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Opinião

Estado penal e gestão do medo: perspectiva crítica da Lei nº 15.035/24

Em 28 de novembro de 2024 entrou em vigor a Lei nº 15.035, que alterou o artigo 234-B do Código Penal e criou, pelo artigo 2º-A da Lei 14.069/2020, o “Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais”. Embora enxuta, a norma exige análise crítica, por reproduzir o modelo da Lei de Megan, dos Estados Unidos, que, sob o pretexto de proteção e prevenção, tornou públicos os dados de condenados por crimes sexuais, sem reduzir a criminalidade e aprofundando sua estigmatização (Wacquant, 2003).

No Brasil, a justificativa oficial — proteger mulheres e crianças — deve ser vista com cautela. Dados do Ministério da Saúde mostram mais de 200 mil casos de violência sexual contra crianças e adolescentes entre 2015 e 2021, majoritariamente do sexo feminino e com agressores próximos. No entanto, a exposição de dados antes do trânsito em julgado não enfrenta essas estatísticas com eficácia e pode gerar efeitos colaterais perversos.

Perigos do avanço do poder punitivo

Sob a retórica da “proteção social”, a nova lei abre caminhos perigosos para o incremento do poder punitivo estatal. Ela prevê que o nome completo e o CPF de condenados em 1º grau por crimes sexuais graves (estupro, estupro de vulnerável, exploração sexual, rufianismo etc.) sejam tornados públicos automaticamente. Na prática, a regra geral é a publicização de informações sensíveis do réu logo após a condenação em primeira instância.

Do ponto de vista jurídico, isso afronta a presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição): a eficácia horizontal dos direitos fundamentais impede a exposição pública de dados antes do trânsito em julgado (Lopes Júnior, 2024). Se considerada norma processual, sua aplicação deveria ficar suspensa até julgamento definitivo (princípio favor rei, CPP artigo 597). Se considerada lei penal “maléfica”, sequer poderia retroagir, conforme artigo 5º, XL, da CRFB.

Em vez disso, vivemos um ambiente de “populismo penal”: juízes e promotores, influenciados pela lógica do direito penal do inimigo e pela política de “tolerância zero”, tendem a priorizar medidas penais extremas em casos de crimes sexuais, muitas vezes com rigor probatório reduzido (vítima contra réu sem contraprova). Destaque-se que o crime previsto no artigo 216-B do CP (registro não autorizado da intimidade sexual) é de menor potencial ofensivo, de modo que aplicar a ele sanções tão draconianas é desproporcional. A explosão midiática sobre esses casos alimenta pânico moral e justifica legisladores ávidos por aparentar firmeza, como já observam Fitch e Thomas (1988).

Efeitos extrapenais e violação de direitos

A lei não só disciplina o processo penal, mas produz efeitos extrapenais graves. O § 1º do artigo 234-B não se limita a uma mera diligência processual: ele expõe o condenado ao escrutínio público antes de qualquer confirmação final de culpa, violando o direito à intimidade, privacidade e dignidade (artigo 5º, X, da CF). Em suma, cria na prática uma “sentença social” antecipada. Por isso, constitucionalistas argumentam que essa norma deveria seguir um regime suspensivo, impedindo sua vigência até o julgamento final do réu (Lopes Júnior, 2024). Além disso, ao tornar invisível seu próprio caráter punitivo — e depois “presenteando” o condenado com o restabelecimento de sigilo no § 2º —, o legislador incorre em contradição cômica e trágica: autoriza publicidade e depois a revoga, desconsiderando por completo a dignidade da pessoa humana.

Spacca

Spacca

O § 3º prevê ainda monitoramento eletrônico do condenado. Aqui, distingue-se das medidas cautelares do CPP (artigo 319, IX): trata-se de imposição ao condenado, não do investigado. Configura, assim, medida de execução penal. O aparato normativo (artigo 146, da LEP) exige critérios legais e jurisprudenciais específicos para uso de tornozeleira, os quais não estão previstos no projeto. Em suma, admitir vigilância estatal indiscriminada fere o Estado de Direito. Em vez de promover reintegração, amplia o controle sobre o condenado ad eternum, traduzindo a lógica de “gestão do risco” criticada por Kemshall e Wood (2015): emergiu um nicho privado de vigilância que lucra com a crise moral suscitada.

Cadastro de predadores sexuais: ambiguidades

O cadastro nacional de “pedófilos e predadores sexuais” (lei complementar) busca criar ferramenta de prevenção geral. Todavia, já de início mostra pontos nebulosos. Não há critérios objetivos para conceituar “predador sexual”: pressupõe-se estigmatizar o condenado como monstro, resgatando perigosas teorias positivistas (associando personalidades criminosas a rótulos patológicos). O cadastro baseia-se nos registros existentes de condenações por estupro (artigos 213 e 217-A, do CP). Assim, sequer se prevê incluir condenados por outros crimes sexuais sem previsão legal, sob pena de violar a legalidade penal. Acrescenta-se a dúvida: qual o limiar para se classificar alguém como “predador”? Uma única condenação, ainda que leve? Deverão existir múltiplas condenações? Será dependente de laudo psiquiátrico? Tais questões, sem respostas claras no texto legal, precisarão de regulamentação pelo CNJ.

Vale lembrar o alerta de Wacquant (2003): políticas como a de Megan se assemelham a “inquisição pública permanente”, alimentando uma vingança midiática. Fitch e Thomas (1988) observam que narrativas de “perigo sexual iminente” exploram o medo social para sustentar leis punitivistas. Nessa toada, Kemshall e Wood (2015) destacam o aparecimento de um mercado lucrativo de gestão de dados de ofensores sexuais, no qual setores públicos e privados se beneficiam mutuamente. Ou seja, o cadastro abre brecha para exploração político-econômica dos medos coletivos, tanto por parte do Estado quanto da sociedade civil que consome esses dados.

Nicho de mercado e interesses econômicos

Não surpreende que, nos EUA, a difusão da Lei de Megan resultou em empresas especializadas em minerar essas informações para diferentes finalidades (alertas comunitários, aplicativos, sites privados de busca etc.). No Brasil, espera-se efeito análogo: criação de um mercado específico de “produtos” de segurança e vigilância. Quem lucra com isso? A proliferação de portais informativos, serviços de assinatura e sistemas de monitoramento eletrônico tende a onerar o cidadão com um controle ostensivo. A lei não apenas promove controle social, mas fomenta interesses financeiros em disfarce de prevenção.

Diante dessas considerações, observa-se que a Lei nº 15.035/2024, embora formalmente voltada à “maior segurança” de grupos vulneráveis, está permeada por vários desafios. Ausência de critérios claros (em especial para “predador sexual”), rebaixamento prático de provas em crimes sexuais, e a probabilidade de uso político-eleitoral da lei diluem seus fins nobres. O resultado é óbvio: agrava-se a estigmatização e a punição, relativizam-se direitos fundamentais (inocência, intimidade, dignidade) e se alimenta a expansão desenfreada do Estado penal. Como concluem estudiosos da área, tais políticas transformam o processo penal em instrumento de gestão do medo e da miséria (Wacquant, 2003), convertendo indivíduos em meros objetos de vigilância.

Gestão do medo e Estado penal

Ao final, cabe refletir que a Lei 15.035/2024 ilustra o fenômeno descrito por vários autores contemporâneos: a consolidação de um “Estado penal” voltado à gestão do medo. Autoridades e mídia reforçam a narrativa de que somente com medidas extremamente duras será possível “proteger” a sociedade. Em nome dessa proteção, sacrifica-se a presunção de inocência e cria-se vigilância perpétua. Fitch & Thomas (1988) apontam que essa lógica penal-populista visa sobretudo controlar o temor público, não necessariamente resolver as causas da violência. No caso brasileiro, a Lei nº 15.035/2024, inspirada em modelo externo, pode resultar em maior sensação de segurança, porém sem eficácia comprovada em redução de delitos – replicando a experiência americana da Ley Megan, que falhou em diminuir a reincidência de agressões sexuais.

Em suma, a gestão do medo legitimou, mais uma vez, a ampliação de mecanismos punitivos e vigilância sob pretexto de prevenção. Tal política corre o risco de sufocar garantias constitucionais (gestão de dados pessoais sensíveis) e de alimentar um ciclo de penalização automática. Como alertam Wacquant (2003), Kemshall & Wood (2015) e outros críticos, é essencial acompanhar de perto essas iniciativas para evitar que a tutela da comunidade se transforme numa “caça aos fantasmas” dos temidos predadores – em que o poder público, movido pelo medo, cria um sistema permanente de denúncia e perseguição, transformando vítimas em agentes involuntários de mais exclusão social. Em um Estado Democrático de Direito, o combate ao crime sexual deve combinar rigor constitucional, políticas sociais efetivas e justiça penal responsável, não apenas o espetáculo público de punição.

 


Referências

FITCH, K. Megan’s Law: Does it protect children? Journal of Social Policy, v. 35, n. 1, p. 123-141, 2006. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/journals/journal-of-social-policy/article/abs/megans-law-does-it-protect-children/48D09773BA4E85DB26460B2C1F1D1510. Acesso em: 28 nov. 2024.

KEMSHALL, H.; WOOD, J. Child Sex Offender Review (CSOR) Public Disclosure Pilots: A Process Evaluation. London: Home Office, 2010. Disponível em: https://webarchive.nationalarchives.gov.uk/ukgwa/20110218135832/http://rds.homeoffice.gov.uk/rds/pdfs10/horr32c.pdf. Acesso em: 28 nov. 2024.

SANTOS, P. R. dos; SANTOS, P. R.; BRANDÃO, A. P. S.; ANDRADE, M. I. Análise do perfil de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil no período de 2019-2023. Revista FT, v. 28, n. 139, 2024. DOI: 10.69849/revistaft/th102410300928.

SILVA, F. C. da; MONGE, A.; LANDI, C. A.; ZENARDI, G. A.; SUZUKI, D. C.; VITALLE, M. S. de S. The effects of sexual violence experienced in childhood and adolescence on undergraduate students. Revista de Saúde Pública, v. 54, p. 134, 2020. DOI: 10.11606/s1518-8787.2020054002576.

THOMAS, T. The Sex Offender Register: Politics, Policy, Populism and Public Protection. The Howard Journal of Criminal Justice, v. 49, n. 3, p. 220-235, 2010. Disponível em: https://onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.1111/j.1468-2311.2010.00613.x. Acesso em: 28 nov. 2024.

WACQUANT, Loïc. Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

David Pimentel Barbosa de Siena

é professor de Criminologia, Direito Penal e Direito Processual Penal da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra (Acadepol), da Strong Business School (Strong FGV), da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) e da Universidade Nove de Julho (Uninove), doutorando e mestre em Ciências Humanas e Sociais pela Universidade Federal do ABC (UFABC), delegado de polícia do estado de São Paulo (PC-SP).

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