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Opinião

Coisa julgada em xeque: fragilidade gerada pelo STF no julgamento da Ação Rescisória 2.876

No último dia 24 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar questão de ordem no âmbito da Ação Rescisória nº 2.876, fixou relevante e polêmica tese quanto aos limites e à temporalidade da rescisão de decisões judiciais transitadas em julgado fundadas em normas ou interpretações posteriormente declaradas inconstitucionais pelo próprio tribunal. O julgamento culminou na seguinte formulação:

Tese firmada:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. O STF, em cada caso, poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, inclusive limitando a retroação para fins de ação rescisória ou mesmo afastando seu cabimento, diante de risco à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos da eventual rescisão não excederão cinco anos a contar do ajuizamento da ação rescisória, que deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. Poderá o interessado arguir a inexigibilidade do título judicial amparado em norma ou interpretação posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, independentemente da anterioridade ou posterioridade da decisão do STF em relação ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão.

Ainda pendente de publicação dos votos que compuseram esse julgamento, a tese reflete uma reviravolta jurisprudencial significativa: autoriza-se a rescisão de coisa julgada fundada em norma ou interpretação posteriormente tida como inconstitucional pelo STF, sem a necessidade de ação autônoma.

Trata-se de um afastamento inequívoco da tradicional leitura da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver se fundado em texto legal de interpretação controvertida à época de sua prolação. A postura histórica de respeito à estabilidade das decisões, ainda que controversas, cede, agora, à prevalência dos precedentes vinculantes, mesmo que supervenientes.

Origem da AR 2.876 e o Tema 839

A ação rescisória em questão originou-se de mandado de segurança impetrado por ex-cabo da Aeronáutica, que teve sua anistia política, inicialmente concedida em 2003, anulada por Portaria em 2012. Contra tal anulação, impetrou-se mandado de segurança, que restou exitoso. A anulação da anistia, porém, ganhou novo contorno após o julgamento do Tema 839 da repercussão geral, no qual o STF assentou a possibilidade de revisão administrativa da anistia concedida, desde que respeitado o devido processo legal e sem devolução de verbas.

Spacca

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Com base na referida tese, ajuizou-se, em 2021, a AR 2.876, cuja admissibilidade se baseou no artigo 535, §8º do Código de Processo Civil. Entendeu-se que, com o julgamento do Tema 839, houve alteração substancial do entendimento do STF, o que reabriria o prazo bienal para propositura da ação rescisória, ainda que já tenha havido o transcurso do período previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil.

A discussão girava, então, em torno da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória mesmo quando a declaração de inconstitucionalidade da norma sobrevier à formação da coisa julgada. Este era o cerne da controvérsia enfrentada na questão de ordem.

ADI 2.418 e Tema 360: evolução normativa e jurisprudencial

A ADI 2.418, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, impugnava o parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973, norma que considerava inexigível título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional. Embora o dispositivo tenha sido revogado pelo CPC/2015, o STF entendeu haver interesse jurídico na matéria, que permaneceu com redação similar nos artigos 525 e 535 do novo código.

Na ocasião, o STF julgou constitucionais os dispositivos, mas restringiu seus efeitos às situações em que a decisão de inconstitucionalidade fosse anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

No Tema 360, o STF reafirmou essa posição, considerando inadmissível a rescisão de julgado fundado em interpretação legal posteriormente considerada inconstitucional, por entender que tal possibilidade comprometeria a estabilidade da coisa julgada.

Guinada na AR 2.876: entre precedentes e segurança jurídica

Gustavo Moreno/SCO/STF

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Gustavo Moreno/SCO/STF

O julgamento da questão de ordem na AR 2876 implicou a superação parcial do entendimento anterior. Por maioria, o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 14 do artigo 525 e do § 7º do artigo 535 do CPC, que limitavam a rescisão às situações em que a inconstitucionalidade fosse reconhecida antes do trânsito em julgado. Ademais, conferiu interpretação conforme aos §§ 15 e 8º, fixando novo regime de contagem do prazo da rescisória e estabelecendo um limite de retroação de cinco anos, salvo definição diversa do STF.

A decisão estabelece, assim, um novo paradigma: mesmo diante de coisa julgada consolidada, é possível invocar a inconstitucionalidade superveniente da norma de fundamento, ainda que a decisão do STF seja posterior, permitindo rescisão no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão do Supremo e com efeitos retroativos limitados a cinco anos.

Críticas e os riscos à segurança jurídica

Paulo Mendes, em artigo publicado no Jota (2025), afirma que a criação do prazo de cinco anos de retroação opera verdadeira inovação legislativa, sem amparo constitucional, representando um “direito novo” com potencial para romper a previsibilidade jurídica.

A legitimidade dessa construção jurisprudencial é questionável: como se admitir que o STF, sem amparo de texto constitucional ou normativo, possa admitir a rescisão do julgado fundado em normas em relação às quais, ao tempo da prolação da decisão, não havia qualquer mácula?

Como admitir que tal alegação possa se dar por mero peticionamento no processo, desprovido das formalidades inerentes à ação rescisória autônoma?

Como flexibilizar o termo inicial da ação rescisória de tal maneira que uma decisão possa ser revista 10, 20, 30 anos depois de sua prolação?

Como criar, artificialmente e sem texto legal advindo de autoridade legislativa competente, um prazo de prescrição que possa definir a retroatividade dos efeitos de uma decisão?

Como justificar que uma decisão que seja rescindida por inconstitucionalidade não seja completamente expurgada do ordenamento jurídico, mas siga propalando efeitos pautada em razões vagas de segurança jurídica ou interesse social?

Como reconhecer a validade de uma norma de direito processual, nascida de um precedente judicial, em clara ofensa às competências legislativas atribuídas ao Estado-legislador?

São muitas perguntas para uma resposta: há patente inconstitucionalidade da tese fixada na AR 2.876.

Conclusão

A tese firmada na AR 2.876 inaugura um novo capítulo no debate sobre a tensão entre a coisa julgada e os precedentes vinculantes. Ao mesmo tempo em que busca garantir a supremacia da Constituição, fragiliza a estabilidade das decisões judiciais, permitindo que relações jurídicas consolidadas sejam revistas anos ou décadas depois.

Trata-se, portanto, de mudança de grande impacto, que exige cautela e revisão doutrinária. A previsibilidade, a proteção da confiança e a segurança jurídica são pilares do Estado de Direito e não podem ser fragilizados pela mutabilidade da jurisprudência, ainda que sob o nobre argumento de efetivação da supremacia constitucional.

Os precedentes não podem servir como ferramenta de incerteza jurídica. A mudança de entendimento deve ser acompanhada de prudência e modulação responsável, que respeite as relações jurídicas constituídas sob a égide do direito então vigente.

A Ação Rescisória nº 2.876, ao estabelecer novo regime de controle da coisa julgada inconstitucional, impõe novos desafios ao sistema processual brasileiro, que deverão ser enfrentados com rigor dogmático, serenidade institucional e profundo respeito à Constituição.

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Referências

BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.418

BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876.

BRASIL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 611.503.

MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Ação Rescisória. Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

Coisa Julgada Inconstitucional, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.

MELO, Raimundo Simão de. Garantia constitucional da coisa julgada. Conjur. 19/06/2020.

OLIVEIRA, Paulo Mendes de. A coisa julgada no STF. Artigo Jota.

Segurança Jurídica e Processo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

Coisa Julgada e precedentes. São Paulo: Thomson Reuters, 2015.

Ana Carolina Falqueiro de Souza

é advogada, sócia do escritório Thiago Munaro Advogados, tutora na Escola Superior de Direito e Negócios (ESDN), mestranda em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino (ITE) e graduada no curso de Direito pela Instituição Toledo de Ensino.

Tatiana D'Amico Munuera Reyes

é servidora pública federal, pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, mestranda em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino (ITE) e graduada no curso de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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