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Opinião

Novo decreto do EaD impõe percentuais e reorganiza as modalidades

No último dia 20 de maio foi publicado o Decreto nº 12.456/2025, que regulamenta a oferta de cursos de graduação na modalidade a distância (EaD). Trata-se de um texto normativo extenso e estruturante, que inaugura um novo marco regulatório para a educação superior brasileira.

Este decreto já era aguardado, no mínimo, desde a edição da Portaria MEC nº 528, de 6 de junho de 2024, que havia prorrogado os prazos para processos de avaliação, em sinal claro de que uma reestruturação normativa estava por vir.

O objetivo deste artigo, portanto, é sistematizar os percentuais mínimos exigidos para que cursos superiores sejam caracterizados como presenciais, semipresenciais ou ofertados a distância, conforme os parâmetros estabelecidos no novel Decreto nº 12.456/2025.

Antes, é necessário destacar a perspectiva hermenêutica adequada para interpretar o referido decreto. A norma toda, nos parece, adota um pressuposto claro: o de que o ensino presencial é o mais interessante em relação à modalidade a distância, o que se reflete, por exemplo, na forma como os percentuais são sempre definidos em limites mínimos para atividade presencial.

Essa leitura é reforçada pela aplicação, no nosso sentir, do princípio jurídico “a maiori, ad minus” — isto é, quem pode o mais, pode o menos. Na prática, se determinada modalidade exige, ao menos, 10% de carga horária presencial, nada impede que essa porcentagem seja majorada, desde que não se ultrapasse o limiar que descaracterize a modalidade originalmente declarada.

Definições essenciais a compreensão dos percentuais

O Capítulo I do Decreto nº 12.456/2025 trata das disposições gerais, estabelecendo princípios e definições centrais. No que tange às definições (artigo 3º), merece atenção especial o detalhamento das atividades síncronas, síncronas mediadas e assíncronas, todas abarcadas sob o conceito amplo de “educação a distância”:

A atividade síncrona (inciso III) refere-se às aulas online realizadas em tempo real, o que corresponde, na prática, ao modelo já popularizado como “aulas ao vivo”;
A síncrona mediada (inciso IV) também ocorre em tempo real, mas com uma limitação expressa de até 70 estudantes por docente ou mediador, sugerindo uma preocupação com a densidade interativa e o controle pedagógico;

A assíncrona (inciso V), por sua vez, corresponde ao formato de aulas gravadas e disponibilizadas online, sem exigência de presença simultânea de professores e estudantes.

Na Seção I, tem-se a vinculação de três modalidades de cursos de graduação: presencial, semipresencial e a distância. Caso um curso seja ofertado em mais de uma modalidade, deverá manter a mesma duração e a integralização da carga horária prevista. É importante notar que aquilo que, no passado, se chamava de “semipresencial” sofrerá uma mudança significativa a partir deste novo normativo.

Sobre a graduação presencial

No quesito da graduação presencial, tem chamado atenção o conteúdo do artigo 8º, pelo qual os cursos de direito, medicina, enfermagem, odontologia e psicologia somente poderão funcionar no formato presencial — o que exclui o modelo híbrido comumente adotado pelas IES desde a pandemia.

Porém, para ser considerado “presencial”, não é necessário que 100% do seu conteúdo seja presencial; segundo o decreto, o curso precisa ofertar, no mínimo, 70% de sua carga horária total em atividades presenciais, e os demais 30% poderão ser cumpridos por meio de atividades síncronas ou assíncronas.

Neste ponto, o decreto diverge da Portaria nº 2.117/19, que estabelecia uma relação de 60/40. Por essa razão, a mudança não representa uma alteração tão substancial, por exemplo, para cursos como Direito, Medicina, Psicologia e Odontologia quanto o será para Enfermagem, pois atualmente há oferta de graduação totalmente online — e, com o novo decreto, este deverá ser ofertado na modalidade presencial, afastando o curso do modelo semipresencial.

Como se verá a seguir, as áreas da saúde e licenciaturas são as mais afetada pelo decreto. Para o caso específico do curso de Medicina, segundo o §3º do artigo 10, será estabelecido um percentual mínimo superior aos 70%, a ser definido por ato do Ministro da Educação.

Sobre a graduação semipresencial

Para os chamados cursos “semipresenciais”, é necessário atender ao mínimo de 30% da carga horária presencial e 20% em atividades presenciais ou síncronas, conforme dispõe o artigo 11. Em suma, a divisão autorizada permite até 50% da carga horária em atividades assíncronas, 20% em atividades presenciais ou síncronas mediadas, e exige entre mais de 30% e menos de 70% da carga horária em atividades exclusivamente presenciais.

Dois detalhes importantes: o ministro da Educação poderá estabelecer percentuais maiores para cursos específicos, e a própria instituição não poderá, por vontade própria, alcançar os percentuais exigidos para o curso presencial.

Ou seja, é necessário manter-se estritamente dentro do intervalo entre mais de 30% e menos de 70% de atividade presencial, sob pena de descaracterizar a modalidade.

Sobre a graduação a distância

É de grande relevância notar que, segundo o artigo 12 do decreto, não haverá mais cursos de graduação 100% online, como se vê atualmente.

Para que um curso seja considerado uma “graduação a distância”, será necessário que 80% da carga horária seja composta por atividades assíncronas, que mais de 10% e menos de 20% envolvam atividades presenciais ou síncronas mediadas, e que mais de 10% e menos de 30% da carga horária seja obrigatoriamente cumprida de forma presencial.

Observa-se, agora, um critério de proibição da graduação à distância em algumas áreas: retirando-se o regime jurídico específico aplicável a medicina, enfermagem, odontologia e psicologia, todos os demais cursos da área da saúde somente poderão ser ofertados nas modalidades presencial ou semipresencial, sendo vedada a graduação exclusivamente a distância. O mesmo regramento aplica-se à formação de professores, ou seja, às licenciaturas (artigo 9º).

Conclusão

Não se pode negar que haverá impacto direto no planejamento financeiro das IES, uma vez que um curso 100% online e gravado possui alto potencial de escala — escala essa comprometida quando comparada à obrigação de atividades presenciais. Mesmo que limitadas a 10% da carga horária, deve-se ressaltar o investimento na composição e atuação do corpo docente.

De alguma maneira, o futuro aluno interessado em uma graduação a distância, após o período de vacância e/ou de adaptação das IES, deverá voltar seus olhos às instituições que ofertam o curso em sua cidade ou região ou, no mínimo, compreender que terá de arcar com os custos de eventuais deslocamentos, bem como, ao valor da mensalidade.

Adiel Ferreira da Silva Júnior

é sócio-proprietário do escritório Adiel Ferreira Jr Sociedade de Advocacia, especialista em Direito Administrativo (PUC-MG), professor universitário e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-PE.

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