O Projeto de Decreto Legislativo nº 89/23 reivindica a sustação dos efeitos da Resolução nº 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que estabeleceu a obrigatoriedade da adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos no Poder Judiciário.
Três pontos que estão contidos na justificação do PDL nº 89/23 merecem ser debatidos. O primeiro ponto é a afirmação de que a resolução seria nula porque possui natureza jurídica de ato administrativo e, portanto, não constituiria instrumento jurídico adequado para inovar em matérias anteriormente previstas pela legislação.
O segundo ponto é a afirmação de que o artigo 93, IV, CRFB 88 traz expressamente que é de iniciativa do Supremo Tribunal Federal a disposição sobre o Estatuto da Magistratura (Lei Complementar n° 35/79 – Loman), o que suscitaria a suposta incompetência absoluta do órgão (no caso o CNJ) que emitiu a resolução.
O terceiro ponto é a afirmação de que não há previsão expressa de obrigatoriedade de realização de curso de capacitação, cuja temática objetive a difusão das “teorias de gênero”, na CRFB/88 e na Loman.
Passemos aos contrapontos dos argumentos jurídicos apresentados no PDL nº 89/23. Quanto à natureza jurídica da Resolução nº 492/23 do CNJ, trata-se de ato administrativo primário, pois retira da Constituição o seu fundamento de validade. É fundamental pensar na lógica da irradialidade sistêmica constitucional e convencional.
Na ADC nº 12 o ministro Ayres Britto afirma que o Estado-legislador é detentor de duas vontades normativas: uma primária e outra derivada (secundária). A vontade primária é assim designada por se fundar na própria Constituição, podendo inovar no ordenamento jurídico. Enquanto, a secundária adota como esteio de validade um diploma jurídico já editado, este sim, com base na Constituição, não podendo inovar o ordenamento jurídico com imediatidade.
Os fundamentos da Resolução nº 492/23 do CNJ devem ser lidos em uma rede de irradialidade sistêmica que relaciona o artigo 1º, III; 4º, II e 5º caput e I, todos da CRFB/88. No plano nacional, os dispositivos conjugam o princípio da igualdade. Importante fixar que a Constituição estabelece a dignidade humana como o valor-fonte de todos os direitos fundamentais; traz de modo expresso a busca por igualdade entre homens e mulheres; e afirma a prevalência dos direitos humanos.

No plano internacional é necessário considerar a existência de uma rede de irradialidade sistêmica convencional, pois a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), também, compõem a rede principiológica que fundamenta a Resolução nº 492/23 do CNJ.
O princípio pro persona é critério hermenêutico base no Direito Internacional dos Direitos Humanos. E está presente, intrinsecamente, no artigo 29, a da CADH, que traz normas de interpretação da própria CADH e de Convenções específicas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH).
É possível exemplificar a rede convencional protetiva dos direitos humanos das diversas mulheres no texto da Convenção de Belém do Pará nos artigos: 4, f (igualdade perante a lei); 6, a (o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação) e 7 (o Estado deve concretizar políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar as diversas formas de violência contra a mulher).
Afasta-se, portanto, a hipótese de nulidade da resolução, que possui fundamentos jurídicos constitucionais e convencionais de promoção da igualdade de gênero e diminuição/extinção de decisões jurídicas discriminatórias.
Ainda na ADC nº 12, o ministro Ayres Britto afirmou que o CNJ é entidade jurídica primária. Segundo entendimento do ministro, aderido pelo plenário do STF, o CNJ possui quatro núcleos de atuação expressos no artigo 103-B da CRFB/88: 1) zelar pela observância do artigo 37 da CRFB/88; 2) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; 3) desconstituir atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; 4) exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. E, o núcleo inexpresso que é a outorga de competência para o CNJ dispor, primariamente, sobre cada um dos quatro núcleos expressos no texto constitucional.
No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho [3] destaca a possibilidade da edição de resoluções que se configuram como atos autônomos e de natureza primária, que não se configuram como atos administrativos típicos. Essa é a figura, por exemplo, do artigo 5º, § 2º, da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), que dispõe que caberá ao CNJ, enquanto não editado o Estatuto da Magistratura, a elaboração de resolução para disciplinar o funcionamento do órgão. Com força neste dispositivo, vigora a Resolução nº 67, de 3 de março de 2009, que instituiu o Regimento Interno do CNJ. Neste ato, prevê-se o poder regulamentar do órgão, segundo o qual o plenário poderá editar atos normativos.
Afasta-se, portanto, a hipótese de incompetência absoluta do órgão central de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
O terceiro ponto é a afirmação de que não há a previsão expressa de obrigatoriedade para realização de curso de capacitação destinado aos magistrados, cuja temática objetive a difusão das teorias de gênero, na CRFB/88 e na Loman.
Dois aspectos causam espanto na justificação para a sustação da Resolução CNJ nº 492/2023 quando se trata das teorias de gênero. O primeiro aspecto é a redução das teorias de gênero a Judith Butler. As teorias de gênero englobam inúmeras vertentes e autoras. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário se fundamenta em dados da realidade e em um conjunto de autoras que contribui para a interpretação e transformação da realidade brasileira.
De acordo com o Mapa de Segurança Pública 2025 [4], há um crescimento no número de feminicídios no país, desde 2020. Os dados indicam que em 2020 foram 1.355 vítimas, e em 2024 esse número já é de 1.429. O aumento é de 5% dos casos de feminicídios no país em cinco anos. Destaca-se, ainda, que o ano de 2024 foi o ano mais violento para as mulheres no âmbito político, foram 558 casos registrados de violência política até outubro [5].
Os registros de violência e violações de direitos de mulheres e meninas são a força motriz para compreender os estudos de gênero, cuja finalidade é compreender a realidade social de desigualdade e violência contra as mulheres, e propor cenários de equidade de gênero e racial.
Dessa forma, a associação das teorias de gênero, que são estudos científicos e políticos acerca dos direitos das mulheres que emergem das mobilizações feministas das décadas de 1960 e 1970 (hooks, 2018) [6] a discursos meramente ideológicos reduzem, de forma equivocada, os objetivos buscados por inúmeras pesquisadoras do tema.
Cabe destacar, nesse contexto, que a pesquisadora Judith Butler, citada no PDL, é uma importante autora do feminismo queer que recebe uma carga de ódio extremista no mundo inteiro. Sendo o seu nome acionado para despertar pânico moral imediato. No entanto, os estudos da autora pretendem desafiar as relações sociais hierarquizadas e discriminatórias baseadas na heteronormatividade, e debater sobre os espaços de diversidade e pluralidade das da tessitura social, para permitir o avanço das pautas sobre igualdade de gênero e racial em contextos plurais, seja no mercado de trabalho, seja no combate a discriminações e violências extremas.
Protocolo representa avanço democrático
Ou seja, muitos dos que citam a autora desconhecem seus textos e contribuições para o debate público. Ademais, o protocolo foi pensado a partir das discussões científicas de diversos autores e autoras, com o objetivo de promover a efetivação do acesso à justiça por todos de forma equânime, sobretudo, quando está em jogo a vida e a integridade física de mulheres e meninas.
Cabe relembrar que a adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero elaborado pelo CNJ decorre dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. O documento se materializa devido a responsabilização internacional do Brasil pelo feminicídio; falta de diligência nas investigações e inércia judicial no Caso Márcia Barbosa Souza vs. Brasil (2021). A Corte IDH determinou a adoção de um protocolo nacional antidiscriminatório para conter discriminações de gênero, raça (sentido sociológico) e classe social, ou seja, com adoção da perspectiva interseccional no sistema jurídico brasileiro.
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero é resultado de uma crescente mobilização das mulheres na efetivação de reparações jurídicas em face de violências e violações em razão do gênero, da raça e da classe social. Nada tem a ver com “discurso ideologizante” como pretende insinuar o PDL. E sim com um avanço democrático no âmbito da justicialização de demandas relacionadas a mulheres e meninas.
Para além do debatido neste artigo, salienta-se que a deputada que assina o projeto, na tentativa de acenar para seus eleitores, acaba compactuando com as violações e violências perpetradas, cotidianamente, contra as mulheres, inclusive com aquelas que são realizadas no âmbito processual. É necessário pontuar que as ações do Congresso Nacional devem estar pautadas pelas demandas reais dos cidadãos, nesse caso das mulheres brasileiras que são vítimas de atos de violência todos os dias, seja indo para o trabalho, para casa, para a faculdade. Ou seja, os deputados e senadores precisam estar atentos aos interesses sociais para não legislar contra os dados da realidade, sob a justificativa de estarem defendendo aspectos morais.
O PDL nº 89/23 não encontra abrigo jurídico devendo ser considerado inconstitucional e inconvencional. O texto do PDL, notoriamente, se enquadra no que Pedro Serrano [7] denomina medidas de exceção no interior do sistema democrático com objetivo de erodir os princípios e direitos estabelecidos na CRFB/88, na CADH e no próprio sistema democrático. Hoje o que vemos no Brasil é uma fração do Congresso Nacional que legisla contra o povo. Não toleraremos!
[1] Advogada. Mestre em Direito pela Universidade Federal do estado do Rio de Janeiro (UFRJ). Especialista em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).
[2] Advogada. Especializada em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Membra da Comissão Popular de Direitos Humanos do estado do Rio de Janeiro (CPDHRJ).
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34ª edição. São Paulo: Atlas, 2020.
[4] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/mapa-da-seguranca-publica-2025-brasil-reduz-homicidios-dolosos-e-bate-recorde-em-apreensoes-de-drogas/mjsp-mapa-da-seguranca-publica-2025.pdf.
[5] Disponível em: https://terradedireitos.org.br/violencia-politica-e-eleitoral-no-brasil.
[6] HOOKS, bell. O feminismo é para todo mundo. Rio de Janeiro: Rosa dos tempos, 2018.
[7] SERRANO, Pedro. Estevam Alves Pinto. Autoritarismo e golpes na América Latina: breve ensaio sobre jurisdição e exceção. 1ª ed.São Paulo: Alameda, 2016.
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