É consenso na doutrina e na jurisprudência que o processo coletivo se constituiu no mais amplo instrumento de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição) e de tutela dos direitos metaindividuais socialmente relevantes: uma conquista consagrada nas modernas cartas constitucionais.

Sua promoção pelos legitimados extraordinários enumerados nos artigos 5º, da Lei 7.347/1985, [1] e 82, da Lei 8.078/1990, [2] evidencia como principais vantagens: a preservação da segurança jurídica e da isonomia, na medida em que evita múltiplas decisões contraditórias; a redução da quantidade de processos (na fase de conhecimento) [3] versando sobre a mesma questão de fato e de direito; a racionalização do trabalho do Poder Judiciário; e a contribuição eficiente na transição de uma judicialização quantitativa para qualitativa, favorecendo a observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição).
A ampliação da utilização do processo coletivo também gera externalidades negativas à administração de Justiça, implicando a necessidade de atualizações normativas, doutrinárias e jurisprudenciais para evitar as distorções em decorrência da sua utilização espúria. Não é de hoje que ações coletivas são ajuizadas por alguns legitimados com propósito exclusivo de obtenção de lucro, deixando em plano secundário a tutela de direitos socialmente relevantes.
Muitas associações são criadas por escritórios de advocacia com a finalidade de se aproveitarem, de forma ilegítima, dos benefícios processuais conferidos aos legitimados autênticos para a proposição das ações coletivas: o logos que preside essas ações passa exclusivamente pela captação indevida de clientela visando a obtenção de lucros.
Essa mazela do sistema jurídico brasileiro já vem sendo identificada pelo Poder Judiciário, valendo trazer os seguintes excertos de decisões judiciais:
No caso, a Corte de origem inicialmente alinhavou que “não se quer é a montagem de associações de gaveta, que não floresçam da sociedade civil, apenas para poder litigar em todos os campos com o benefício do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública”; “associações, várias vezes, surgem como máscaras para a criação de fontes arrecadadoras, que, sem perigo de sucumbência, buscam indenizações com somatório milionário, mas sem autorização do interessado, que depois é cobrado de honorários”. [4]
Contudo, em “obiter dictum”, pertinente salientar, em tese, que o julgador deve estar alerta para a camuflagem de escritórios de advocacia em associações de tutela de interesses coletivos, sobretudo quando membros do corpo diretivo da entidade compõem ou são parentes dos Advogados. Importa, pois, analisar, caso a caso, a realidade de Ações Coletivas propostas por “associações de fachada”, para que tal patologia não venha a se confundir com o escopo virtuoso da Lei 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor. Ora, ainda que desnecessária a autorização expressa dos associados para legitimar a propositura da Ação Coletiva em apreço, impende considerar o poder-dever do Magistrado de prevenir, ou reprimir, atos contrários à dignidade da Justiça.
Ocorre, felizmente de modo excepcional, de associações surgirem como biombo jurídico para esquemas de arrecadação financeira.
Despreocupadas com eventual risco de sucumbência, buscam somente indenizações milionárias, sem autorização dos legítimos interessados, de quem, depois, são cobrados honorários. Nesses casos, a associação afasta-se da finalidade social maior da lei, precisamente estimular o associativismo e a solidariedade. [5]
Benefícios pelo uso da ação coletiva
Os benefícios processuais garantidos pela legislação para o uso correto da ação coletiva acabam por permitir que associações oportunistas [6] deduzam pretensões absurdas e litiguem sem qualquer risco.
Os dois benefícios processuais que estimulam associações oportunistas a ajuizarem ações coletivas aventureiras são aqueles previstos no artigo 18, [7] da Lei 7.347/1985: isenção de custas e despesas processuais; e a garantia de não suportar o pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de insucesso, salvo em caso de comprovada má-fé.

Para agravar ainda mais a situação e estimular o ajuizamento de ações coletivas frívolas, o Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de garantir o livre acesso à Justiça, vem reinterpretando a sua jurisprudência já consolidada [8] sobre a correta aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85 para entender que, somente em caso de procedência da ação coletiva proposta por associações e fundações privadas, caberá a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. [9]
Atento a essa circunstância de litigância sem qualquer risco, o Projeto de Lei das Ações Coletivas, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (PL 4.778/2020), propõe a mesma disciplina de distribuição do ônus sucumbencial prevista pelo CPC/2015 (artigo 35) [10].
Cuidado com litigiosidade abusiva
A situação atual é a seguinte: uma associação que cumpra os requisitos meramente formais exigidos pelos artigos 5º, V, da Lei 7.347/1985, [11] e 82, inciso IV, da Lei 8.078/1990, [12] pode propor qualquer ação coletiva, atribuir valor exorbitante à causa e aguardar a sentença. Consequência oportunista: se a pretensão for julgada procedente, o advogado enriquecerá com os honorários advocatícios sucumbenciais balizados entre 10% e 20%, [13] além de captar os beneficiários como clientes, mediante o pagamento de novos honorários, para promover as liquidações e execuções individuais da sentença. Uma disfunção evidente: se decretada a improcedência do pedido, nenhum ônus lhe será imposto à associação, salvo reconhecida a litigância de má-fé, sanção de tímida aplicação no processo civil brasileiro.
Não é possível fechar os olhos para o grave problema atualmente enfrentado pela sociedade e pelo Poder Judiciário: o excesso de litigiosidade abusiva. [14] [15] O anseio atual da sociedade deixou de ser a busca pelo acesso à Justiça — já amplamente garantido na Constituição — para o de combater aventuras jurídicas que distorcem e desacreditam o instituto legítimo do processo coletivo.
A simples existência do ajuizamento de uma ação coletiva já causa severos danos ao réu. Esse tipo de processo desvirtuado desgasta a imagem institucional das organizações atingidas e impõe o provisionamento do risco da demanda na contabilidade, além de mobilizar um contingente considerável da sua força de trabalho para levantar subsídios de centenas ou milhares de situações, obrigando-as à contratação de advogados experientes e pessoal de apoio, acarretando custos de transação irrecuperáveis.
Inibição de ações coletivas
Para combater tais anomalias, impõe-se a estrita aplicação do artigo 139, III, do CPC, [16] pelo sistema de justiça, para inibir o ajuizamento de ações coletivas por associações ilegítimas, desprovidas de fundamentação consistente, acompanhada de três medidas fundamentais.
A primeira medida urgente a ser adotada é a aplicação do artigo 18, da Lei 7.347/1985, na forma como o STJ havia definido no EAREsp 962.250/SP, impedindo que o réu de uma ação coletiva proposta por associação possa ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, salvo em caso de má-fé.
A segunda medida consiste em efetivamente aplicar às associações oportunistas as sanções processuais previstas no ordenamento processual (litigância de má-fé e afronta à dignidade da justiça), quando o juiz verificar que não há fundamento jurídico sério a amparar a pretensão coletiva. O artigo 80, do CPC, é rico em exemplos, e a Recomendação CNJ 159/2024 reconhece e materializa o problema. [17]
A terceira e última medida a ser adotada é a apreciação mais rigorosa da legitimação extraordinária conferida às associações para o ajuizamento de ações coletivas, bem como a pertinência temática entre a sua finalidade institucional e o objeto da ação coletiva.
Imprescindível que o juiz não se restrinja à literalidade dos requisitos meramente formais enumerados nos artigos 5º, V, da Lei 7.347/1985, e 82, IV, da Lei 8.078/1990. Será indispensável que o sistema de justiça se aprofunde na análise da legitimidade, para verificar a representatividade adequada da associação e a pertinência temática entre a sua verdadeira finalidade e o objeto do processo coletivo, conforme já reconhecido por vários julgados do STJ. [18]
Projeto de lei define regras
Não é por outra razão que o Projeto de Lei das Ações Coletivas, capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça (PL 4.778/2020), prevê regras no sentido de somente conferir legitimidade ativa ad causam às associações que possam adequadamente representar os grupos beneficiários da tutela coletiva que pretendem perseguir (artigo 4º, V). [19]
A representatividade adequada alcança o escopo material que motivou a constituição da associação. A associação que ostenta representatividade adequada é aquela cujo objeto permeia o interesse social do grupo que lhe deu origem, pois deve estar ligada à noção de pertencimento, de coletividade unida para um determinado fim. Em outras palavras, a associação deve ter sido constituída para além da finalidade meramente processual.
Enfrentando a imprescindibilidade de se avaliar a representatividade adequada das associações, no âmbito das ações coletivas, lúcidas as palavras do ministro Moura Ribeiro no voto proferido no REsp 2.035.372/MS:
Assim, a atuação associativa que objetiva apenas a interpelação judicial sem nenhuma relação intrínseca com os direitos que supostamente visa tutelar, no meu sentir, traveste-se de associação, vale dizer, é uma pseudo-associação, na medida em que seu objetivo é apenas se imiscuir em interesses alheios, com os quais não possui qualquer conexão real, para obter legitimidade processual tão-somente para atuar em demanda coletiva.
E, embora a legislação não se detenha expressamente à temática da representatividade adequada, tal circunstância deve se inserir no âmbito da legitimidade processual, especialmente, em razão do alcance dos efeitos das tutelas coletivas no mundo dos fatos, com reflexos diretos a pessoas que podem se prejudicar por uma atuação da qual não participaram e que não lhes representou devidamente.
Cabe ao juiz o dever de apurar a verdadeira razão de constituição da associação e se a sua criação decorreu dos anseios do grupo da sociedade cujos direitos pretende defender. O despacho que determina a citação de uma pessoa jurídica no âmbito de um processo coletivo é muito sério, pois é um ato judicial formal de aceitação daquela ação como coletiva, de alcance geralmente indeterminado, o que pode até mesmo comprometer a atividade empresarial do réu.
Exemplo na propositura de ações coletivas
Apenas para exemplificar o estratagema utilizado por pretensos legitimados para a propositura de ações coletivas, no ano passado foram constituídas em Goiânia, por um único escritório de advocacia, duas associações, sendo a primeira para a defesa daqueles que tenham alguma relação jurídica com o INSS, e a segunda para a defesa dos produtores rurais.
Imediatamente após completarem um ano de existência, ajuizaram quatro ações coletivas contra instituições financeiras, [20] todas pleiteando indenizações bilionárias, sendo que uma delas, de ampla divulgação na mídia, a cifra pretendida suplantava R$ 841 bilhões, e a sua petição inicial continha quase 200 laudas. [21]
Ficou clara a aventura processual e a reprovável estratégia desenvolvida:
- o escritório de advocacia pensou num segmento empresarial próspero (segmento bancário) para demandar coletivamente;
- constituiu duas associações com a finalidade de ajuizamento de ações coletivas, com os benefícios processuais garantidos;
- passou o ano inteiro construindo as extensas petições iniciais, para que os réus tivessem dificuldade de respondê-las no curto prazo disponível;
- imediatamente após o prazo legal de 1 ano de sua constituição formal, ajuizou as ações coletivas, atribuindo às causas valores bilionários, até mesmo acima do valor de mercado das instituições financeiras apontadas como rés;
- caso as ações fossem vitoriosas, os honorários advocatícios sucumbenciais seriam bilionários (balizados entre 10% e 20%);
- muitos beneficiários ainda seriam captados como clientes para o ajuizamento das liquidações e cumprimentos individuais da sentença coletiva, logicamente mediante o pagamento de novos honorários.
Percebendo a fragilidade dos fundamentos utilizados nas referidas ações coletivas, bem como o desvio de finalidade para a tentativa de ganhos bilionários, os magistrados de primeira instância responsáveis extinguiram os feitos, sem exame de mérito: não vislumbraram a representatividade adequada da associação, por serem de fachada, além da heterogeneidade do direito que se visava tutelar, inviável de tratamento coletivo.
É possível concluir que a abertura demasiada do microssistema de processo coletivo, permitindo o ingresso de ações propostas por associações oportunistas que visam exclusivamente lucros desmedidos, sem que haja qualquer risco correspondente, enfraquece o sistema de defesa dos direitos metaindividuais.
É necessário que haja um controle sério por parte do Poder Judiciário, a fim de permitir que somente as associações que ostentem uma representatividade verdadeiramente adequada possam ingressar em juízo como substitutas processuais, conferindo às partes do processo os mesmos direitos e ônus, inclusive no que se refere ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência.
As advertências da economia sobre a tragédia dos comuns são indispensáveis para o uso racional do sistema de justiça.
[1] Art. 5o. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
[2] Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
[3] Muito embora o processo coletivo evite o ajuizamento de várias ações individuais sobre a mesma questão, considerando o caráter genérico da sentença (art. 95, CDC), múltiplas liquidações e cumprimentos individuais de sentença deverão ser ajuizados pelos beneficiários.
[4] REsp 1.213.614/RJ – Quarta Turma do STJ – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – DJe 26/10/2015.
[5] EREsp 1.554.821/RS – Corte Especial – Relator Ministro Herman Benjamin – DJe de 18/12/2020.
[6] Comumente chamadas de “associações de fachada”.
[7] Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
[8] EAREsp 962.250/SP – Corte Especial – Rel. Min. Og Fernandes – Dje 21/08/2018.
[9] A matéria encontra-se atualmente submetida à Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.304.939/RS e EREsp 1.987.688/PR. Há três votos pela possibilidade de condenação do réu ao pagamento de honorários em caso de procedência da ação coletiva (Ministra Laurita Vaz, Ministra Nancy Andrighi e Ministro Humberto Martins) e um voto divergente (Ministro Raul Araújo), estando suspenso o julgamento por força do pedido de vista, em 03/04/2024, do Ministro Mauro Campbell Marques, transformado em vista coletiva e pautado para o dia 20/08/2025.
[10] Art. 35. Aplicam-se às ações coletivas as regras relativas às custas e à sucumbência do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Sendo sucumbente o Ministério Público ou a Defensoria Pública, tendo sido a ação tida como manifestamente infundada, por decisão unânime, os ônus sucumbenciais serão suportados com recursos alocados no orçamento do respectivo ente público.
[11] Art. 5, V, Lei 7.347/85 – a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
[12] Art. 82, IV, Lei 8.078/90 – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
[13] Art. 85, §2º, do CPC; Tema Repetitivo 1.076/STJ
[14] Caracteriza-se como litigância abusiva, a propositura sistemática, temerária, procrastinatória, fraudulenta, desnecessariamente fracionada ou infundada de ações judiciais contra instituições públicas e privadas, com desvio da finalidade do processo ou intuito de obtenção de vantagens indevidas.
[15] Tema Repetitivo 1.198/STJ
[16] Art. 139, CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
[17] Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
[18]REsp 2.035.372/MS – 3ª Turma – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – DJe 06/12/2023; REsp 1.213.614/RJ – 4ª Turma – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – DJe 26/10/2015
[19] Art. 4º São legitimados para esta ação:
V – as associações, que tenham representatividade adequada e que incluam dentre seus fins institucionais a defesa dos direitos protegidos por esta lei, sendo indispensável a prévia autorização estatutária ou assemblear.
[20]; Processo n.º 6148439-26.2024.8.09.0051 (6ª Vara Cível de Goiânia-GO – Valor do pedido: R$4,0 bilhões); Processo n.º 6145401-06.2024.8.09.0051 (19ª Vara Cível de Goiânia – GO – Valor do pedido: R$5,0 bilhões); Processo 1059901-47.2024.4.01.3500 (3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás – Valor do pedido: R$13,4 bilhões); Processo n.º 1070704-64.2025.4.01.3400 (20 Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás – Valor do pedido R$18,3 bilhões)
[21] Processo n.º 6013471-59.2024.8.09.0051 (25ª Vara Cível de Goiânia-GO – Valor do pedido: R$841,8 bilhões)
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