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Opinião

Volatilidade dos ativos digitais e perda superveniente do objeto no direito

O irrefreável avanço da tecnologia digital desencadeou profundas transformações nas relações jurídicas, exigindo uma readequação do arcabouço normativo para abarcar as novas modalidades de interação, comunicação e circulação de informações. No campo específico do direito digital, observou-se uma crescente proliferação de litígios envolvendo plataformas digitais, o uso e moderação de redes sociais, a gestão de perfis online, a remoção de conteúdos lesivos e a proteção de dados pessoais.

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No entanto, a natureza intrinsecamente dinâmica e instável dos ativos digitais, contrastante com a solidez dos bens tangíveis, suscita questões de suma relevância quanto à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante da constante possibilidade de perda superveniente do objeto da demanda. Este fenômeno jurídico, central à discussão, ocorre quando, no curso do processo, o bem jurídico que constitui a finalidade da demanda deixa de existir ou perde sua utilidade prática, tornando a apreciação judicial do mérito inócua ou desnecessária.

Portanto, vale refletir sobre as implicações da volatilidade dos ativos digitais para os limites da atuação do Poder Judiciário e para a própria formação da coisa julgada, propondo a urgência de se desenvolverem soluções processuais que primem pela celeridade e eficácia em um ambiente de constante mutação.

Essência dos ativos digitais e suas consequências jurídico-processuais

Ao divergir fundamentalmente de bens de natureza tangível, os ativos digitais são caracterizados por sua intangibilidade e por uma elevada volatilidade. Exemplos concretos dessa instabilidade incluem:

  • A desativação unilateral de um perfil de rede social;
  • A remoção de um link indexado;
  • A exclusão de um vídeo publicado pela própria plataforma ou pelo usuário;
  • A suspensão permanente de uma conta digital.

Tais alterações podem se materializar de maneira abrupta, frequentemente antes mesmo que se concretize a citação da parte adversa ou que um pedido de tutela de urgência (liminar) seja apreciado pelo magistrado.

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Essas peculiaridades intrínsecas aos ativos digitais tornam os litígios no ambiente digital acentuadamente sensíveis ao fator tempo. A utilidade da prestação jurisdicional, ou seja, a capacidade do provimento judicial de produzir efeitos práticos e concretos, pode ser rapidamente esvaziada pela alteração do estado de fato. O Poder Judiciário, com sua estrutura tradicionalmente mais morosa, frequentemente opera em descompasso com a vertiginosa velocidade das transformações inerentes ao ambiente digital, o que se constitui em um fator contribuinte para a perda do objeto da ação.

Perda superveniente do objeto no cenário do direito digital: manifestações e efeitos

Conforme já delineado, a perda superveniente do objeto é um instituto processual que se configura quando, após a propositura da demanda judicial, o bem jurídico que se buscava tutelar desaparece ou perde sua relevância prática, tornando o provimento jurisdicional pretendido desnecessário ou materialmente impossível de ser cumprido. No contexto do direito digital, essa ocorrência é recorrente em diversas categorias de ações, a saber:

  • Ações que visam à reativação de contas em redes sociais que foram suspensas;
  • Pedidos de remoção de conteúdos ofensivos que já foram apagados pelo ofensor ou pela plataforma;
  • Demandas pela recuperação de perfis que já foram definitivamente excluídos pela plataforma;
  • Solicitações de desindexação de links que já não estão mais disponíveis na internet.

Nessas hipóteses, a prestação jurisdicional perde sua eficácia prática, e o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, conforme a previsão expressa do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro. Contudo, é fundamental notar que, em outras situações, especialmente quando persistem efeitos jurídicos decorrentes da situação original (como o dano moral ou material causado pela conduta pretérita), pode-se manter o interesse de agir para a discussão de eventual indenização por tais danos.

Coisa julgada e instabilidade digital: paradigma em questionamento

A coisa julgada, pilar do sistema processual, tem como finalidade primordial garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo que uma mesma matéria, já decidida, seja novamente discutida em novos processos. No entanto, no direito digital, essa estabilidade é colocada em xeque pela própria natureza intrinsecamente mutável e efêmera dos fatos digitais.

A dinâmica do ambiente online permite que situações jurídicas se alterem rapidamente, desafiando a definitividade da coisa julgada:

  • Um conteúdo que foi removido hoje pode ser republicado amanhã;
  • Um perfil desativado pode ser restabelecido por uma decisão administrativa da própria plataforma;
  • Uma violação de direito pode se repetir de forma idêntica, mas perpetrada por novos agentes ou em novas circunstâncias.

Diante desse cenário, emerge a imperiosa necessidade de reinterpretar a eficácia da coisa julgada em litígios digitais, considerando o caráter contínuo e a potencial repetibilidade de determinadas condutas no ambiente virtual.

Imperatividade de uma resposta jurisdicional adaptada ao tempo digital

O direito digital, com suas particularidades, exige uma nova postura do Poder Judiciário e, por extensão, de todos os operadores do direito. Esta postura deve ser proativa, tecnicamente embasada e profundamente sintonizada com a velocidade e as características do “tempo digital”. A instabilidade dos ativos online impõe riscos concretos à utilidade e à própria efetividade da jurisdição, o que demanda a priorização inequívoca de medidas urgentes e eficazes.

Reconhecer a perda do objeto, em muitos desses casos, transcende a mera constatação de um fenômeno jurídico; representa, de fato, a percepção de que a tecnologia impõe novos ritmos e novos desafios ao direito.

É, portanto, urgente e inadiável repensar institutos clássicos do direito processual, como a coisa julgada e a estabilidade das relações processuais, sob a ótica da realidade digital. A adoção de mecanismos processuais que garantam a efetividade, a celeridade e a proteção contínua dos direitos fundamentais no ambiente virtual não é apenas uma necessidade, mas uma imperatividade para a manutenção da relevância e da eficácia do sistema jurídico na era digital.

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Referências

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais: elementos da formação da Lei Geral de Proteção de Dados. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

MONTEIRO, Gustavo. Tutela Jurisdicional no Ambiente Digital: efetividade e limites do processo na era da informação. São Paulo: RT, 2020.

SOUZA NETO, Clèmerson Merlin; SARLET, Ingo Wolfgang (coords.). Direitos Fundamentais, Internet e Democracia Digital. Belo Horizonte: Fórum, 2019.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. São Paulo: Método, 2023.

Ithalo Vasconcelos D'Sá

é advogado, pós-graduado em Direito Digital e proteção de dados.

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