A corrupção normativa e o orçamento secreto representam graves distorções no sistema de governança pública, minando a confiança da sociedade nas instituições democráticas. Como destacado por Barros¹, a corrupção normativa opera por meio de leis e regulamentos que privilegiam grupos específicos, muitas vezes sob o pretexto de “interesse nacional”. Essa prática, associada à falta de transparência na alocação de recursos públicos², cria um ambiente propício para o desvio de finalidade do poder estatal. A recente ADPF 854 de 2024³, que questionou a constitucionalidade de emendas parlamentares sigilosas, ilustra como o orçamento secreto viola princípios básicos de accountability, cenário no qual a implementação do controle no setor público demonstra ser emergente4.

A corrupção normativa se manifesta na elaboração de leis que atendem a interesses privados, como isenções fiscais seletivas ou mudanças em licitações para beneficiar empresas específicas. Socratticus5 argumenta que tais mecanismos são frequentemente justificados por discursos de “urgência legislativa”, mas resultam em prejuízos ao erário. No Brasil, exemplos incluem a flexibilização de normas ambientais para favorecer setores econômicos6 e a criação de fundos públicos com critérios obscuros de distribuição. Como alerta Torres7, a opacidade nesses processos contraria o princípio da publicidade, essencial ao Estado democrático de Direito. Essa distorção do processo legislativo, quando combinada com o orçamento secreto, cria um ciclo vicioso de captura do Estado por grupos de interesse1.
O orçamento secreto, por sua vez, consolida-se como instrumento de barganha política, com recursos alocados sem critérios técnicos ou participação social. Giacomoni2 demonstra que essa prática distorce o ciclo orçamentário, transformando o planejamento financeiro em moeda de troca. Dados da ADPF 8543 revelam que, apenas em 2023, R$ 16 bilhões foram distribuídos via emendas de relator sem transparência. Guerra8 classifica esses esquemas como “corrupção sistêmica”, onde a ilegalidade é institucionalizada por normas que neutralizam mecanismos de controle. Essa prática, ao subverter o princípio constitucional da publicidade7, corrói os alicerces da democracia participativa e do controle social dos gastos públicos.
Os impactos dessas práticas são devastadores: desvios de verbas essenciais, obras superfaturadas e erosão da legitimidade democrática, com a corrupção normativa ampliando desigualdades ao desviar recursos de políticas universais para privilégios setoriais¹. A opacidade orçamentária, segundo Cruz6, inviabiliza o controle social, enquanto a ADPF 8543 demonstra que o STF, embora atue como barreira, não substitui reformas estruturais.
Como alerta Socratticus5, soluções exigem desde medidas imediatas — criminalização da corrupção normativa8 e criação de portais de transparência7 — até mudanças culturais profundas. Experiências internacionais analisadas por Giacomoni2 comprovam que combate efetivo demanda participação cidadã e mecanismos técnicos independentes. O Brasil, portanto, precisa articular ações coordenadas entre Estado e sociedade para romper esse ciclo vicioso e institucionalizar políticas públicas estatais de longo prazo, capazes de se assentarem no tempo para além do curto prazo de um mandato eletivo.
Corrupção normativa
A corrupção normativa se caracteriza pela criação de leis que privilegiam interesses particulares em detrimento do interesse público, configurando uma distorção do processo legislativo democrático¹. Como demonstra Barros¹, essa prática frequentemente se manifesta através de isenções fiscais seletivas, alterações em licitações e criação de fundos com critérios obscuros de distribuição.
A ADPF 8543 revelou como mecanismos legais aparentemente técnicos podem servir para ocultar benefícios a grupos específicos. Segundo Socraticus5, tais normas são usualmente justificadas por discursos de “urgência” ou “interesse nacional”, mas resultam em significativos prejuízos ao erário público e violação a princípios elementares da Constituição Federal de 1988; numa verdadeira teratologia axiológica e finalística do erário público. Tal modalidade de corrupção é especialmente perversa por se revestir de legalidade formal, desconsiderando a produção de resultados nocivos à toda sociedade, ao interesse coletivo8.
Os efeitos da corrupção normativa são amplificados pela fragilidade dos mecanismos de controle e pela falta de transparência nos processos decisórios4. Chaves4 demonstra que os órgãos de controle frequentemente atuam a posteriori, quando os prejuízos já foram consolidados. Essa prática ao aumento das desigualdades sociais, já que desvia recursos de políticas universais para privilégios setoriais6.
De acordo com Torres7, a opacidade nesses processos viola gravemente o princípio constitucional da publicidade. Tais distorções comprometem todo o ciclo orçamentário, transformando o planejamento financeiro em instrumento de barganha política2. Essa realidade exige não apenas reformas institucionais, mas uma profunda mudança cultural na relação entre Estado e sociedade, com fortalecimento da participação popular e dos mecanismos de accountability democrática.
Orçamento secreto
O orçamento secreto consolida-se como mecanismo antidemocrático de alocação de recursos públicos sem transparência ou critérios técnicos objetivos2. Nas palavras de Giacomoni2, essa prática transforma o planejamento financeiro em instrumento de barganha política, distorcendo o ciclo orçamentário constitucional.
Conforme revelado na ADPF 8543, apenas em 2023 foram distribuídos R$ 16 bilhões através de emendas parlamentares sem qualquer fiscalização social efetiva, violando o dever de transparência e controle público. Chaves4 alerta que a ausência de auditoria prévia nesses processos facilita a captura do Estado por interesses privados, violando os interesses de ordem pública. Tal opacidade viola frontalmente o princípio constitucional da publicidade, corroendo os alicerces da democracia participativa7.
No Mandado de Segurança (MS) 33.340 DF, de 2015, o próprio STF, nas palavras do Ministro Luiz Fux, considerou que:
“A utilização de recursos públicos por quem está submetido ao controle financeiro externo inibe a alegação de sigilo de dados e autoriza a divulgação das informações necessárias para o controle dos administradores, sob pena de restar inviabilizada a missão constitucional da Corte de Contas (STF – MS 33.340, DF, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 26/05/2015, Publicação: 03/08/2015).”9
Nesse sentido, o próprio STF em 2015 já se posicionava contra qualquer sigilo aplicado sobre as contas públicas, sob o argumento de detrimento dos princípios constitucionais atrelados ao exercício dos órgãos do Estado. Na mesma linha de raciocínio, a doutrina de Torres10 emite entendimento no sentido de que “a legitimidade do Estado democrático de Direito depende do controle da legitimidade da sua ordem financeira. Só o controle rápido, eficiente, seguro, transparente e valorativo dos gastos públicos legitima o tributo, que é o preço da liberdade.”
Essa compreensão reforça a indissociabilidade entre transparência orçamentária e democracia, pois, como defende Socraticus5, a opacidade financeira corrói a confiança social e enfraquece os alicerces republicanos, transformando o orçamento público em instrumento de dominação rather than de emancipação cidadã.
Análise do STF sobre o orçamento secreto
O STF, na ADPF 8543, estabeleceu parâmetros rigorosos contra o orçamento secreto ao declarar inconstitucionais as emendas parlamentares sem transparência na execução orçamentária. O tribunal fundamentou sua decisão nos princípios da publicidade e moralidade administrativa (artigo 37, CRFB de 1988), conforme já destacado por Torres7 em seus estudos sobre direito financeiro. A corte rejeitou argumentos de “segurança nacional” para justificar o sigilo, alinhando-se ao entendimento de Barros1 sobre os riscos da opacidade para a governança democrática. A decisão determinou que todas as alocações orçamentárias devem ter beneficiários identificados e critérios objetivos, reforçando a jurisprudência do TCU analisada por Chaves4.
Na análise do caso, o STF3 destacou que o orçamento secreto viola o equilíbrio federativo ao concentrar poder discricionário no Executivo e Legislativo sem contrapesos. Giacomoni2 complementa esse entendimento ao demonstrar como a falta de transparência distorce o ciclo orçamentário constitucional. A decisão citou especificamente o desvio de R$ 16 bilhões em 2023 para emendas sem controle social, corroborando as críticas de Socraticus5 sobre a “institucionalização da corrupção”.
O tribunal também rejeitou a tese de que tais mecanismos seriam necessários para negociações políticas, posicionamento que dialoga com a defesa de Cruz6 sobre democracia participativa. Em oportuno, o ministro Nunes Marques3 fundamentou que:
“[…] deve haver um balanço entre transparência e discricionariedade nas escolhas dos governos federal, estaduais e municipais. Esse é um dos pilares do Estado de direito democrático. Nossos representantes eleitos, tanto no Executivo quanto no Legislativo, são os responsáveis primeiros pela definição e concretização das políticas públicas, cujas balizas já se encontram definidas na Carta Federal, razão pela qual devem, dentro de sua margem de discricionariedade, isto é, dentro de seus critérios de conveniência e oportunidade, dar cumprimento aos princípios e garantias de nossa Lei Fundamental.”3
Rejeitando o orçamento secreto, como solução, o STF3 determinou a criação de sistemas eletrônicos unificados para rastreamento de recursos, medida que Guerra8 classifica como essencial no combate à corrupção sistêmica. A decisão estabeleceu prazos para implementação de portais de transparência em moldes semelhantes aos propostos por Torres10, exigindo: (i) registro integral das movimentações financeiras; (ii) identificação dos beneficiários finais; e (iii) acesso público em tempo real. Contudo, como alerta Barros1, a efetividade dessas medidas dependerá de mudanças culturais na administração pública.
O julgamento manteve-se focado nos aspectos jurídico-institucionais, sem adentrar avaliações políticas — abordagem técnica coerente com os parâmetros de Chaves4 para controle de legalidade, que priorizam categoricamente: (i) preventividade (ii) sistematicidade; e (iii) interoperabilidade entre órgãos de controle.
Papel das organizações da sociedade civil
As organizações da sociedade civil desempenham papel fundamental no controle social dos recursos públicos, atuando como fiscalizadoras independentes da gestão governamental (CRFB 1988, artigo 5º, XIV)11. Como destacado por Barros1, essas entidades ampliam a capacidade de monitoramento além dos órgãos oficiais, trazendo transparência aos processos decisórios. A ADPF 8543 reconheceu expressamente a legitimidade dessas organizações para questionar irregularidades orçamentárias perante o Judiciário. Sua atuação é essencial para romper o ciclo da corrupção sistêmica, especialmente em temas complexos como o orçamento secreto5. O que, para Torres7, são agentes indispensáveis para a efetiva concretização do princípio constitucional da publicidade.
Como demonstram as ações da Associação Contas Abertas no monitoramento do orçamento público, da Transparência Brasil no fomento à integridade no setor público e privado, e da Transparência Internacional no combate global à corrupção1. Essas entidades, ao atuarem como agentes de accountability, materializam os princípios constitucionais da publicidade e moralidade administrativa (art. 37, CRFB3), complementando os mecanismos institucionais de controle4. Suas iniciativas, que vão desde a produção de relatórios técnicos até a judicialização de demandas, fortalecem a governança democrática ao exigirem conformidade com os parâmetros de transparência2. Contudo, sua efetividade depende de um ambiente institucional que proteja sua autonomia e garanta acesso à informação pública de qualidade.
No âmbito orçamentário, essas organizações produzem análises técnicas que subsidiam tanto o controle institucional quanto a mobilização cidadã2. Chaves4 identifica três eixos principais de atuação: (i) acompanhamento da execução financeira; (ii) denúncia de irregularidades; e (iii) proposição de melhorias nos sistemas de controle. Essa participação está diretamente associada ao fortalecimento da democracia deliberativa, superando modelos meramente representativos6. A experiência analisada por Guerra8 mostra que sua independência permite enfrentar esquemas de corrupção que os mecanismos tradicionais muitas vezes não alcançam. Torres10 acrescenta que contribuem para a evolução do direito administrativo mediante ações estratégicas.
Contudo, esses atores enfrentam desafios estruturais, desde restrições legais até ameaças à sua segurança operacional1. A CRFB de 198811 garante sua liberdade de atuação, mas a implementação concreta desse direito exige, segundo Socraticus5, políticas públicas de fomento à participação social. Sobre isso, a doutrina de Giacomoni2 propõe a criação de canais institucionalizados para seu engajamento nos ciclos orçamentários, enquanto Chaves4 menciona a importância da accountability no setor público. A decisão na ADPF 8543 fortaleceu seu papel ao determinar maior transparência nos dados públicos essenciais para seu trabalho. São o elo indispensável entre a sociedade e o Estado na construção de uma gestão pública íntegra e eficiente.
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¹ BARROS, Luís R. Corrupção, governança e direitos humanos: o caso do Brasil. São Paulo: E-book, 2018.
² GIACOMONI, James. Orçamento público. São Paulo: Atlas, 2024.
³ STF. [Supremo Tribunal Federal]. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, Distrito Federal, 2024.
4 CHAVES, Renato S. Auditoria e Controladoria no Setor Público: Fortalecimento dos Controles Internos – Com Jurisprudência do TCU. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.
5 SOCRATICUS, Hermes. Corrupção e transparência. Joinville: Clube dos Autores, 2025.
6 CRUZ, Paulo M. Repensar a democracia. Revista Jurídica – CCJ/FURB, v. 13, n. 25, p. 03-22, jan./jul., 2009.
7 TORRES, Ricardo L. O Princípio da Transparência no Direito Financeiro. Mundo Jurídico, v. 1, n. 8, p. 1-21, 2001.
8 GUERRA, Luiz M. Corrupção ativa: tipologia, doutrina e jurisprudência. Veranópolis: Diálogo Freiriano, 2024.
9 STF. [Supremo Tribunal Federal]. MS 33.340, DF, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 26/05/2015, Publicação: 03/08/2015.
10 TORRES, Ricardo L. Uma avaliação das tendências contemporâneas do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
¹¹ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988].
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