A Lei 15.175, de 23 de julho de 2025, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
Neste artigo, propõe-se analisar os principais aspectos da nova disposição legal.
Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública (artigo 469-A da CLT, incluído pela Lei 15.175/2025).
Trata-se de direito que tem como fundamento o disposto no artigo 226 da Constituição, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
A previsão do artigo 469-A da CLT é aplicável aos empregados públicos, ou seja, aos servidores públicos regidos pela CLT, da administração pública direta e indireta [1].

Para que o empregado público tenha direito à transferência para acompanhar cônjuge (na hipótese de ser casado) ou companheiro (na hipótese de união estável) são exigidos os seguintes requisitos: o cônjuge ou companheiro deve ser servidor público (independentemente do regime jurídico), militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração pública direta e indireta; o cônjuge ou companheiro deve ter sido deslocado no interesse da administração pública.
A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 469-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei 15.175/2025).
O referido direito à transferência é exercido mediante pedido do empregado público e não depende do interesse da administração pública. Logo, nesse último aspecto, não é ato discricionário.
As despesas resultantes da transferência correrão por conta do próprio empregado público, pois não se aplica ao caso a previsão do artigo 470 da CLT.
Como a transferência prevista no artigo 469-A da CLT é feita a pedido do empregado público, e não determinada unilateralmente pelo empregador, não há direito ao adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º, da CLT [2].
O deferimento do pedido referido no § 1º de artigo 469-A da CLT dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência (artigo 469-A, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 15.175/2025).
Vaga
Para que o pedido de transferência seja deferido pela administração pública, há necessidade de existir filial ou representação no local para o qual o empregado público pretende ser transferido, mas não se exige que haja vaga aberta.
A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal (artigo 469-A, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 15.175/2025).
A transferência do empregado público deve ser horizontal, ou seja, no mesmo nível e classe do emprego exercido, sem acarretar promoção nem rebaixamento, dentro do mesmo quadro de pessoal. Não pode haver mudança de emprego público, pois não se trata de novo concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988).
A Lei 15.175/2025, ao incluir o artigo 469-A da CLT, norteia-se pelo princípio da igualdade (artigo 5º da Constituição de 1988), pois direito similar é previsto aos servidores públicos federais estatutários, conforme se extrai do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990 [3].
Quanto aos servidores públicos estatutários da União, das autarquias e das fundações públicas federais, há previsão da remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração pública:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da administração pública [4];
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados (artigo 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990, incluído pela Lei 9.527/1997).
Frise-se que o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990 não exige a prévia coabitação ou residência na mesma localidade no momento da remoção do cônjuge ou companheiro (TST, Órgão Especial, RecAdm-1000279-70.2025.5.00.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 24.06.2025) [5].
Na hipótese do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990, não se exige que o cônjuge ou o companheiro do servidor público federal (que pede a remoção) também seja regido pelo estatuto dos servidores públicos federais [6], podendo o cônjuge ou o companheiro ser servidor público regido pela CLT (empregado público) da administração pública direta e indireta [7].
A Lei 15.175/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 24/7/2025.
Em consonância com o mandamento de isonomia, a lei poderia ter incluído na Consolidação das Leis do Trabalho o direito à transferência do empregado público também nas demais hipóteses previstas no artigo 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990, notadamente por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (alínea b).
Cabe, assim, acompanhar os eventuais aprimoramentos legislativos sobre o tema e a aplicação da nova previsão legal nos âmbitos administrativo e jurisprudencial.
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[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2025. p. 225.
[2] Conforme a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-I do TST: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.
[3] “3. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto ‘remoção para acompanhamento de cônjuge’. 4. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face de um acontecimento causado pela própria Administração Pública” (STJ, 2ª T., RMS 66.823/MT, 2021/0199802-9, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.10.2021).
[4] “2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse da Administração, prevista na alínea ‘a’ do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990, pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se dado de ofício, hipótese que não abrange a transferência de servidor que participou de concurso de remoção” (STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1.868.864/RN, 2020/0073517-9, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2021).
[5] STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.505.947/PR, 2014/0337838-9, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.05.2017. STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1.603.404/PR, 2016/0141282-2, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06.03.2018.
[6] “Mandado de segurança. Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. Art. 36 da Lei 8.112/90. Desnecessidade de o cônjuge do servidor ser também regido pela Lei 8.112/90. Especial proteção do Estado à família (art. 226 da Constituição Federal). […] 3. A alínea ‘a’ do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração direta quanto a indireta. 4. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante ‘especial proteção do Estado’. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem. 5. Segurança concedida” (STF, Pleno, MS 23.058/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJe 14.11.2008).
[7] STJ, 2ª T., REsp 1.511.736/CE, 2015/0009614-6, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.03.2015.
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