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Opinião

Tutela provisória e ressarcimento: limites à irreversibilidade

A sistemática da tutela provisória, introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, trouxe consigo a possibilidade de concessão de medidas urgentes em caráter antecipatório, cuja efetivação não está condicionada ao julgamento final do mérito. Não raras vezes, tais medidas impõem obrigações imediatas às operadoras de planos de saúde, especialmente no tocante à cobertura de procedimentos ou fornecimento de medicamentos.

Nancy Andrighi 2025
Rafael Luz/STJ

Ministra Nancy Andrighi, do STF

Ocorre que, ao final da demanda, com a improcedência dos pedidos e revogação da medida liminar, surge a indagação: seria juridicamente admissível a recomposição patrimonial da operadora que arcou com os custos da tutela provisória? A resposta, como se demonstrará, é afirmativa, ainda que o tema venha recebendo contornos específicos em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente em julgados relatados pela ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida diante da presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano ou ao resultado útil do processo. Por sua própria natureza, trata-se de provimento precário e reversível. Tal característica é frequentemente utilizada como fundamento para seu deferimento, inclusive sob o argumento de que, em caso de revogação futura, haverá possibilidade de recomposição dos prejuízos suportados pela parte adversa, como se verifica reiteradamente nas decisões dos tribunais estaduais e do STJ.

Neste ponto, é possível afirmar que a reversibilidade da medida é fundamento que condiciona, muitas vezes, sua concessão, afastando-se, por consequência, o risco de dano irreparável à esfera econômica da parte ré.

O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 302, responsabilidade objetiva da parte beneficiária da tutela de urgência, prevendo que esta responderá pelos prejuízos causados à parte adversa sempre que ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal ou a sentença for desfavorável.

O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe, ainda, que a indenização será, sempre que possível, liquidada nos próprios autos, dispensando o ajuizamento de ação autônoma. Assim, a revogação da tutela, por força da improcedência da demanda, enseja a restituição dos valores despendidos pela parte adversa, independentemente de declaração expressa nesse sentido no dispositivo da sentença.

Decisões recentes da ministra Nancy Andrighi suscitaram importante debate jurídico. Nos Recursos Especiais nº 2.155.581/BA e 2.162.984/SP, foram adotados entendimentos segundo o qual a restituição dos valores pagos por força de tutela provisória revogada pode não ser devida quando houver demonstração superveniente da legitimidade da pretensão inicial, como, por exemplo, o reconhecimento do direito à cobertura do tratamento ou o registro posterior dos medicamentos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Spacca

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Ainda que tecnicamente consistentes, essas decisões devem ser compreendidas em seu devido contexto. Elas não afastam, de forma generalizada, a possibilidade de ressarcimento, mas sim reforçam a necessidade de análise casuística, em que se ponderem fatores como boa-fé, alteração de circunstâncias e a essencialidade do tratamento à saúde do beneficiário.

A jurisprudência majoritária, tanto nos tribunais estaduais quanto no STJ, reafirma a legitimidade do ressarcimento como desdobramento lógico da revogação da tutela provisória. A responsabilidade da parte autora decorre da própria sistemática processual — e não de eventual má-fé ou dolo — bastando, para tanto, a constatação do prejuízo suportado e da improcedência do pedido que fundamentava a medida.

Estratégia de ressarcimento deve ser pautada por critérios objetivos

As exceções, como nos casos expostos pela ministra Nancy Andrighi, são construídas com base em peculiaridades fáticas, como a proteção do direito fundamental à saúde, o reconhecimento superveniente da obrigatoriedade de cobertura e a conduta diligente do beneficiário.

A decisão judicial que revoga medida liminar e julga improcedente a demanda confere à parte adversa — frequentemente a operadora de saúde — o direito de buscar a recomposição patrimonial pelas vias adequadas. Essa possibilidade, longe de configurar desrespeito aos direitos do beneficiário, representa a concretização da segurança jurídica e do equilíbrio processual.

É essencial, contudo, que a estratégia de ressarcimento seja pautada por critérios objetivos, como a viabilidade econômica da execução, o comportamento processual da parte autora e a análise da boa-fé, especialmente em casos sensíveis. Ao mesmo tempo, deve-se evitar leituras maximalistas das decisões pontuais do STJ, que, longe de criar vedação absoluta ao ressarcimento, propõem reflexão ponderada sobre os limites da responsabilidade processual.

Anny Ágata Trindade de Araujo

é advogada do Bhering Cabral Advogados.

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