A Lei nº 15.040/2024, que disciplina os seguros privados no Brasil e entrará em vigor em dezembro deste ano (artigo 134), representa um marco regulatório relevante para o mercado segurador, pilar essencial da economia nacional. Até então, o setor era disciplinado por normas infralegais expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), dispositivos do Código Civil e leis esparsas. Agora, com uma legislação própria e sistematizada, busca-se conferir maior segurança jurídica às relações securitárias.
Entretanto, com a devida vênia, a nova legislação traz dispositivos que merecem atenção sob a ótica constitucional. É o que se pretende aqui: fomentar o debate sobre a possível inconstitucionalidade de determinado comando da nova lei.
O ponto central da nossa análise reside no teor do § 6º do artigo 86, que dispõe: “A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a Seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia”.
Esse parágrafo, em sua primeira parte, não apresenta dúvida ou dificuldade: é legítimo exigir que a recusa seja expressa e fundamentada. Tampouco há controvérsia quanto à possibilidade de novos fundamentos diante de fatos posteriormente conhecidos. O ponto que causa estranheza é vedar à seguradora, mesmo diante de novos elementos (não exatamente “fatos novos”, mas outros fundamentos técnicos ou jurídicos observados após a negativa inicial), a apresentação de justificativas diversas daquelas inicialmente declinadas. Essa vedação impede a manifestação administrativa ou judicial de fundamentos legítimos.
Privilegia-se, assim, uma vantagem processual que pode resultar em lucro indevido, em detrimento da boa-fé e do equilíbrio contratual, sob o argumento de conferir agilidade ao processo de regulação de sinistro. A intenção legislativa, ainda que voltada à segurança e previsibilidade para o segurado, termina por tensionar severamente garantias constitucionais fundamentais. Vejamos os princípios afetados:
Princípio da igualdade e da isonomia (artigo 5º, caput, CF)
A vedação imposta à seguradora rompe com o princípio da isonomia processual e contratual. Enquanto o segurado pode complementar documentos e argumentos a qualquer tempo, a seguradora fica presa à sua manifestação inicial. Tal assimetria compromete a igualdade entre as partes e afeta a paridade de armas, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade
O § 6º não observa esses postulados, pois: a) ignora a complexidade técnica dos contratos de seguro, que frequentemente exigem diligências adicionais; b) impõe à seguradora o dever de antecipar todos os fundamentos desde a primeira manifestação, sob pena de preclusão, o que não se exige do segurado; c) restringe de modo desproporcional o exercício do direito de defesa, comprometendo o equilíbrio contratual e o funcionamento do setor securitário.

Restrição ao direito de defesa contratual
Proibir a inovação de fundamentos fere o contraditório substancial, aplicável também às relações administrativas. Cria-se uma preclusão administrativa que não encontra paralelo sequer no processo civil, que admite a evolução das teses conforme o desenrolar dos fatos e provas. Tal vedação compromete a ampla defesa da seguradora em relação a fatos e elementos posteriores que poderiam fundamentar nova negativa.
Princípio da boa-fé objetiva
Em vez de fomentar cooperação e lealdade, o dispositivo estimula formalismos defensivos. Impõe à seguradora a obrigação de prever, ainda em fase preliminar e sob dados incompletos, todos os fundamentos para recusa. Caso não o faça, poderá ser impedida de apresentar argumentos legítimos posteriormente. Isso contraria o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial da boa-fé objetiva, que exige comportamento colaborativo e transparente entre as partes, e repudia armadilhas procedimentais.
Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF)
A vedação também compromete o acesso à justiça em sua dimensão material, que demanda a possibilidade real de expor fundamentos e provas ao longo do processo. Ao impedir complementações pela seguradora, a norma cria uma barreira artificial à tutela jurisdicional efetiva, atingindo o cerne da garantia de acesso à ordem jurídica justa.
Princípio da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, CF)
A restrição de inovação de fundamentos fere diretamente a cláusula constitucional da ampla defesa. Mesmo no processo judicial, a reformulação de teses é admitida diante da evolução dos fatos. Impossibilitar isso exclusivamente à seguradora, nas relações securitárias, revela um desequilíbrio processual injustificável. A norma, portanto, colide com uma garantia constitucional de natureza pétrea.
Supremacia da Constituição
Nenhuma norma infraconstitucional pode restringir direitos e garantias fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e a isonomia. O § 6º do artigo 86, ao impor limitação desproporcional à atuação da seguradora, desafia diretamente a supremacia da Constituição. A norma, embora formalmente válida, pode ser considerada materialmente inconstitucional caso aplicada com rigidez absoluta.
Diante do exposto, a chamada “preclusão administrativa” prevista no § 6º do artigo 86 da Lei 15.040/2024 revela, ao menos em tese, vícios materiais de inconstitucionalidade. Viola frontalmente os princípios da igualdade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e, em última instância, a supremacia da Constituição.
A via judicial poderá levar tanto à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo quanto à interpretação conforme a Constituição, permitindo que fundamentos complementares — surgidos no curso da análise do sinistro, baseados em fatos técnicos ou de difícil percepção inicial — possam ser legitimamente considerados.
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