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Opinião

A resposta do governo à crise garimpeira

Com a extinção do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em 2017, e a assunção de suas competências pela Agência Nacional de Mineração (ANM), iniciou-se um grande esforço em prol da modernização legal e administrativa do setor minerário brasileiro.

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garimpo ouro
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Para melhor organizar esse trabalho, a nova autarquia passou a contar com agendas regulatórias subdivididas em eixos temáticos. O Eixo Temático 4 da Agenda Regulatória 2020/2021, por exemplo, previa a revisão da regulamentação relativa às permissões de lavra garimpeira (PLG). Desde então, várias reuniões participativas, notas técnicas, recomendações e estudos afins foram realizados, e o debate, antes mais restrito aos círculos internos da administração, ganhou momentum sobretudo a partir da crise na Terra Indígena Yanomami, passando então a ser compartilhado também com a sociedade como um todo.

Disso resultou a percepção, principalmente nos atores decisórios da ANM, da urgente necessidade de ação regulatória imediata, ainda que parcial, para fazer frente aos problemas sociais decorrentes das atividades de lavra garimpeira no país, o que culminou na publicação da Resolução nº 208, de 12 de junho de 2025.

Estudos e investigações

Embora o órgão reconheça que os estudos e investigações conduzidos se debruçaram especialmente sobre os problemas decorrentes da mineração legal (áreas outorgadas improdutivas ou com lavra sem planejamento e execução adequados), também concluiu que certos pontos normativos estavam contribuindo para a proliferação da atividade ilegal, na esteira de entendimentos semelhantes do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Ministério Público Federal (MPF).

A resposta veio na forma de três principais alterações: ampliação do rol de substâncias garimpáveis, limitação global de área para pessoas físicas e uniformização do limite permissionado às cooperativas de garimpeiros.

A lavra garimpeira sempre foi — e continua sendo — apropriada aos jazimentos que favorecem a exploração imediata do minério, independentemente de pesquisa prévia. Entretanto, o que se viu ao longo dos anos foi que a autoridade minerária não acompanhou a evolução do mercado e das necessidades tecnológicas quanto à definição do rol de minerais garimpáveis, o que resultou em clara defasagem regulatória.

Para racionalizar o aproveitamento das jazidas, em função da valorização das commodities minerais, além de estimular e agilizar a viabilização do aproveitamento de rejeitos e estéreis resultantes da lavra, a ANM atualizou a lista para incluir, dentre outros, a ilmenita (fonte importante de titânio, muito comum na etapa final de concentração nas minas amazônicas de cassiterita), zircão, monazita e pegmatitos (fonte primária de lítio e terras raras, por exemplo), estes de grande importância para indústrias tecnológicas de ponta e também para a cerâmica e construção civil, como o caulim, de vasta aplicação industrial.

Limitação de áreas a pessoas físicas

Além disso, um grande ponto de discordância interpretativa, agora aparentemente pacificado, era a limitação de áreas outorgadas a pessoas físicas. Havia quem entendia pela inexistência de restrição legal por permissionário, mas apenas por título, e quem entendia em sentido oposto, pela imposição legal de cinquenta hectares “por CPF”, não por título. Com a nova resolução, está claro que o tamanho é o limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física, ou seja, 50 hectares “por CPF”. Na visão da Agência, uma base legal a permitir múltiplas outorgas a uma mesma pessoa física tinha como indesejável consequência a existência de muitas áreas de PLG improdutivas, requeridas com finalidade meramente especulativa, portanto uma falha regulatória a ser corrigida.

Spacca

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No que diz respeito às cooperativas, o órgão resolveu restabelecer o padrão histórico de 1.000 hectares ao argumento de que o aumento de área máxima para a Amazônia Legal, em 2007, levou à um panorama em que cooperativas de garimpeiros possuem áreas de lavra comparáveis às de mineração industrial (concessão de lavra), destacando que a incorporação de novas tecnologias no garimpo (alta mecanização) não foi acompanhada de proporcional avanço tecnológico na recuperação do bem mineral e/ou recuperação ambiental das áreas explotadas.

A intenção é, portanto, fomentar o uso mais eficiente dos recursos disponíveis, mediante o desestímulo à terceirização da lavra garimpeira por meio de parcerias, evitando-se maior deturpação do objetivo original da legislação com o conceito de pequena escala. Hoje, então, as permissões de lavra garimpeira, para cooperativas, estão adstritas à área máxima de mil hectares por título.

PLG flutuante

A resolução também alude à vulgar “PLG flutuante”, ou seja, aquela que sobrepõe outro título minerário (manifesto de mina, alvará de pesquisa, portaria de lavra), mencionando expressamente essa possibilidade quando houver compatibilidade entre os regimes e mediante autorização expressa do titular da outorga primeva, lembrando que o mesmo vale para os titulares de outros regimes que pretendam empreender na mesma área de PLG preexistente.

Convém destacar que os títulos já outorgados não sofrerão, durante a vigência do prazo da permissão atual e desde que com lavra em efetivo exercício, a incidência da Resolução nº 208/2025. Já os requerimentos pendentes de análise (pessoa física ou firma individual), se conflitantes com as novas diretrizes, serão indeferidos e postos em disponibilidade (oferta pública), à exceção daquele eventualmente escolhido pelo interessado que esteja em conformidade para continuidade de tramitação. Para as cooperativas, a análise somente prosseguirá se fizerem opção pela redução de área para adequação ao novo limite.

Práticas sustentáveis

A Agência Nacional de Mineração, com essas alterações, espera estimular nos agentes do setor a adoção de práticas mais sustentáveis, com foco em áreas menores e, consequentemente, de mais fácil controle e fiscalização, ao mesmo tempo em que prevê melhores condições de trabalho e segurança para os garimpeiros, maior acesso a financiamentos e melhoria da imagem do setor como um todo.

Em contrapartida, não ignora o fato de que as cooperativas em muitos casos dependem de áreas maiores para que a escala de sua operação seja economicamente viável ou mais bem otimizada, de modo que a limitação pode ocasioná-las impactos financeiros negativos, com reflexo nos cooperados e suas famílias. O mesmo vale para os garimpeiros individuais, que poderão ter dificuldade para encontrar jazidas que justifiquem seu investimento e tempo de trabalho.

Bem por isso é que, dentro de três anos, está prevista a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) da norma, a qual, como tudo no espaço público, deve ser acompanhada de perto pela sociedade, sobretudo pelas pessoas diretamente atingidas, visto que a legitimidade da atuação administrativa não advém de outro lugar senão do seio social, ou seja, dos próprios administrados.

Pedro Rezende de Magalhães

é advogado, especialista em Direito Ambiental e Minerário pela PUC Minas (pós-graduação lato sensu), coautor da obra Direito Ambiental em Desenvolvimento (Editora D'Plácido) e ex-procurador-geral da Câmara Municipal de Guaxupé (MG) no biênio 2019-2020.

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