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Opinião

Responsabilidade de parlamentar licenciado: Eduardo Bolsonaro na defesa de interesses antinacionais

A República Federativa do Brasil é fundada, nos termos do artigo 1º da Constituição de 1988, na soberania, na cidadania e no pluralismo político, valores essenciais que garantem a independência funcional de seus Poderes e a integridade da jurisdição nacional.

Os fundamentos constitucionais impõem deveres específicos a todos os agentes públicos, inclusive aos parlamentares, cujas prerrogativas não são absolutas nem escudo para a prática de atos atentatórios à soberania nacional ou à ordem democrática.

Especialmente quando há indícios de que um representante popular esteja atuando de maneira incompatível com os interesses nacionais.

A recente atuação do deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro, atualmente nos Estados Unidos, passou a exigir rigorosa análise jurídico- institucional, em virtude de sua conduta que em tese, extrapola os limites constitucionais da atuação política e ingressa no campo institucional, afetando o próprio equilíbrio entre os Poderes da República.

Conforme amplamente veiculado pela imprensa e confirmado pela representação do Procuradoria-Geral da República (PGR) requisitando a instauração de inquérito, argumentando que Eduardo Bolsonaro deslocou-se aos Estados Unidos para atuar junto a congressistas e autoridades do governo norte-americano com o objetivo declarado de obter sanções contra ministros do Supremo Tribunal Federal, membros da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Polícia Federal.

Em entrevista recente e postagens em redes sociais, o parlamentar admitiu expressamente que sua presença nos EUA tem como propósito pressionar e retaliar autoridades brasileiras.

Além da notória tentativa de deslegitimação institucional, Eduardo Bolsonaro condicionou seu retorno ao Brasil à imposição de punições por parte de governo estrangeiro contra magistrados brasileiros, em especial o ministro Alexandre de Moraes, relator de ações penais que envolvem seu grupo político e familiar.

Ataque à soberania

Câmara dos Deputados

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Esse padrão de comportamento de Eduardo Bolsonaro, de incentivo à intervenção estrangeira sobre interesses nacionais, já havia se manifestado quando ele pediu que seus seguidores no X (antigo Twitter) agradecessem ao ex-presidente Donald Trump pela imposição de tarifas de 50% sobre produtos brasileiros, justificando que tais sanções seriam uma reação à atuação do Supremo Tribunal Federal em processos contra seu pai.

Na ocasião, Eduardo também chegou a pedir a aplicação da Lei Magnitsky, legislação norte-americana que prevê sanções a agentes estrangeiros acusados de reprimir opositores políticos.

Ao exaltar uma sanção econômica estrangeira em detrimento da economia brasileira e vinculá-la a um embate doméstico, o parlamentar licenciado reforçou sua disposição de instrumentalizar pressões externas para fins políticos internos, prática que evidencia atentado à soberania nacional.

A gravidade dessa conduta motivou a PGR a requerer a instauração de inquérito perante o STF, nos autos vinculados ao Inquérito 4.781 (inquérito das fake news) e à Ação Penal 2.668 (tentativa de golpe), imputando a Eduardo Bolsonaro a prática, em tese, de três crimes de elevada ofensividade institucional.

No contexto da representação da PGR, as condutas atribuídas a Eduardo Bolsonaro evidenciam possível enquadramento nos seguintes crimes: (1) coação no curso do processo (artigo 344 do CP), pelo constrangimento indireto a ministros do Supremo Tribunal Federal; (2) embaraço à investigação de organização criminosa (artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/2013), ao buscar interferir em investigações em curso; e (3) tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do CP), pela articulação de sanções estrangeiras que visavam restringir o exercício da jurisdição constitucional.

Marcos Antonio Gaban Monteiro

é sócio do escritório Serrano, Dias, Borges & Monteiro Advogados Associados, especialista em Direito Público, Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, com pós-graduação pela Escola Superior da Magistratura.

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