “reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte” poderia ser mais adequadamente descrito como fidelidade da Justiça do Trabalho à Constituição e aos princípios fundantes do Direito do Trabalho, entre eles, o princípio da primazia da realidade, que é justamente o que permite identificar fraudes. Ao tentar estabelecer presunções abstratas de licitude para determinados modelos contratuais, o STF desfigura a própria natureza do Direito do Trabalho.
Uma das repercussões mais graves da decisão do STF foi a suspensão da Ação Civil Pública nº 0000722-38.2024.5.08.0101, que buscava responsabilizar empresa por trabalho em condições análogas à de escravo. Esse é um dos efeitos dessa visão que prioriza a “liberdade de organização produtiva” sobre a dignidade humana dos trabalhadores [3].
É preciso compreender a gravidade histórica desse momento. O Supremo Tribunal Federal, ao avançar sobre competências típicas da Justiça do Trabalho, não está apenas decidindo casos concretos – está redefinindo os contornos da relação capital-trabalho no Brasil. A suspensão nacional de processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços não é mera questão processual. Trata-se de uma intervenção com profundas implicações na estrutura social brasileira.
Aprender com a história
O fenômeno a que assistimos hoje guarda inquietantes paralelos com 1964. Naquele momento, a reação insuficiente dos trabalhadores foi identificada como fator decisivo para a derrota das forças progressistas. Hoje, o STF absorve o espaço de definição dos direitos sociais, sem que haja mobilização proporcional à gravidade do que está em jogo.

A lição de 1964 – quando a ausência de reação dos trabalhadores foi determinante para a derrota das forças democráticas – permanece atual, pois somente uma forte mobilização social pode impedir o desmonte silencioso do direito do trabalho.
É imperativo, portanto, que os trabalhadores e as instituições comprometidas com a defesa dos direitos sociais resistam de forma contundente, por meio de uma pressão social organizada e voltada à defesa intransigente da Constituição em seu núcleo de proteção à dignidade humana. Não se trata apenas de contestar uma decisão judicial isolada, mas de defender a própria estrutura constitucional de proteção ao trabalho.
Se, como constatou a geração que viveu os eventos de 1964, “Perdemos porque os trabalhadores não reagiram”, cabe à geração atual aprender com essa história e não repetir o erro da inação. A resistência dos trabalhadores, das instituições e da sociedade civil precisa ser imediata e proporcional à gravidade da ameaça. Caso contrário, corremos o risco de, daqui a algumas décadas, termos que fazer uma autocrítica semelhante: “perdemos os direitos trabalhistas porque não reagimos a tempo’’.
O futuro do Direito do Trabalho no Brasil depende agora não apenas dos tribunais, mas da capacidade de resistência e mobilização da sociedade.
Talvez, em nos anos vindouros, a história registre outra lição para os eventos de 2025: “Vencemos porque os trabalhadores reagiram”. Mas isso vai depender da reação social ao desmonte do direito do trabalho.
[1] VENTURA, Zuenir. 1968: O ano que não terminou. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988. p. 64.
[2] ARE 1.532.603/PR. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15375825805&ext=.pdf . Acesso em: 16/04/2025.
[3] https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2025/04/16/decisao-do-stf-sobre-pj-prolonga-espera-por-indenizacao-a-escravizados.htm . acesso em: 02/05/2025.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login