A proteção jurídica dos lugares de culto ocupa posição central em um Estado democrático de Direito que reconhece a liberdade religiosa como direito fundamental.
A Constituição brasileira assegura a inviolabilidade de consciência e de crença, estendendo essa proteção à garantia do livre exercício dos cultos religiosos e à salvaguarda de seus locais.
Contudo, a aplicação prática dessa garantia enfrenta desafios complexos: colisão com outros direitos fundamentais, omissões legislativas, desigualdade regional na tutela, além de violações crescentes motivadas por intolerância religiosa.
Conceito jurídico de ‘lugares de culto’
Lugares de culto são espaços destinados à prática religiosa e à realização de cerimônias ou ritos vinculados a uma determinada crença.
Juridicamente, configuram bens de valor cultural, social e espiritual cuja proteção se fundamenta na liberdade religiosa e no pluralismo.
A proteção abrange templos e qualquer espaço reconhecido como local sagrado por determinada tradição religiosa.
Diferença entre liberdade de crença e liberdade de culto
A liberdade de crença garante a convicção íntima e pessoal, enquanto a liberdade de culto é sua exteriorização em atos públicos ou privados.
A proteção jurídica dos lugares de culto concretiza a liberdade de culto, garantindo o exercício coletivo sem interferências ou violência.
Na tradição liberal-constitucional, a proteção dos lugares de culto surge como garantia contra interferências estatais, reforçando o princípio da laicidade.
Clássicos do constitucionalismo liberal enfatizam o dever de neutralidade do Estado em relação às religiões.
Doutrinadores atuais reconhecem que o Estado deve adotar medidas positivas para garantir o livre exercício dos cultos, inclusive protegendo fisicamente seus espaços.
A ideia de laicidade cooperativa (ou positiva) prevê diálogo entre Estado e religiões para garantir pluralidade e evitar discriminação.

A laicidade estatal não pode servir como justificativa para omissão diante da intolerância, sob pena de se converter em cumplicidade.
A proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais impõe ao Estado deveres de proteção eficaz.
Desse modo, a proteção jurídica dos lugares de culto não deriva de um favor estatal, mas de uma obrigação constitucional de assegurar o pleno exercício da liberdade religiosa, considerada expressão da dignidade da pessoa humana e do pluralismo democrático.
Principais correntes doutrinárias sobre liberdade religiosa e proteção de espaços sagrados
A doutrina distingue a liberdade de crença (dimensão interna) da liberdade de culto (dimensão externa e pública).
A proteção de lugares de culto integra essa dimensão externa.
Correntes liberais enfatizam a tolerância passiva, enquanto perspectivas comunitaristas defendem deveres positivos do Estado para garantir acesso e proteção efetiva.
Há, ainda, quem sustente a obrigação estatal de promover políticas públicas contra a intolerância religiosa, considerando a desigualdade estrutural vivida por religiões minorizadas.
Diversos autores jurídicos abordam o núcleo essencial dos direitos fundamentais, enfatizando a liberdade religiosa como direito inviolável.
Em matéria penal, o Código Penal analisam os crimes contra o sentimento religioso e os dispositivos protetivos do Código Penal.
A laicidade estatal não pode servir como justificativa para omissão diante da intolerância, sob pena de se converter em cumplicidade com práticas discriminatórias.
A proteção eficaz do núcleo essencial dos direitos fundamentais impõe ao Estado não apenas deveres de abstenção, mas também obrigações positivas de proteção.
A colisão de direitos fundamentais exige ponderação que leve em conta a máxima realização possível de cada princípio em conflito, respeitando o núcleo essencial de cada um.
Principais críticas doutrinárias
A doutrina crítica aponta várias falhas na proteção jurídica dos lugares de culto no Brasil.
Em primeiro lugar, denuncia-se a omissão estatal em prevenir ataques contra templos de minorias religiosas, cujas denúncias muitas vezes não são investigadas ou são desclassificadas como crimes comuns.

Outra crítica relevante é a seletividade penal: crimes de intolerância contra religiões hegemônicas são investigados com mais rigor do que aqueles contra grupos marginalizados. Além disso, há críticas à legislação penal atual, considerada insuficiente para coibir atos de vandalismo, profanação ou intimidação contra templos.
Também se critica a falta de políticas públicas robustas para restaurar e proteger lugares de culto destruídos, bem como a ausência de programas educativos contra intolerância religiosa. Em suma, a crítica denuncia um modelo formalista e inefetivo de proteção.
Alguns autores apontam omissões legislativas que resultam em desigualdade de proteção entre diferentes tradições religiosas.
Outros criticam a seletividade penal e o preconceito institucionalizado que dificulta a efetivação das normas.
A boa doutrina orienta a interpretação constitucional, ampliando a compreensão de liberdade religiosa como direito complexo e interdependente de outros valores constitucionais, como dignidade humana, igualdade e pluralismo.
Direito Comparado: experiências internacionais de proteção a locais de culto
A análise comparada revela que diversos ordenamentos jurídicos enfrentam desafios semelhantes na proteção de lugares de culto, adotando estratégias variadas para equilibrar laicidade estatal e garantia efetiva da liberdade religiosa.
Na França, apesar do modelo de laïcité estrita que impõe forte separação entre Estado e religiões, o Código Penal criminaliza severamente a profanação de locais de culto, reconhecendo sua relevância para a ordem pública e a coesão social.
Na Alemanha, vigora o princípio de laicidade cooperativa, em que o Estado mantém diálogo institucionalizado com comunidades religiosas, inclusive por meio de mecanismos de financiamento (Kirchensteuer), enquanto assegura proteção penal rigorosa contra ataques e atos de ódio dirigidos a templos.
Nos Estados Unidos, a Primeira Emenda da Constituição garante ampla liberdade religiosa com forte ênfase em neutralidade estatal, mas há leis federais específicas — como o Church Arson Prevention Act — para punir severamente incêndios criminosos em igrejas, especialmente em resposta a ataques racistas ou sectários.
Em países com diversidade religiosa marcante, como a Índia, o Estado reconhece formalmente a necessidade de proteger locais de culto de todas as tradições, prevendo sanções penais para atos de profanação e fomentando políticas públicas de preservação do patrimônio religioso, embora enfrente desafios práticos ligados a tensões comunitárias.
Em nível internacional, documentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos afirmam o dever dos Estados de garantir a liberdade de culto, incluindo a proteção física dos lugares sagrados.
Essas experiências demonstram que, mesmo em modelos laicos ou pluralistas, há um consenso sobre a obrigação estatal de adotar medidas efetivas — legislativas, administrativas e penais — para prevenir ataques, reparar danos e assegurar a prática religiosa em condições de liberdade e segurança, oferecendo importantes referências para o aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro.
Ponderação constitucional: liberdade religiosa versus outros direitos fundamentais
A proteção jurídica dos lugares de culto não existe em um vácuo normativo, mas se insere em um campo complexo de colisão entre direitos fundamentais, exigindo técnicas sofisticadas de ponderação constitucional.
A colisão de princípios não se resolve pela simples hierarquia, mas pela busca da máxima realização possível de cada direito em tensão, respeitando seus núcleos essenciais. Assim, o núcleo essencial da liberdade religiosa — o direito de professar e praticar publicamente a fé — não pode ser suprimido, ainda que submetido a restrições proporcionais que conciliem outros valores constitucionais.
O método de ponderação se ancora no princípio da proporcionalidade, que desdobra-se em três subprincípios:
adequação (a medida restritiva deve ser apta ao fim legítimo),
necessidade (não deve haver meio menos gravoso disponível), e,
proporcionalidade em sentido estrito (o sacrifício imposto a um direito deve ser compensado pelo ganho de proteção ao outro).
Essa metodologia permite avaliar, por exemplo, restrições urbanísticas que limitam a construção de templos em zonas residenciais sob o argumento de saúde pública ou ordenamento urbano, exigindo que tais restrições sejam justificadas, não discriminatórias e minimamente invasivas.
A jurisprudência brasileira tem aplicado essa técnica em casos sensíveis, como no caso em que o STF conciliou o ensino religioso confessional em escolas públicas com a laicidade estatal, reconhecendo um modelo de laicidade cooperativa que protege o pluralismo religioso sem impor indiferença ou discriminação.
Do mesmo modo, conflitos entre liberdade de culto e direitos de vizinhança — como poluição sonora gerada por cultos — devem ser resolvidos por meio de soluções proporcionais, evitando tanto a supressão arbitrária do culto quanto a violação dos direitos dos moradores.
Em síntese, a ponderação constitucional é ferramenta indispensável para garantir a efetividade da liberdade religiosa em sociedades pluralistas, permitindo que o direito fundamental ao culto seja exercido de forma harmoniosa com outros direitos igualmente fundamentais, sempre respeitando sua dignidade essencial como expressão direta da liberdade e da pluralidade democrática.
Contextualização histórica e evolução normativa da proteção ao local do culto
Desde o Império, a religião oficial (catolicismo) monopolizava a legitimação estatal.
A Constituição de 1891 estabeleceu o Estado laico, garantindo liberdade de culto.
A proteção específica aos lugares de culto consolidou-se na Constituição de 1988, refletindo avanços no pluralismo religioso.
Esta é a linha do tempo com marcos legislativos e jurisprudenciais importantes
Em 1824, a Constituição Imperial reconheceu oficialmente o catolicismo como religião de Estado, tolerando apenas cultos domésticos não católicos, vedando expressamente manifestações públicas.
Em 1891, a Constituição Republicana instituiu a laicidade estatal e a separação entre Igreja e Estado, eliminando a religião oficial e garantindo liberdade de culto público.
Na primeira metade do século 20, embora as constituições sucessivas (1934, 1937, 1946) reiterassem a liberdade religiosa, práticas de intolerância persistiam, notadamente contra cultos afro-brasileiros, muitas vezes tratados como caso de polícia ou de saúde pública.
Em 1940, o Código Penal tipificou o crime de ultraje a culto religioso (artigo 208), criminalizando atos que impedissem ou perturbassem cerimônias religiosas ou vilipendiassem objetos de culto, marcando um avanço legislativo importante na proteção penal dos lugares de culto.
A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1/69, durante o regime militar, mantiveram a previsão da liberdade religiosa, mas não ofereceram avanços significativos em sua proteção substancial.
A Constituição de 1988 consolidou a proteção em sua forma mais ampla até hoje, assegurando a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos e a proteção aos locais de culto. O artigo 5º, VI e VIII, estabelece explicitamente esses direitos, sendo interpretado pela doutrina como impondo deveres negativos (abstenção estatal de violar) e positivos (proteção eficaz contra terceiros).
Mais recentemente, decisões do Supremo Tribunal Federal — como a ADI 4.439, sobre ensino religioso — reforçaram a ideia de laicidade cooperativa, abrindo caminho para um entendimento mais robusto do dever estatal de proteger o pluralismo.
Em 2023, a Lei 14.532 tipificou o racismo religioso, ampliando o conceito de racismo para abarcar intolerância religiosa, sinalizando uma mudança legislativa relevante na proteção dos lugares de culto como bens jurídicos ameaçados por crimes de ódio.
Base legal e fontes normativas
O artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição de 1988 trata da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Os Artigos 215 e 216 da Constituição dispõem sobre a proteção e o reconhecimento dos bens culturais brasileiros, incluindo os locais de cultos religiosos como parte do patrimônio cultural, reconhecendo sua importância histórica e social.
A colisão de direitos (ex.: liberdade de expressão x proteção da fé) requer ponderação.
A laicidade impede favorecimento, mas impõe proteção imparcial.
O Código Penal (artigo 208) prevê o crime de ultraje a culto religioso, punindo quem vilipendiar publicamente atos ou objetos de culto, demonstrando a proteção legal contra ataques à liberdade religiosa.
O Código Civil Brasileiro, embora não trate especificamente dos lugares de culto em capítulos exclusivos, oferece normas gerais que asseguram sua proteção jurídica, especialmente em relação ao direito de propriedade, à posse e à indenização por danos.
Os artigos 1.225 e seguintes disciplinam os direitos reais, incluindo a propriedade sobre bens imóveis, sob os quais se enquadram os templos religiosos, garantindo sua proteção jurídica como propriedade particular ou comunitária.
A lei permite que igrejas e comunidades religiosas adquiram, registrem e administrem imóveis para fins religiosos, assegurando segurança jurídica para a manutenção de seus templos.
Além dessas normas internas, outras fontes legais relevantes incluem a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, que asseguram a liberdade de religião e de culto como direito humano fundamental.
Também existem leis estaduais e municipais que dispõem sobre a proteção ao patrimônio religioso, criando mecanismos de tombamento e reconhecendo o valor histórico e cultural dos locais de culto.
Contudo, há uma disparidade entre as leis estaduais no que diz respeito às políticas de tombamento e aos incentivos para a restauração de bens religiosos, evidenciando uma falta de padronização nacional que resulta em desigualdade na proteção e preservação do patrimônio religioso em diferentes regiões do país.
A doutrina jurídica brasileira sobre proteção de lugares de culto articula-se em torno de diferentes correntes que se complementam ou contrastam entre si.
A primeira corrente, de matriz liberal clássica, enfatiza a dimensão negativa da liberdade religiosa: o Estado não deve intervir nos assuntos religiosos, devendo manter distância e neutralidade.
Nessa visão, a proteção jurídica de lugares de culto se concentra em garantir que não haja restrições ou interferências arbitrárias do Estado, assegurando o direito de cada grupo religioso manter e administrar seus próprios espaços sem tutela excessiva ou discriminação.
Uma segunda corrente, de matriz neoconstitucionalista, valoriza a efetividade dos direitos fundamentais e enfatiza deveres positivos do Estado. Para esses autores, o Estado não apenas deve abster-se de intervir, mas também tem obrigação de proteger proativamente os lugares de culto contra atos de intolerância, violência ou discriminação. Essa linha argumenta que a omissão estatal diante de agressões configura violação do dever de proteção dos direitos fundamentais.
Uma terceira perspectiva, multiculturalista, propõe reconhecer as especificidades culturais de cada tradição religiosa e combater desigualdades históricas na proteção de seus espaços sagrados. Defende políticas públicas diferenciadas para garantir igualdade material, como incentivos para restauração de templos destruídos por atos de ódio ou tombamento de patrimônios religiosos de grupos minorizados.
Essas correntes dialogam e tensionam-se na interpretação prática da Constituição, gerando um campo fértil para o debate acadêmico e judicial.
Contudo, na prática, comunidades cristãs — especialmente igrejas evangélicas de pequeno porte ou localizadas em periferias — enfrentam barreiras administrativas, discriminação política velada e até violência direta. Há relatos de templos incendiados ou vandalizados por motivações ideológicas ou sectárias, com investigações lentas ou ineficazes.
Também se observam restrições urbanísticas discriminatórias, quando prefeituras impõem exigências excessivas ou negam alvarás para igrejas em zonas residenciais, enquanto atividades comerciais semelhantes são autorizadas. Essa seletividade viola o princípio constitucional da isonomia e frustra o direito de culto.
Outro problema é o desconhecimento ou descaso de autoridades locais diante da dimensão cultural dos templos cristãos. Igrejas históricas muitas vezes ficam sem recursos para manutenção, apesar de sua importância para o patrimônio cultural e para o turismo religioso.
Em síntese, a análise crítica revela que as normas existem e são juridicamente robustas, mas sua aplicação carece de uniformidade, compromisso político e sensibilidade cultural. Em perspectiva apologética cristã, isso representa não apenas falha administrativa, mas também um risco para a coesão social e para o exercício efetivo da liberdade religiosa, que é um direito humano fundamental.
Referências:
Livros e doutrina jurídica:
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva Jur / IDP, 2022.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
MARTINS-COSTA, Judith (Org.). Laicidade e Liberdade Religiosa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020.
Artigos e textos acadêmicos:
SANTOS, Wanderlei Pires dos. “Liberdade religiosa e laicidade do Estado no constitucionalismo brasileiro.” Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 41, 2023.
SILVA, Virgílio Afonso da. “Proporcionalidade: estrutura e conteúdo.” Revista dos Tribunais, v. 89, n. 779, 2000.
Legislação e documentos jurídicos
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), art. 208.
Lei n.º 14.532, de 11 de janeiro de 2023 (racismo religioso).
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), art. 18.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966), art. 18.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 12.
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