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Opinião

Subcomissão técnica nas licitações de publicidade: teoria e prática

A combinação entre julgamento apócrifo, havido como princípio [1], e atribuição do juízo acerca das propostas técnicas a uma subcomissão composta por profissionais de comunicação, publicidade ou marketing mostrou-se decisiva para o sucesso do projeto de moralização — e racionalização — das licitações de publicidade consubstanciado na Lei nº 12.232/2010.

O diploma legal se estabeleceu como alternativa à incompatibilidade entre os serviços de publicidade e a objetividade estrita [2] idealizada pela então Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993). Além disso, implicou o esvaziamento da tese de que, rigorosamente, o objeto seria ilicitável [3].

Completados 15 anos de vigência da Lei nº 12.232/2010, o tema da subcomissão, originalmente prevista no Decreto nº 6.555/2008 para licitações realizadas pelo Poder Executivo federal, segue a ensejar dúvidas no cotidiano administrativo — em face do predomínio da Lei nº 14.133/2021, atual lei geral, no regime de contratações públicas — e divergências jurisprudenciais em sede de controle externo.

Composição e sorteio da subcomissão técnica

Nos termos do § 1º do artigo 10, a subcomissão deve reunir três ou mais profissionais, sendo pelo menos um terço deles externo, isto é, sem vínculo direto ou indireto, ao órgão ou entidade responsável pela licitação. A escolha dos membros do colegiado técnico se dá mediante sorteio, em sessão pública, a partir de relação formada pelo triplo do número de profissionais a serem sorteados, observada a proporcionalidade mínima citada.

Nesse sentido, colhe-se precedente do Tribunal de Contas da União (TCU) no qual restou consignado que a lei não exige a participação de membros vinculados à administração-licitante, fixando tão somente percentual de profissionais externos a fim de guardar a imparcialidade das decisões [4]. Em razão da centralidade da subcomissão no resultado dos certames, o TCU acrescentou que descabe a designação de membro interno, sem prévio sorteio, ainda que se trate do único servidor que atenda aos requisitos legais.

A composição da subcomissão deve ser definida antes do recebimento das propostas. Eis a regra extraída do § 1º do artigo 11, que impede a presença dos membros na sessão pública destinada a tal [5]. Inexiste, no entanto, previsão legal sobre o momento exato. Parcela da doutrina defende a realização do sorteio antes mesmo da publicação do instrumento convocatório [6], posição contestada, de outro lado, sob a alegação de que a inexistência de edital impediria a previsão de licitação [7].

Interface entre subcomissão e comissão permanente

Embora, do ponto de vista semântico, o prefiro sub sugira inferioridade hierárquica, na dinâmica adotada pela Lei nº 12.232/2010 inexiste hierarquia entre a subcomissão e a comissão permanente ou especial, incumbindo-lhes tarefas distintas.

Spacca

Spacca

A repartição de competências entre os colegiados foi enfatizada em decisão proferida pelo Poder Judiciário paranaense. In casu, licitante impetrou mandado de segurança alegando a abusividade de ato de membro da comissão que realizou análise – atribuição exclusiva da subcomissão – de proposta técnica e fez constar em ata alerta quanto à tendencial autoria. Diante da desclassificação da agência, deferiu-se a liminar pleiteada para suspensão da concorrência, reconhecendo a quebra do sigilo [8].

Elemento-chave da proposta de objetividade na subjetividade [9], o princípio do julgamento apócrifo deve conduzir a interpretação dos incisos do § 4º do artigo 11. Destaca-se o processamento dos elementos das propostas técnicas em blocos autônomos. Isto é, a subcomissão somente analisará a capacidade de atendimento dos proponentes depois de concluído o julgamento dos planos de comunicação publicitária. Tal procedimento objetiva impedir a “contaminação” retroativa da avaliação dos planos, efetuada a partir da via não identificada, em face do acesso a informações sobre as agências [10].

Nesse passo, anota-se a boa prática vigente no âmbito do Poder Executivo Federal, cuja Instrução Normativa (IN) nº 3/2018 — SG/PR estabelece, nos incisos VI e VIII do artigo 24, a remessa dos elementos à subcomissão em tempos distintos [11]. A orientação se estende, na forma dos incisos I e VII do artigo 55 da IN nº 1/2023 — Secom/PR, ao acesso às chaves para visualização dos planos publicitários e dos arquivos com informações sobre os licitantes em certames realizados sob a forma eletrônica [12], consagrada na Lei nº 14.133/2021.

Análise individualizada e devidamente motivada

A análise individualizada das propostas e a necessidade de justificativa das pontuações atribuídas, ditadas nos incisos III a VI do § 4º do artigo 11 da Lei nº 12.232/2010, têm papel destacado na jurisprudência dos Tribunais de Contas.

TCE-PR

TCE-PR

Para citar um exemplo, o Tribunal de Contas do Paraná declarou a nulidade de certame, entre outras razões, em decorrência da utilização de justificativas idênticas, por diferentes integrantes da subcomissão técnica, para fundamentar notas distintas [13]. À vista disso, a Corte aplicou multa administrativa aos membros do colegiado.

Na mesma linha, registra-se decisão da Corte de Contas catarinense na qual, sanada a irregularidade no caso concreto, determinou-se à entidade representada que, em futuras licitações de serviços de publicidade, se incumba de cobrar da subcomissão a realização de julgamento analítico e documentado, evitando análises genéricas [14].

Reavaliação de quesitos: divergências interpretativas

A interpretação do inciso VII do artigo 6º, que prescreve a reavaliação dos quesitos naqueles casos em “que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito”, enseja divergências jurisprudenciais. Afinal, a norma em questão tutela o resultado do julgamento das propostas em si consideradas ou comparativamente?

Em julgado de 2017, o Tribunal de Contas de Minas Gerais reputou irregular, pelo que multou os membros da subcomissão, a ausência de comprovação da realização da reavaliação. As pontuações destoantes, in casu, se referiam a propostas distintas [15]. Mais recentemente, em sentido diverso, a Corte paranaense concedeu medida cautelar para suspender concorrência na qual verificou-se discrepância, à qual não se seguiu reavaliação, entre notas atribuídas por diferentes avaliadores a uma mesma proposta [16].

Cumpre admitir que, do ponto de vista redacional, o inciso VII não é inequívoco. Tampouco o processo legislativo que resultou na aprovação da Lei nº 12.232/2010 elucida a mens legislatoris, tendo em conta que a introdução do dispositivo — ao longo da tramitação na Câmara dos Deputados — não se fez acompanhar de justificativa.

Na doutrina, diverge-se acerca do momento e da extensão da reavaliação. De um lado, sustenta-se a verificação da ocorrência da situação tratada no inciso, ilustrativa de uma dificuldade de julgamento, após o exame de cada plano de comunicação publicitária [17]. De outro, aduz-se a reavaliação de todas as propostas em caso de discrepância entre notas conferidas a licitantes distintos [18], o que pressupõe a conclusão do primeiro – relativamente ao quesito, no mínimo – ciclo avaliativo.

A leitura em conjunto com o § 1º do mesmo artigo 6º aprimora o sentido da norma. De saída, anota-se que, conquanto a lei se refira a reavaliação, procede-se, rigorosamente, a um reexame, considerando que se examina novamente o quesito — o que, na visão do TCU, caracteriza mecanismo de controle interno [19] — sem a obrigação de atribuição de novas avaliações. Prosseguindo, o dever de reexame vincula toda a subcomissão, ao passo que a exigência de motivação qualificada em caso de manutenção das pontuações alcança tão somente os membros responsáveis pelas notas destoantes.

Aliás, referida exigência conduz à inaplicabilidade do reexame às notas finais — leia-se médias — dos quesitos, dado que, na hipótese, não haveria que se falar em “autores das pontuações consideradas destoantes”. Também à luz do § 1º merece ressalva a tese de que o procedimento mira as pontuações parciais atribuídas ao conjunto de propostas. Afinal, na rotina da subcomissão, como se procederia caso um mesmo avaliador conferisse a licitantes distintos a maior e a menor nota do quesito e, a seguir, as mantivesse?

A bem da verdade, o reexame se dirige às pontuações atribuídas a cada proposta em si considerada, impondo-se sempre que o desequilíbrio entre as percepções dos julgadores — vide a menção, no inciso VII, a “restabelecer o equilíbrio” — ultrapassar o limite fixado pelo legislador. Eis a última etapa do percurso de racionalização procedimental das licitações destinadas à contratação de serviços de publicidade.

 


[1] BARRETO JÚNIOR, Edvaldo Costa. O princípio do julgamento apócrifo e a definitividade do julgamento da subcomissão técnica nas licitações públicas do serviço de publicidade. Migalhas de peso, 30 jun. 2022.

[2] REISDORFER, Guilherme F. Dias. Licitação e contratação de serviços de publicidade: reflexões sobre a Lei nº 12.232/2010 em face do Direito das licitações e alguns aspectos práticos. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, v. 12, n. 44, p. 57-76, jan./mar. 2014.

[3] CORRÊA, Antonio Celso Di Munno. Licitação: inexigibilidade na contratação de serviços de publicidade. Doutrinas Essenciais de Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v. 4. p. 359-376.

[4] Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 1.548/2019. Relator: Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa, 3 jul. 2019.

[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Contratos de Publicidade da Administração: Lei nº 12.232/2010. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

[6] MACHADO, Oscar Pelissari. Licitações de serviços de publicidade: aspectos controvertidos e problemáticos da Lei nº 12.232, de 29.4.10. Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, v. 23, n. 7, p. 677-685, jul. 2010.

[7] JUSTEN FILHO, op. cit.

[8] Comarca de Paranaguá (Vara da Fazenda Pública). Processo nº 0012781-15.2015.8.16.0129. 13 nov. 2015.

[9] KITA, Oscar. A publicidade na Administração Pública. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

[10] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Divulgação institucional e contratação de serviços de publicidade: legislação comentada. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

[11] Secretaria-Geral da Presidência da República. Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2018.

[12] Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Instrução Normativa nº 1, de 19 de junho de 2023.

[13] Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Plenário). Acórdão nº 2.773/2019. Relator: Cons. Ivan Lelis Bonilha, 11 set. 2019.

[14] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Plenário). Processo nº 20/00309229. Relator: Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, 16 jun. 2021.

[15] Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (2ª Câmara). Processo nº 958.270. Relator: Cons. Gilberto Diniz, 26 out. 2017.

[16] Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Plenário). Acórdão nº 1.677/2024. Relator: Cons. Fábio de Souza Camargo, 20 jun. 2024.

[17] JUSTEN FILHO, op. cit.

[18] KITA, op. cit.

[19] Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão nº 842/2023. Relator: Min. Subst. Weder de Oliveira, 3 maio 2023.

Vinícius Dias Alves

é advogado, especialista em Direito Público e Digital, pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), membro do Grupo de Estudos de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP), bacharel em Comunicação Social pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

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