A (o) profissional do Direito deve estar a par não apenas das alterações legislativas ou dos julgamentos icônicos de nossas cortes superiores, mas também do fato de que o Direito envolve as relações sociais, das mais simples relações entre vizinhos até as tratativas de paz entre países em guerra, tanto é assim que o Direito é entendido como Ciência Social Aplicada.

Por isso, tentamos entender de forma crítica o mundo à nossa volta, tirando nossas conclusões, conscientes de que a tomada de decisões políticas, ainda que em países estrangeiros, influenciam na nossa vida aqui no Brasil, neste mundo globalizado e neoliberal.
Uma das primeiras providências do recém-eleito presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, foi um pronunciamento controverso, no dia 2/4/2025, mostrando uma cartolina com o suposto aumento das tarifas de importação de produtos de vários países, Brasil incluído, ao principal argumento de que os EUA perderam sua capacidade de gerar empregos na área de industrialização, por causa supostamente das “baixas tarifas” incidentes sobre produtos estrangeiros, em detrimento da economia doméstica.
Não bastasse nada de concreto ter ocorrido até o momento a respeito desse anúncio, tampouco nenhuma demonstração de como se chegou a tais percentuais, muitos viram o que se convencionou chamar “tarifaço do Trump” como apenas um evento midiático, tão normal ao comportamento do político ao longo dos anos, ou, talvez, uma forma de forçar as demais economias a aceitarem algumas demandas estadunidenses afora a questão das tarifas sobre a exportação dos produtos. Outro motivo, ainda, de tal jogada política, seria apenas um sinal direcionado à China de que os EUA ainda estariam dando as cartas no jogo de poder internacional.
De fato, 25% da economia mundial dependem dos EUA. O que os números não mostram, contudo, é que os EUA vêm de um declínio econômico que até os economistas mais ortodoxos não podem negar. A economia é cíclica, foi o que nós aprendemos na graduação de Direito.
Mas o que toda essa mal iniciada “guerra comercial” tem a ver com as nossas queridas bolsas?
Primeira impressão
Não vamos dourar a pílula aqui. Se tem uma profissão ou grupo de profissionais que cuidam da aparência são as advogadas, juízas, promotoras de Justiça, delegadas de polícia, mesmo os profissionais do gênero masculino têm essa preocupação. Isso porque, no final do dia, trabalhamos basicamente com “gente”, e a nossa marca é a nossa aparência. E as pessoas julgam o tempo todo, não se engane, estamos numa sociedade capitalista neoliberal. Aparência conta.

Você pode ser o maior processualista do mundo, mas se aparecer no fórum de sua cidade com um paletó amarrotado, malcheiroso, sujo, com a gravata toda torta, isso é a primeira coisa que vai ressaltar para uma inteira cadeia de pessoas, desde a estagiária ou servidora que vai te atender no balcão até a juíza ou desembargadora com quem vai despachar. Sua personalidade brilhante e conhecimento jurídico não vão sobressair.
E veja que não se trata de ter roupas caras, mas de roupas adequadas, limpas, que passam credibilidade e confiança, muito embora há pessoas que afirmam que isso não importa, com as quais eu não concordo: lidar com o público requer muito mais que conhecimento técnico jurídico.
Voltando às profissionais do Direito, basta uma voltinha nos corredores do fórum ou dos tribunais para ver um verdadeiro desfile de moda e bom gosto, pelo menos na maioria das vezes. Tal “cultura” é real e se ressalta num ponto específico da advogada, mais precisamente: a bolsa.
Ah, essas coisas lindas que foram feitas para carregar nossos pertences têm um papel protagônico no guarda-roupa da profissional do Direito. Seja de grife ou não, a bolsa precisa ser estruturada, polida, bonita, de preferência em cores clássicas. Essas são as normas “não escritas” da práxis jurídica que quase ninguém comenta a céu aberto.
Convenhamos, a maioria das bolsas a que me referi são de alguma marca famosa. E justamente a conexão entre as bolsas de grife e o “tarifaço do Trump” causou uma verdadeira chuva de relatos nas redes sociais, feitos por artesãos chineses, supostamente expondo uma coisa que algumas de nós sequer desconfiava: a bolsa foi feita 90% na China, mandada para a Europa apenas para a colocação do “logo” e da etiqueta “made in Italy”, “made in France” ou “made in Spain”.
De fato, eu mesma verifiquei que uma bolsa de marca que eu tinha era feita na China, e não na Europa (onde a adquiri) ou nos EUA (de onde a marca é originada). Assim mesmo, outras têm a etiqueta “made in Spain”, mas não se sabe até que ponto ela foi total ou parcialmente feita na Espanha.
Por outro lado, alguns produtores de conteúdo on line, especializados em mercados de luxo, como “Super Dacob” e “Alice in Paris” têm opiniões semelhantes no sentido de que todo esse exposed dos supostos produtores chineses seria uma farsa, por alguns motivos: (i) a “guerra tarifária” seria entre os EUA e a China, e não entre China e Europa, e, dessa forma, os produtores chineses não teriam motivos para prejudicar a reputação das grandes marcas de luxo, em sua maioria francesas, italianas e espanholas; e (ii) isso seria apenas uma bravata para que os consumidores estadunidenses comprassem diretamente dos produtores chineses as mesmas bolsas de luxo, só que sem o logo.
Não vou citar marcas aqui, mas se tem um fato que chama a atenção é a quantidade de bolsas fake de uma certa marca exclusiva, tanto é que existe até um perfil numa rede social dedicado a expor pessoas que usam bolsas falsificadas dessa marca em público, e olha que algumas brasileiras já foram expostas pelo uso dessas bolsas falsificadas. Há quem aponte que 90% (isso mesmo, 90%) das bolsas dessa marca que a gente vê por aí são falsas.
Isso leva a outro debate acerca da necessidade de exposição de sinais de riqueza, muitas vezes sem sinceridade, mas isso é assunto para outra oportunidade.
E o Direito com isso?
Lógico que não é fato imponível como crime apenas comprar uma bolsa de grife falsificada para uso próprio, desde que a falsificação não seja de conhecimento da pessoa e, mesmo que a pessoa saiba, não tenha a intenção de revendê-la, apenas de uso mesmo.
Todavia, se a pessoa sabe que o produto é falsificado, pode ser enquadrada no crime de receptação culposa (artigo 180, §3º, do CP), que se configura quando a pessoa, pelo preço ou pelas condições do produto, pode inferir que a coisa é produto de crime:
Outro ponto importante é que se a pessoa adquire bolsas falsificadas para revenda, pode incorrer em crime contra a propriedade industrial ou concorrência desleal, nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
O revendedor deve considerar que a venda apenas sem o logo de uma bolsa de grife implica a cópia desautorizada do design no produto, o que também infringe a legislação de regência mencionada.
Não se olvide que também pode haver implicações no âmbito de crimes contra a ordem tributária, se a revenda ocorrer de forma informal e sem nota fiscal.
A face triste dessa equação consiste nas consequências indiretas do mercado de bolsas falsificadas, frequentemente ligados a organizações criminosas, trabalho análogo à escravidão e evasão de divisas.
No que concerne à relação jurídica de consumo, nossa legislação consumerista preza pela informação sincera ao consumidor.
Evidente que se eu adquiri uma bolsa no exterior, o CDC não me ajuda em nada, mas o que deve ser ressaltado e festejado é que temos uma legislação avançada, que protege a vulnerabilidade do consumidor, que se opera ope legis, ou seja, por força do referido bloco de legalidade.
Tenho algumas dúvidas, no entanto, se eu tivesse adquirido uma bolsa na loja brasileira de uma grife francesa, qual seria a solução sobre a informação da confecção do produto, se a legislação francesa, por exemplo, aceita como “made in France” mesmo que apenas o “logo” tenha sido a última escala do fenômeno da manufatura da bolsa, e, uma vez realizada em solo francês, faz da bolsa uma bolsa francesa, o que agrega um valor considerável ao produto.
Porém, uma coisa importante que ficou a desnudo com toda essa controvérsia é que havia uma narrativa que vinha de décadas, de que a China não era capaz senão de elaborar cópias malfeitas dos produtos europeus e estadunidenses.
Ao contrário, a China tem um parque industrial considerável com tecnologia de ponta, a qualidade dos produtos chineses hoje é inconteste, as condições de trabalho, antes muito questionáveis, atualmente proporcionam uma melhor distribuição das riquezas entre os operários, com qualidade de vida para o povo chinês.
O tema é complexo, mas o fato é que a desindustrialização dos EUA vem ocorrendo desde a década de 1980, principalmente com a política neoliberal implementada a partir do governo Reagan, o que praticamente expulsou as grandes fábricas dos EUA para o Sudeste Asiático, gerando verdadeiras cidades “fantasmas” decadentes no interior do país (agora) trumpista.
A geração de um parque industrial requer tempo e um somatório de fatores, e que depende, em muita parcela, dos anseios do país sobre o tamanho e o desenvolvimento que pretende ter, ou depende do que os países hegemônicos permitem que ele tenha, e isso é parte do jogo de tabuleiro que é a política e o direito internacionais.
Um simples aumento irrazoável de tarifas não fará voltar prosperidade a esses sítios estadunidenses hoje condenados à decadência, à criminalidade, ao desemprego e ao vício em álcool e drogas. Por isso o indício mais evidente é que o “tarifaço” foi apenas uma manobra midiática para alcançar seu eleitorado.
Outra conclusão é o “reverso da fortuna”: Trump acabou por realçar a emergência da China como potência mundial, além de ter criado um mal-estar com os demais países da Otan, principalmente no quesito de expandir seu território à Groenlândia, que (ainda) é de propriedade da Dinamarca.
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