No último dia 20 de maio foi publicado o Decreto nº 12.456/2025, que regulamenta a oferta de cursos de graduação na modalidade a distância (EaD). Trata-se de um texto normativo extenso e estruturante, que inaugura um novo marco regulatório para a educação superior brasileira.
Este decreto já era aguardado, no mínimo, desde a edição da Portaria MEC nº 528, de 6 de junho de 2024, que havia prorrogado os prazos para processos de avaliação, em sinal claro de que uma reestruturação normativa estava por vir.
O objetivo deste artigo, portanto, é sistematizar os percentuais mínimos exigidos para que cursos superiores sejam caracterizados como presenciais, semipresenciais ou ofertados a distância, conforme os parâmetros estabelecidos no novel Decreto nº 12.456/2025.
Antes, é necessário destacar a perspectiva hermenêutica adequada para interpretar o referido decreto. A norma toda, nos parece, adota um pressuposto claro: o de que o ensino presencial é o mais interessante em relação à modalidade a distância, o que se reflete, por exemplo, na forma como os percentuais são sempre definidos em limites mínimos para atividade presencial.
Essa leitura é reforçada pela aplicação, no nosso sentir, do princípio jurídico “a maiori, ad minus” — isto é, quem pode o mais, pode o menos. Na prática, se determinada modalidade exige, ao menos, 10% de carga horária presencial, nada impede que essa porcentagem seja majorada, desde que não se ultrapasse o limiar que descaracterize a modalidade originalmente declarada.
Definições essenciais a compreensão dos percentuais

O Capítulo I do Decreto nº 12.456/2025 trata das disposições gerais, estabelecendo princípios e definições centrais. No que tange às definições (artigo 3º), merece atenção especial o detalhamento das atividades síncronas, síncronas mediadas e assíncronas, todas abarcadas sob o conceito amplo de “educação a distância”:
A atividade síncrona (inciso III) refere-se às aulas online realizadas em tempo real, o que corresponde, na prática, ao modelo já popularizado como “aulas ao vivo”;
A síncrona mediada (inciso IV) também ocorre em tempo real, mas com uma limitação expressa de até 70 estudantes por docente ou mediador, sugerindo uma preocupação com a densidade interativa e o controle pedagógico;
A assíncrona (inciso V), por sua vez, corresponde ao formato de aulas gravadas e disponibilizadas online, sem exigência de presença simultânea de professores e estudantes.
Na Seção I, tem-se a vinculação de três modalidades de cursos de graduação: presencial, semipresencial e a distância. Caso um curso seja ofertado em mais de uma modalidade, deverá manter a mesma duração e a integralização da carga horária prevista. É importante notar que aquilo que, no passado, se chamava de “semipresencial” sofrerá uma mudança significativa a partir deste novo normativo.
Sobre a graduação presencial
No quesito da graduação presencial, tem chamado atenção o conteúdo do artigo 8º, pelo qual os cursos de direito, medicina, enfermagem, odontologia e psicologia somente poderão funcionar no formato presencial — o que exclui o modelo híbrido comumente adotado pelas IES desde a pandemia.
Porém, para ser considerado “presencial”, não é necessário que 100% do seu conteúdo seja presencial; segundo o decreto, o curso precisa ofertar, no mínimo, 70% de sua carga horária total em atividades presenciais, e os demais 30% poderão ser cumpridos por meio de atividades síncronas ou assíncronas.
Neste ponto, o decreto diverge da Portaria nº 2.117/19, que estabelecia uma relação de 60/40. Por essa razão, a mudança não representa uma alteração tão substancial, por exemplo, para cursos como Direito, Medicina, Psicologia e Odontologia quanto o será para Enfermagem, pois atualmente há oferta de graduação totalmente online — e, com o novo decreto, este deverá ser ofertado na modalidade presencial, afastando o curso do modelo semipresencial.
Como se verá a seguir, as áreas da saúde e licenciaturas são as mais afetada pelo decreto. Para o caso específico do curso de Medicina, segundo o §3º do artigo 10, será estabelecido um percentual mínimo superior aos 70%, a ser definido por ato do Ministro da Educação.
Sobre a graduação semipresencial
Para os chamados cursos “semipresenciais”, é necessário atender ao mínimo de 30% da carga horária presencial e 20% em atividades presenciais ou síncronas, conforme dispõe o artigo 11. Em suma, a divisão autorizada permite até 50% da carga horária em atividades assíncronas, 20% em atividades presenciais ou síncronas mediadas, e exige entre mais de 30% e menos de 70% da carga horária em atividades exclusivamente presenciais.
Dois detalhes importantes: o ministro da Educação poderá estabelecer percentuais maiores para cursos específicos, e a própria instituição não poderá, por vontade própria, alcançar os percentuais exigidos para o curso presencial.
Ou seja, é necessário manter-se estritamente dentro do intervalo entre mais de 30% e menos de 70% de atividade presencial, sob pena de descaracterizar a modalidade.
Sobre a graduação a distância
É de grande relevância notar que, segundo o artigo 12 do decreto, não haverá mais cursos de graduação 100% online, como se vê atualmente.
Para que um curso seja considerado uma “graduação a distância”, será necessário que 80% da carga horária seja composta por atividades assíncronas, que mais de 10% e menos de 20% envolvam atividades presenciais ou síncronas mediadas, e que mais de 10% e menos de 30% da carga horária seja obrigatoriamente cumprida de forma presencial.
Observa-se, agora, um critério de proibição da graduação à distância em algumas áreas: retirando-se o regime jurídico específico aplicável a medicina, enfermagem, odontologia e psicologia, todos os demais cursos da área da saúde somente poderão ser ofertados nas modalidades presencial ou semipresencial, sendo vedada a graduação exclusivamente a distância. O mesmo regramento aplica-se à formação de professores, ou seja, às licenciaturas (artigo 9º).
Conclusão
Não se pode negar que haverá impacto direto no planejamento financeiro das IES, uma vez que um curso 100% online e gravado possui alto potencial de escala — escala essa comprometida quando comparada à obrigação de atividades presenciais. Mesmo que limitadas a 10% da carga horária, deve-se ressaltar o investimento na composição e atuação do corpo docente.
De alguma maneira, o futuro aluno interessado em uma graduação a distância, após o período de vacância e/ou de adaptação das IES, deverá voltar seus olhos às instituições que ofertam o curso em sua cidade ou região ou, no mínimo, compreender que terá de arcar com os custos de eventuais deslocamentos, bem como, ao valor da mensalidade.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login