Pesquisar
Opinião

Câmeras corporais no RS: revisão crítica do anteprojeto de regulamentação estadual

A recente proposta de regulamentação do uso de câmeras corporais pelas polícias do Rio Grande do Sul, apresentada pelo Comitê de Acompanhamento das Câmeras Corporais (ComCOP), representa um avanço relevante no debate público sobre controle institucional e proteção de direitos fundamentais [1]. No entanto, a simples normatização do uso da tecnologia não assegura, por si só, os efeitos esperados de transparência, responsabilização e qualificação da atuação policial.

Divulgação

Divulgação

A análise que ora apresentamos resulta de pesquisa empírica e jurídica conduzida no âmbito do grupo de pesquisa Politicrim, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS. Trata-se do primeiro levantamento nacional sistemático sobre o uso institucional das body cameras pelas polícias brasileiras, cujos resultados foram recentemente publicados no Boletim do IBCCRIM (Amaral, Salles e Oliveira, 2025) [2]. A partir desse referencial, examinamos criticamente os fundamentos, omissões e riscos presentes no anteprojeto de regulamentação estadual.

Embora o esforço de regulamentar o uso das câmeras corporais seja relevante, entendemos que o anteprojeto apresentado carece de respaldo empírico e jurídico mais consistente. Entre os principais pontos críticos identificados, estão a ausência de justificativa concreta para a adoção do modelo paulista como referência normativa, a omissão de experiências anteriores — como o caso de Santa Catarina — e imprecisões técnicas na definição de conceitos fundamentais. A seguir, de forma colaborativa, apresentamos os principais elementos que recomendam a revisão do anteprojeto.

Modelo de referência

O primeiro ponto a ser destacado refere-se à ausência de fundamentos empíricos que justifiquem a adoção da experiência do Estado de São Paulo como modelo de referência. O anteprojeto menciona tal prática como base normativa, embora a Polícia Militar, ao responder aos formulários de acesso à informação referentes ao levantamento nacional sobre o uso das body worn cameras a indagação que se impõe, portanto, é: com base em qual experiência concreta se estrutura o modelo normativo proposto? Ademais, até outubro de 2024, o estado de São Paulo possuía normas menos restritivas do que o Rio Grande do Sul quanto ao acesso às imagens por parte dos agentes, o que suscita a seguinte preocupação: estaria o projeto sugerindo um retrocesso nos níveis de controle e confiabilidade?

Ademais, chama atenção o fato de o anteprojeto ignorar experiências anteriores de estados que adotaram, mas posteriormente descontinuaram o uso das câmeras corporais, como é o caso de Santa Catarina — primeiro ente federativo a implementar a tecnologia em âmbito estadual. A ausência de menção a tal precedente revela uma seletividade pouco justificável na construção do modelo normativo.

Considerando que Santa Catarina optou por encerrar a política após alguns anos de operação, seria altamente recomendável a análise das razões que motivaram essa descontinuidade, bem como dos dados produzidos durante sua vigência. Ignorar tais elementos implica abrir mão de um aprendizado institucional relevante, especialmente em um campo em que decisões normativas impactam diretamente a proteção de direitos fundamentais, a qualidade da prova penal e a transparência das ações estatais.

Observa-se, ainda, imprecisão técnica na formulação das definições legais. O projeto remete equivocadamente ao artigo 6º da LGPD para definir “anonimização” e “dado pessoal”, conceitos que se encontram, na realidade, dispostos no artigo 5º da referida norma. Além da falha de técnica legislativa, a proposta omite elementos fundamentais relacionados à cadeia de custódia e ao controle de acessos aos registros audiovisuais. A ausência de trilhas de auditoria que identifiquem com precisão os agentes que acessaram os dados compromete frontalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, sobretudo considerando que os registros de maior qualidade técnica dependem de acionamento manual pelos próprios operadores da câmera.

Fragilidade do anteprojeto

Neste contexto, destaca-se uma fragilidade estrutural do anteprojeto: a previsão de acionamento discricionário do modo de gravação denominado “intencional”, em contraposição ao modo “rotina”, caracterizado por resolução inferior e ausência de captação de áudio. Conforme demonstrado pela pesquisa empírica supracitada, essa arquitetura técnica é comum em diversos estados e constitui um vetor significativo de distorção probatória. Ao conceder ao agente público a prerrogativa de decidir, de forma subjetiva, quando há risco de uso da força ou de interação relevante com a população — e, portanto, quando ativar a gravação em alta qualidade —, transfere-se a ele o controle sobre o conteúdo probatório, comprometendo a função de fiscalização autônoma das interações estatais.

Spacca

Spacca

Outra preocupação refere-se ao prazo de retenção de 90 dias estabelecido para os registros capturados em modo rotina. A pesquisa nacional constatou que os prazos de retenção são altamente discrepantes entre os estados — variando entre 30 dias e cinco anos — e que não há critérios técnicos ou normativos uniformes que justifiquem tais diferenças. No caso do Rio Grande do Sul, o período estipulado revela-se insuficiente frente à duração média de inquéritos e processos judiciais. Quando apenas os registros selecionados pelos próprios agentes são mantidos, a integridade do processo acusatório e o exercício da ampla defesa ficam severamente prejudicados.

A governança dos dados, conforme disciplinada no anteprojeto, é delineada de maneira genérica. Embora se mencione a supervisão estatal, não se estabelecem parâmetros claros sobre critérios de licitação, fiscalização contratual, protocolos de segurança da informação ou descarte seguro ao término de contratos com empresas privadas. A pesquisa empírica identificou diversos contratos milionários firmados entre estados e empresas que oferecem soluções integradas de locação, armazenamento e manutenção, muitas vezes sem indicadores públicos de desempenho ou mecanismos de controle externo efetivos. A ausência de critérios objetivos coloca em xeque a relação entre custo, funcionalidade e prestação de contas pública.

Uso dos dispositivos

A política de alocação de dispositivos também suscita críticas relevantes. O estudo empírico nacional evidenciou que, em muitos estados, as câmeras são destinadas preferencialmente a patrulhas ordinárias, excluindo unidades táticas e especializadas — justamente aquelas com maior incidência de confrontos armados e possibilidade de uso excessivo da força.

Tal alocação seletiva compromete a racionalidade da política pública, pois prioriza o monitoramento de ações com menor potencial de conflito institucional e omite os contextos onde o controle externo seria mais necessário. No anteprojeto em questão, não há qualquer previsão normativa que assegure a inclusão sistemática dos batalhões táticos ou dos agentes do sistema prisional — ambientes nos quais o exercício do poder estatal se dá com maior intensidade e vulnerabilidade dos direitos fundamentais.

Adicionalmente, embora o texto legal afirme reger-se por princípios como transparência, proteção de direitos e controle social, não há previsão de mecanismos concretos que operacionalizem esses princípios. Sem auditorias independentes, instâncias de participação social ou revisão externa dos procedimentos, o controle social tende a se limitar a uma função simbólica. A literatura crítica sobre tecnopolíticas de segurança, como demonstram Sarah Brayne (2021) e Amaral et al. (2022), alerta para o risco de tais tecnologias se converterem em instrumentos de vigilância seletiva e disciplinamento social, especialmente em contextos periféricos e em relação a populações vulnerabilizadas.

Inteligência artificial

Por fim, cabe destacar reiteradamente que políticas públicas baseadas em inteligência artificial e dados não são neutras. Como afirmam Brayne (2021) e autores correlatos, os sistemas algorítmicos operam com base em dados históricos já marcados por padrões desiguais de atuação estatal, de modo que a automatização de decisões pode amplificar injustiças estruturais. A chamada “autonomia algorítmica”, se desprovida de salvaguardas robustas e de fiscalização democrática, tende a consolidar desigualdades, em vez de mitigá-las.

Diante do exposto, conclui-se que o anteprojeto apresenta deficiências relevantes de ordem técnica, jurídica e operacional. A ausência de lastro empírico claro, a incorporação de um modelo normativo sem validação mais criteriosa, o tratamento impreciso da cadeia de custódia, a lógica de acionamento discricionário das gravações, e a precariedade dos dispositivos de controle externo, comprometem seriamente os objetivos declarados de transparência, responsabilização e proteção de direitos.

Nesse sentido, recomenda-se que o anteprojeto seja revisto com base nos seguintes eixos:

  1. definição de critérios objetivos e automáticos para a ativação de gravações em alta qualidade, com registro de áudio e vídeo constante em situações de risco;
  2. garantia de armazenamento integral dos registros, com prazos compatíveis com os trâmites judiciais e administrativos;
  3. construção de trilhas de auditoria transparentes que identifiquem acessos aos dados e assegurem a paridade de armas entre defesa e acusação;
  4. previsão de mecanismos efetivos de controle externo, com auditorias independentes, participação de organizações da sociedade civil e obrigações de publicidade ativa;
  5. inclusão obrigatória das unidades especializadas e do sistema prisional no escopo da política de câmeras;
  6. detalhamento dos contratos com empresas privadas, com cláusulas de proteção de dados, descarte seguro e critérios públicos de avaliação de desempenho.

A construção de uma política pública exige compromisso com a legalidade, a técnica normativa e a evidência empírica. Sem diretrizes robustas de ativação, retenção, governança e acesso — sustentadas por transparência institucional e ampla participação social —, corre-se o risco de que as câmeras corporais reforcem assimetrias históricas, sob o véu de uma neutralidade técnica ilusória. É justamente para evitar esse desfecho que o aperfeiçoamento do anteprojeto se mostra indispensável.

 


[1] RIO GRANDE DO SUL. Assembleia Legislativa. Grupo interinstitucional debate regulamentação das câmeras corporais no RS. Disponível aqui.

[2] JOBIM DO AMARAL, A.; SALLES, E. . B. C.; OLIVEIRA, P. F. F. A. de. A implementação das câmeras corporais nas polícias brasileiras . Boletim IBCCRIM, [S. l.], v. 33, n. 392, p. 25–29, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.15659173. Disponível aqui.

Augusto Jobim do Amaral

é doutor em Altos Estudos Contemporâneos pela Universidade de Coimbra (2012), doutor em Ciências Criminais pela PUC-RS e professor permanente dos Programas de Pós-Graduação em Ciências Criminais e em Filosofia da PUC-RS.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

é advogado, doutor em Ciências Criminais pela PUC-RS (2022), em cotutela com a Universidad de Sevilla (Espanha), pesquisador de Pós-Doutorado junto à Escola de Humanidades da PUC-RS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Federal da Fronteira Sul e pesquisador do Grupo de Pesquisa Politicrim (PUC-RS).

Paula Fernanda Failace Antunes de Oliveira

é graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e integrante do Grupo de Pesquisa Politicrim (PUC-RS).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.