O artigo 7º da Lei nº 13.431/2017 define a escuta especializada como “o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade” (Brasil, 2017).

O Decreto Federal nº 9.603/2018, em seu artigo 19, especifica que a escuta especializada é “o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência” (Brasil, 2018, sem grifos no original).
A escuta especializada caracteriza-se por ser um procedimento de natureza protetiva, voltado para o acolhimento e o cuidado da criança ou adolescente. Suas principais características são a sua finalidade protetiva, eis que destinada ao acompanhamento e proteção da vítima ou testemunha, não à produção de provas, a limitação temporal, haja vista que deve ser realizada uma única vez, evitando a repetição desnecessária da narrativa, a imperiosidade de ser conduzida por profissional capacitado em ambiente adequado e a imprescindibilidade da integração da medida com a rede de proteção.
O artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, de outro lado, define depoimento especial como “o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária” (BRASIL, 2017, sem grifos no original).
O artigo 22 do Decreto nº 9.603/2018 especifica que o depoimento especial é o procedimento “com a finalidade de produção de provas”, distinguindo-o claramente da escuta especializada (Brasil, 2018).
O depoimento especial possui características específicas que o diferenciam das oitivas tradicionais, haja vista a sua finalidade probatória, obtida mediante o uso de procedimentos formais com registro obrigatório, conduzido por profissional capacitado, em ambiente protegido.
Neste norte, relevante pontuar que além da Lei nº 13.431/2017 e do Decreto nº 9.603/2018, diversos outros instrumentos normativos complementam o sistema de proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 33/2010, que recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência (CNJ, 2010). Essa recomendação antecipou muitos dos dispositivos posteriormente incorporados à Lei nº 13.431/2017.

O Conselho Federal de Psicologia estabeleceu, por meio da Resolução nº 010/2010, diretrizes para a atuação do psicólogo em situações de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes (Conselho Federal de Psicologia, 2010). Essa resolução enfatiza a importância do trabalho interdisciplinar e da articulação com a rede de proteção.
O Conselho Federal de Serviço Social também editou normativas específicas sobre a atuação do assistente social na área da criança e do adolescente, enfatizando os princípios éticos e as competências profissionais necessárias (Conselho Federal de Serviço Social, 2014).
O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGD), institucionalizado pela Resolução nº 113/2006 do Conanda, é estruturado em três eixos: promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2006).
O eixo da promoção refere-se ao desenvolvimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, por meio da formulação e operacionalização de políticas públicas. O eixo da defesa diz respeito à garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos. O eixo do controle da efetivação refere-se à vigilância do cumprimento dos preceitos legais e constitucionais pelos órgãos responsáveis (Nogueira Neto, 2005).
O artigo 7º da Resolução nº 113/2006 expressamente inclui a “polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica” no eixo da defesa dos direitos humanos (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2006). Essa inclusão reconhece o papel fundamental da Polícia Civil na proteção de crianças e adolescentes, não apenas na investigação de crimes, mas também na articulação com os demais órgãos da rede de proteção.
Essa inserção é corroborada pela literatura especializada. Segundo Pereira (2018), “a Polícia Civil, como polícia judiciária, desempenha papel fundamental no Sistema de Garantia de Direitos, não apenas na apuração de infrações penais, mas também na adoção de medidas protetivas e no encaminhamento adequado de vítimas”.
A Polícia Civil, historicamente, teve sua atuação focada na investigação criminal. Contudo, a evolução do marco normativo de proteção de crianças e adolescentes demandou uma ampliação de suas competências e uma mudança de paradigma em sua atuação. Essa transformação alinha-se com o movimento internacional de community policing e de polícia comunitária, que reconhece o papel social da polícia além da repressão criminal (Skolnick; Bayley, 2006).
A Constituição de 1988, em seu artigo 144, §4º, atribui à Polícia Civil a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Essa competência constitucional não se limita aos aspectos puramente investigativos, mas abrange também as atividades de proteção e assistência às vítimas, especialmente quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade (Lopes JR., 2020).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, reconheceu que as funções da Polícia Civil não se esgotam na investigação criminal, mas incluem também atividades de cunho social e protetivo, especialmente em relação a grupos vulneráveis (Brasil, 2012). Essa interpretação amplia o conceito tradicional de polícia judiciária, reconhecendo sua dimensão social e protetiva.
Fundamentos
A competência da Polícia Civil para realizar escuta especializada e depoimento especial decorre de múltiplos fundamentos normativos específicos:
a) Inclusão expressa na rede de proteção: O artigo 19 do Decreto nº 9.603/2018 expressamente inclui os órgãos de segurança pública entre aqueles competentes para realizar escuta especializada, reconhecendo que a segurança pública é um dos campos de atuação da rede de proteção;
b) Inserção no Sistema de Garantia de Direitos: A Resolução nº 113/2006 do Conanda inclui a Polícia Civil no eixo de defesa dos direitos humanos do Sistema de Garantia de Direitos;
c) Previsão legal expressa para depoimento especial: O artigo 8º da Lei nº 13.431/2017 expressamente atribui à autoridade policial competência para realizar depoimento especial, excepcionando-se apenas os casos de criança ou o adolescente menor de sete anos ou em casos de violência sexual (inteligência do artigo 11, §1º, incisos II e II).
d) Competência investigativa geral: O Código de Processo Penal, em seus artigos 4º e 144, atribui à autoridade policial competência para dirigir a investigação criminal, o que inclui a oitiva de vítimas e testemunhas.
A doutrina especializada tem reconhecido a evolução das funções policiais no contexto contemporâneo. Segundo Nucci (2018), “a atividade policial moderna não se limita à repressão, mas abrange também a prevenção e a proteção, especialmente de grupos vulneráveis”. Esta visão alinha-se com os princípios do Estado Democrático de Direito e com as exigências de proteção integral de crianças e adolescentes.
Tourinho Filho (2019) observa que “a Polícia Civil, como órgão do Estado responsável pela investigação criminal, deve adaptar seus métodos e procedimentos às especificidades dos diferentes tipos de vítimas, especialmente crianças e adolescentes”. Essa adaptação não representa uma ampliação irregular de competências, mas sim o exercício adequado das competências já existentes.
Por óbvio essa atuação protetiva da Polícia Civil no contexto infanto-juvenil encontra diversos desafios de índole organizacional. Para que os postulados relativos ao tema sejam efetivamente postos em prática no âmbito policial faz-se imprescindível a constante e ampla capacitação profissional, a criação de espaços adequados para a realização da escuta especializada e do depoimento especial e a articulação entre diferentes instituições, de forma que a abordagem adotada pelos mais diversos integrantes da rede de proteção seja direcionada para o mesmo fim, qual seja evitar a indevida revitimização de crianças e adolescentes.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Brasília: Presidência da República, 2018.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Pesquisa sobre formação em psicologia forense no Brasil. Brasília: CFP, 2021.
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Parâmetros para atuação de assistentes sociais na política de assistência social. Brasília: CFESS, 2014.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 33/2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Brasília: CNJ, 2010.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pesquisa sobre implementação da Lei 13.431/2017. Brasília: CNJ, 2019.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília: CONANDA, 2006.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
NOGUEIRA NETO, Wanderlino. Por um sistema de promoção e proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Serviço Social & Sociedade, n. 83, p. 5-29, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
PEREIRA, Carlos Alberto da Silva. O papel da Polícia Civil no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 12, n. 1, p. 45-62, 2018.
SKOLNICK, Jerome H.; BAYLEY, David H. Community policing: Issues and practices around the world. Washington: National Institute of Justice, 2006.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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