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Opinião

Juiz sem rosto representa a tática da terra arrasada no processo penal

A tática da terra arrasada não é nova. Em 1812, os russos queimaram campos e cidades para conter o avanço do poderoso exército de Napoleão. Esse sacrifício somado ao rigoroso inverno frustrou os planos do exército francês. Em 2025, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina pode ir pelo mesmo caminho ao tentar emplacar a ideia do juiz sem rosto, mas a chance de sucesso é nula. Isso porque campos e edificações são muito mais fáceis de reconstruir do que restabelecer direitos e garantias constitucionais.

Os “franceses” enfrentados pelo Judiciário catarinense são as facções criminosas. Empoderados pelo lucro da exportação de substâncias ilícitas, esses grupos atuam de maneira sofisticada e, em alguns casos, conseguem até mesmo sobrepujar o poder estatal em alguns territórios das grandes cidades.

Neste contexto, a segurança dos juízes encarregados de julgar esses criminosos representa um desafio. E o que o TJ-SC decidiu fazer para encarar essa contenda? Queimar direitos e garantias criando um juiz sem rosto e inconstitucional.

A Vara Estadual de Organizações Criminosas criada pela Resolução nº 7, de 7 de maio de 2025, do TJ-SC é pura terra arrasada. A identidade dos magistrados que irão julgar os processos não será revelada e nas audiências suas vozes serão distorcidas por meio de uma ferramenta desenvolvida em parceria com a Microsoft.

A ideia de manter o nome ou identidade do juiz em sigilo afronta frontalmente o princípio do juiz natural (CF, artigo 5º, LIII), que exige a prévia definição da competência e a identificação clara da autoridade julgadora.

A preocupação em preservar a segurança dos magistrados é legítima, mas um juiz sem rosto não é natural. Muito pelo contrário. Se o acusado e a defesa não sabem quem está julgando, rompe-se o pacto de imparcialidade, porque o controle externo (inclusive da sociedade) desaparece.

O fato de o representante do poder punitivo estatal precisar se esconder atrás de uma máscara é ultrajante. Quem executa Justiça não pode e não deve se esconder. As sombras do anonimato devem ser restritas aos que violam a lei.

Problemas práticos

Além dos problemas éticos e conceituais, a ideia do juiz sem rosto também torna o processo penal mesmo legítimo. Como arguir a suspeição de um juiz cujo nome sequer é conhecido? O artigo 254 do CPP e o artigo 145 do CPC preveem hipóteses de impedimento e suspeição com base em vínculos pessoais, familiares ou comportamentais do magistrado — impossível apurar se não se sabe quem é ele.

CNJ

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O juiz sem rosto é uma figura que paira longe de qualquer controle. Seu poder inverte a lógica constitucional, já que o acusado vira um ente totalmente vulnerável diante de um agente estatal oculto.

O anonimato não resolve o problema da segurança — pode até agravá-lo, criando um clima de hostilidade e desconfiança com o Judiciário. Medidas como proteção policial, alteração de domicílio funcional, anonimização apenas externa (fora dos autos), ou designação de varas colegiadas são mais proporcionais e menos agressivas às garantias do réu.

Além disso, o projeto catarinense padece de vício de inconstitucionalidade, já que somente lei formal aprovada pelo Congresso poderia alterar esse grau de estrutura processual. E ainda que assim fosse implementada, a ideia do juiz sem rosto ainda seria incompatível com tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de San José da Costa Rica.

Em seu artigo 8º, o tratado estabelece o direito de toda pessoa a um julgamento justo, com diversas proteções, como o direito de ser ouvida por um juiz ou tribunal competente, o direito à defesa, o direito de não ser obrigada a testemunhar contra si mesma, e o direito a recursos legais.

Outro problema prático é a triagem dos processos que serão julgados por juízes sem rosto, já que o conceito de crime organizado é dúbio o bastante para criar interpretações elásticas e abusos. Nunca é demais lembrar da experiência lavajatista na violação dos direitos e garantias em busca de um “bem maior”.

A alternativa ao juiz sem rosto pode ser mais simples de ser encontrada do que parece. Eis algumas sugestões: a) Criar turmas colegiadas com rodízio de magistrados (modelo similar ao TRF-4 nos processos da “lava jato”); b) Adotar identificações funcionais genéricas para divulgação pública (mas mantendo nome completo nos autos para as partes); c) Reforçar a estrutura de segurança institucional, inclusive com uso de tecnologia para audiências e decisões remotas; d) Regulamentar com base no contraditório e transparência interna: sigilo público sim, mas nunca sigilo das partes.

O combate ao crime organizado não pode ser feito ao custo das garantias processuais que distinguem justiça de vingança. A pergunta que fica é: será que queremos mesmo fortalecer a Justiça ou apenas vencer a qualquer custo? Se for esse o caso, a história deixa outra valiosa lição: Pirro, após derrotar os romanos em Ásculo, no ano de 279 A.C disse: “Mais uma vitória dessas e estamos perdidos”.

Anderson Almeida

é advogado criminalista, especialista em Direito e Processo Penal (ABDConst-PR), em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), relator da 1ª Câmara Julgadora da OAB-SC e fundador do escritório Anderson Almeida Advogados.

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