A Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Hídricos (CFURH) é um mecanismo instituído pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, visando a prover benefícios financeiros às comunidades diretamente impactadas pela exploração de recursos hídricos. Entretanto, ao longo dos anos, a aplicação deste dispositivo legal apresentou desafios significativos, especialmente após inúmeras alterações legislativas e a edição do Decreto Presidencial nº 3.739, de 2001, que alterou a base de cálculo da CFURH mexendo em questões substanciais.

A análise da compensação é necessária não apenas do ponto de vista jurídico, mas também econômico e social. É fundamental compreender como as alterações legislativas influenciam a dinâmica de repasse financeiro e como essas decisões afetam também as comunidades locais, que dependem dos recursos hídricos para sua sobrevivência e desenvolvimento. Considerando a relevância do tema, vale abordar de forma sistemática os aspectos legais, históricos e práticos relacionados à CFURH, além das consequências legislativas e as propostas necessárias para garantir a sua efetividade, contribuindo assim para um debate mais amplo sobre a gestão e utilização dos recursos hídricos no Brasil.
Histórico e fundamentação legal da CFURH
A Lei n° 7.990/1989 foi promulgada visando à instituição de compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.
Logo em seu artigo 1° a lei institui o que doravante chamaremos de CFURH (Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Hídricos), vejamos:
“Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei.”
A CFURH, conforme estabelecido, tem como objetivo, além da proteção do meio ambiente enquanto bem coletivo essencial ao povo, também, à compensação financeira às populações que vivem em áreas onde há exploração de recursos hídricos, seja pelo prejuízo ambiental local causado, seja pela redução da possibilidade de geração de riqueza e renda naquela localidade. Assim, a lei define que parte da receita obtida com a cobrança pela utilização de recursos hídricos deve ser destinada às unidades federativas, promovendo justiça econômica e social.
O conceito de CFURH é, portanto, análogo à ideia de justiça social no contexto da exploração de recursos naturais. Como dito, o modelo prevê que parte da arrecadação gerada pela utilização da água seja revertida para as comunidades afetadas, promovendo um equilíbrio entre o uso econômico dos recursos e a proteção das populações locais. A referida lei, além de estabelecer a compensação financeira, discorre sobre a necessidade de que essa compensação seja utilizada para promover o desenvolvimento regional, revitalizando áreas afetadas e garantindo benefícios diretos à população.

O artigo 2° da referida lei estabelecia que a compensação pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, seria de 6% sobre o valor da energia produzida, a ser paga pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios.
Tal previsão, entretanto, fora alterada pela Lei n° 13.360/2016, que trouxe na sua redação a imposição de que o repasse deveria ocorrer à proporção de 7%, que, em conjunto com a Lei n° 9.648/98, fixou a obrigatoriedade de distribuição de 6,25% entre os estados, municípios e órgãos da administração direta da União e 0,75% ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Já o seu artigo 3° estabelecia que o valor da compensação financeira deveria corresponder a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios.
Contudo, em 2001, o Decreto nº 3.739, editando pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, alterou a forma de cálculo, viabilizando a exclusão de diversas rubricas no cálculo, o que culminou na inevitável defasagem da base utilizada, gerando expressiva diminuição nos valores repassados aos municípios e demais entes federados.
Consequências do Decreto nº 3.739/2001
A mudança promovida pelo Decreto nº 3.739/2001 teve impactos substanciais sobre o cálculo da tarifa atualizada de referência para a CFURH tratada pela Lei 7.990/1989.
Isto porque, nos moldes do decreto referenciado, o valor da compensação financeira deveria ser obtido pelo produto da energia produzida, multiplicada pela Tarifa Atualizada de Referência (TAR), fixada pela Aneel.
Ocorre que, para fins de estipulação da TAR, o mesmo decreto alterou a regra do jogo, destacando que a Aneel deveria fixá-la, com base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, excluindo-se os encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica.
Isto porque, conquanto a Lei n° 7.990/1989 travava explícita e exclusivamente da exclusão dos tributos e empréstimos compulsórios para cálculo e repasse do CFURH, o decreto presencial citado, excluiu, também, os custos incorridos na transmissão e os encargos setoriais vinculados à atividade de geração.
Assim, entende-se que o acréscimo de determinadas deduções para fixação da TAR resultou em valores significativamente menores para os repasses destinados aos entes federados, de modo que as críticas ao Decreto nº 3.739/2001 revelam um amplo espectro de descontentamento que abrange não somente os gestores públicos, mas toda a coletividade, uma vez que compromete a justiça econômica e social, bem como a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). A percepção de que a legislação não atende mais às necessidades contemporâneas no que tange à equidade e justiça social e ambiental é um apelo que não pode ser ignorado.
Conclusão
A Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Hídricos é um instrumento vital para promover a justiça social e econômica no Brasil, além da implementação e manutenção de políticas nacionais de proteção a recursos naturais. Entretanto, as modificações introduzidas pelo Decreto nº 3.739/2001 criaram um descompasso significativo entre a exploração de recursos hídricos e a compensação financeira destinada aos entes legalmente impactados. Para restaurar a eficácia da CFURH, é imperativo revisar a base de cálculo, revertendo a inclusão de itens que comprometem sua efetividade.
Somente assim será possível construir um modelo de gestão hídrica sustentável e justo.
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