Com o objetivo primordial de dar segurança jurídica aos jurisdicionados, o processo civil brasileiro vem se fortalecendo nas últimas décadas, sobretudo a partir da edição do CPC/2015, o chamado “sistema de precedentes”, introduzindo mecanismos que visam a pacificar a interpretação sobre a legislação, viabilizando, assim, decisões uniformes e definitivas, mantendo a jurisprudência íntegra, estável e coerente.

Sopesando a complexidade do sistema tributário e os efeitos massificados da macrolitigância fiscal em contraponto às especificidades dos negócios de cada contribuinte, um dos principais desafios (e armadilhas) do sistema de precedentes é a fixação de teses que sirvam como “diretrizes gerais”, cuja aplicação acaba sendo um guia interpretativo para decidir os demais casos concretos, mas sem aptidão para pôr fim às disputas individuais sem que haja uma análise caso a caso.
Foi exatamente o que aconteceu no julgamento do Tema Repetitivo nº 779 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170/PR) que, a pretexto de dar uma solução definitiva no que diz respeito ao conceito de insumo para fins de apropriação de créditos de PIS e Cofins, apenas fixou uma diretriz geral, sem naturalmente adentrar às características de cada despesa passível de creditamento.
Macrolitigância fiscal
Com efeito, por mais que o julgamento tenha dado valiosas contribuições à discussão em torno do conceito de insumo, notou-se que, após o julgamento do referido tema repetitivo, houve considerável aumento no número de medidas administrativas e judiciais sobre as questões ali debatidas. Ou seja, ao invés de reduzir o contencioso sobre o tema, o referido julgamento acabou impulsionado o que se convencionou chamar de macrolitigância fiscal.
Isso porque os critérios adotados pelo STJ — essencialidade e relevância — para caracterizar um insumo na sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins permitem interpretações demasiadamente dependentes do exame do caso concreto (como o objeto social da pessoa jurídica e o papel de cada natureza do dispêndio para o desenvolvimento da sua atividade econômica), ainda que parte da discussão, como se verá adiante, seja exclusivamente jurídica.
Por conta das limitações traçadas pelo STJ, muitos contribuintes passaram a buscar o Poder Judiciário para obter decisões que reconhecessem a essencialidade ou a relevância de determinados insumos para suas atividades econômicas.
Em grande parte, essas pretensões vêm sendo rechaçadas pelos tribunais, especialmente quando os gastos são considerados essenciais (ou minimamente relevantes) do ponto de vista comercial, como ferramentas para alavancar vendas ou melhorar a experiência do consumidor. Muitas dessas discussões, inclusive, demandam a produção de provas para análise da essencialidade ou da relevância do dispêndio à luz das singularidades do processo produtivo do contribuinte.
Teste de subtração
Nesse contexto, o STJ definiu que a aferição da essencialidade ou relevância das despesas se daria mediante a aplicação de um “teste de subtração”. Em outras palavras, para definir se determinado gasto é considerado insumo, há de ser respondido o questionamento: é possível o regular exercício da atividade econômica sem que se incorra em determinado dispêndio?

Se a resposta for positiva, isso significa que se o gasto incorrido é prescindível à atividade do contribuinte e, portanto, não é essencial ou relevante à sua consecução, não se caracteriza como insumo para fins das contribuições ao PIS e à Cofins. Por outro lado, se a resposta for negativa, isso significa que o gasto é essencial ou relevante e, portanto, está sujeito à apropriação de créditos no regime da não cumulatividade.
Especificamente com relação à relevância do gasto, o acórdão do repetitivo sinalizou que esse critério pode ser observado a partir de duas perspectivas diferentes: pela singularidade do “processo produtivo” do contribuinte e por imposição legal. Neste último caso, a sua obrigatoriedade é suficiente para enquadrá-las como insumos aptos à apropriação de créditos das contribuições.
Segundo a Corte Superior, a relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal”.
Confira-se passagem do Acórdão: “deve aqui ser adicionado o critério da relevância para abarcar tais situações, isto porque se a empresa não adquirir determinados insumos, incidirá em infração à lei […] isso em nada infirma o meu raciocínio de aplicação do ‘teste de subtração’, até porque o descumprimento de uma obrigação legal obsta a própria atividade da empresa como ela deveria ser regularmente exercida”.
Direito à apropriação de créditos ao PIS e à Cofins
Assim, os dispêndios obrigatórios, por força de imposição legal, prescindem da análise caso a caso da sua relevância à luz da atividade econômica do contribuinte, sendo matéria exclusivamente jurídica e cuja conclusão decorre da orientação fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 779.
Essa interpretação encontra respaldo também no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, sendo que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 reforça essa abordagem ao estender o conceito de insumo a dispêndios exigidos por norma legal, inclusive quando incorridos após a etapa produtiva ou de prestação de serviços.
Nessa linha, no TRF da 2ª Região, há decisões que reconhecem o direito à apropriação de créditos de contribuição ao PIS e à Cofins com relação aos gastos incorridos por imposição legal da Lei 13.709/2018 (LGPD) [1], bem como aqueles incorridos com equipamentos de proteção individual (EPI), por força da legislação [2], justamente por se tratar de obrigações legais.
No TRF da 3ª Região, há decisões no sentido de que dispêndios “[…] obrigatórios por força da legislação trabalhista/sanitária, acordos e convenções firmados pelo sindicato das categorias profissionais enquadram-se perfeitamente como insumos” [3].
No TRF da 4ª Região, igualmente, há decisões no sentido de que “tem o contribuinte o direito de deduzir créditos de PIS e Cofins dos exames médicos obrigatórios de seus empregados que atuam nas atividades de ‘comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência; lanchonete; serviço de borracharia para veículos automotores; serviço de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores’, pelos quais está obrigado pela legislação a arcar” [4], bem como “as despesas com os serviços de dedetização e controle de pragas são insumos relevantes por força da imposição legal de mantê-los, razão por que geram direito a créditos de PIS/Cofins” [5].
Ainda da 4ª Região, cite-se acórdão que permitiu a apropriação de créditos sobre vale-transporte por decorrer de imposição legal: “A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região admite a dedução das despesas com vale-transporte, ‘diante do posicionamento da Receita Federal do Brasil que passou a classificar como insumo de que trata o inc. II do art. 3º da L 10.637/2002, idêntico na L 10.833/2003, a parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços (inc. XX do § 1º do art. 176 da IN RFB 2.121/2022), considerando-a despesa decorrente de imposição legal do art. 4º da L 7.418/1985’”. [6]
E, no TRF da 5ª Região, há julgado no sentido de “reconhecer o direito de o particular se creditar das despesas efetuadas com equipamentos de proteção industrial, com tratamento de efluentes e transportes, esta até o limite da obrigação legal do empregador” [7].
Gastos com call center e atendimento ao consumidor
Esse mesmo racional se aplica às discussões que envolvem a possibilidade de creditamento de PIS e de Cofins sobre os gastos com serviços de call center e atendimento ao consumidor, embora existam decisões desfavoráveis nas esferas administrativa e judicial quando analisado o tema sob a perspectiva da essencialidade ou relevância tão-somente, ou seja, sem considerar a abordagem exposta neste artigo, relacionada à imposição legal do dispêndio.
Isso porque o Decreto nº 11.034/2022, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, estabelece expressamente a obrigatoriedade de manter canais de SAC com atendimento telefônico, como mecanismo essencial para assegurar o direito à informação, à reclamação e à solução extrajudicial de conflitos.
A estrutura de atendimento ao consumidor, portanto, não é apenas uma opção estratégica ou de posicionamento mercadológico, mas sim uma exigência legal que condiciona o exercício regular da atividade empresarial. A ausência de estrutura adequada pode ensejar sanções administrativas e judiciais, inclusive por dano moral decorrente da chamada “perda do tempo útil” do consumidor.
Diante disso, entendemos que os gastos incorridos com a contratação de serviços de call center, desde que em cumprimento às obrigações legais impostas pela legislação consumerista, devem ser considerados insumos relevantes para fins de creditamento do PIS e da Cofins. Trata-se de uma hipótese que se amolda ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 779 do STJ, que admite a existência de relevância presumida (automática) quando o gasto decorre de obrigação normativa.
Ao reforçar a interpretação sistemática entre a legislação tributária e os marcos regulatórios setoriais, esse entendimento contribui para o equilíbrio entre o dever de conformidade regulatória e o direito ao creditamento na sistemática não cumulativa — respeitando os limites fixados pelo STJ, mas também assegurando a neutralidade tributária frente a encargos legais inafastáveis.
[1] TRF 2ª Região, ApCiv, 5112573-86.2021.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, julgado em 18/10/2023, DJe 23/10/2023.
[2] (…) entendeu o STJ que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo (a) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou (b) pelo critério da relevância, o que pode ocorrer (b.1) em razão de particularidades de cada processo produtivo (tendo sido exemplificado o caso da água, que ocupa importância diferente em diversos processos produtivos, ainda que de praticamente todos faça parte); e (b.2) em razão de exigências legais (caso, por exemplo, da utilização de EPIs para determinadas atividades) (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5007534-80.2019.4.02.5001, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020)
[3] TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5006820-50.2017.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Intimação via sistema DATA: 05/05/2020.
[4] TRF 4ª Região, AC 5008970-35.2018.4.04.7206, 2ª Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, julgado em 01/10/2020.
[5] TRF 4ª Região, AC 5064993-28.2018.4.04.7100, 2ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 18/06/2021.
[6] TRF4, AC 5005278-19.2013.4.04.7104, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 19/03/2025.
[7] TRF-5 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: 0000498-12.2010.4.05 .8103, Relator.: FERNANDO BRAGA, Data de Julgamento: 20/06/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: 30/08/2019
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