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Opinião

Perspectivas do fair play financeiro no futebol brasileiro

Com a implementação da nova Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), o legislador brasileiro determinou para cada organização esportiva de abrangência nacional o dever de criar um regulamento de fair play financeiro, assim prevê o artigo 188 da Lei 14.597/2023:

“Art. 188. Cada organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva deverá criar regulamento de fair play financeiro aplicável no âmbito das competições que promover e ao qual se submeterão as organizações esportivas associadas ou filiadas.”

O fair play financeiro seria o conjunto de regras e medidas criadas para promover o equilíbrio financeiro dos clubes. Sinteticamente, um clube não deve gastar mais do que arrecada para evitar dívidas impossíveis de serem adimplidas [1].

É possível observar que o legislador brasileiro se norteou pelos parâmetros adotados no futebol europeu, quando a União das Associações Europeias de Futebol (Uefa) implementou o seu próprio modelo de fair play financeiro na criação de regras e medidas para o controle financeiro dos clubes.

Recentemente, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), organização que administra o futebol brasileiro em âmbito nacional, definiu os clubes participantes para a elaboração do respectivo regulamento financeiro [2].  No Brasil, a implementação do modelo de controle de gastos levou tempo para surgir, embora seja comum as notícias de clubes inadimplentes com suas obrigações financeiras [3].

A instituição da Sociedade Anônima do Futebol, através da Lei Federal nº 14.193/2021, trouxe avanços para uma gestão mais responsável dos clubes. O formato associativo previsto no artigo 53 do Código Civil brasileiro não responsabilizava diretamente os diretores dos clubes por gastos excessivos, no entanto, com a instituição da SAF um modelo de viés empresarial surgiu no mercado do futebol.

Embora o modelo SAF tenha trazido avanços para uma gestão mais responsável, considerando o envolvimento de recursos privados de seus donos, o mercado do futebol ainda enfrenta um grande problema – o endividamento dos clubes pela má-gestão de suas contas.

Vítor Silva/Botafogo

Botafogo torcida
Vítor Silva/Botafogo

O caso mais recente é o do Clube Atlético Mineiro. Apesar de adotar o modelo da SAF, atualmente, enfrenta uma grande crise econômica que ultrapassa a casa do bilhão [4]. Desde os elevados gastos para a construção do seu estádio, forte investimento em contratações de atletas e altos salários, o clube passa por um momento financeiro delicado em razão da falta de pagamento de salários e direitos de imagens dos jogadores [5].

Nesse aspecto, embora o modelo SAF demonstre uma clara objetividade para uma gestão financeira equilibrada, em poucos anos desde a sua instituição é possível notar clubes neste modelo endividados.

A cultura do endividamento não é restrita apenas no âmbito esportivo, ligando-se também as demais áreas da vida em sociedade. Prova disso é o fato de a população brasileira ser altamente inadimplente com suas obrigações, conforme apontou estudos sobre o assunto [6]. A facilidade do acesso ao crédito, seja através de empréstimos bancários, cartões de crédito e financiamentos, contribuem para o elevado nível de endividamento. Os altos juros bancários propiciam um cenário de dificuldade para quitação da dívida, tornando-se uma bola de neve.

No futebol a situação não é diferente. As maiores dívidas contraídas pelos clubes são com instituições financeiras para o financiamento de obras, construção de estádios, centro de treinamento etc., gerando juros anuais que inviabilizam a quitação integral do débito [7].

Em virtude do elevado número de clubes inadimplentes, tornou-se necessária a implementação de regras e normas para equilibrarem os gastos financeiros dos clubes, o supramencionado fair play financeiro. A ideia é mitigar o acúmulo de dívidas e estabelecer saúde financeira aos clubes.

Por se tratar de um regulamento inédito no Brasil, é natural surgirem questionamentos dos clubes, federações, atletas e torcedores. Seria viável importar o modelo do fair play europeu ou criar um regulamento próprio? O regulamento favorecerá os maiores clubes em detrimento dos menores? Existem clubes que já foram punidos por descumprirem o regulamento?

Ponto de partida

Pois bem, cada país possui suas peculiaridades esportivas e financeiras, seja no quanto arrecadam, contratam ou formam atletas. Simplesmente importar o modelo europeu não nos parece ser a ideia mais adequada nesse momento, porque a distinção vai muito além da língua falada entre os países. Envolve aspectos econômicos (continente europeu formado por países desenvolvidos, enquanto o Brasil ainda é um país emergente/subdesenvolvido), aspectos culturais e sociais.

Sem dúvidas, para nortear a criação do regramento brasileiro, a análise das regras do fair play financeiro implementadas pela Uefa deve ser realizada, por se tratar de uma norma aplicada há anos no futebol europeu. Trata-se de um excelente ponto de partida para a CBF criar o seu próprio regulamento, porém adaptando-se à realidade brasileira.

Por se tratar de um regulamento novo e de impacto nacional, é fundamental garantir o debate entre os envolvidos diretamente tais como: clubes, federações e atletas. A implementação do fair play financeiro precisa ser gradual e de acordo com a realidade do nosso futebol, evitando regras impossíveis de serem cumpridas ou sanções desproporcionais a clubes que já enfrentam dificuldades financeiras, pois o foco inicial deve ser educativo e corretivo, não apenas punitivo.

As fases de transição podem levar em consideração a capacidade de arrecadação dos clubes, grau de endividamento e estrutura financeira, objetivando a responsabilidade gradual dos clubes sem penalizá-los injustamente.

Clubes com maior receita não podem ser favorecidos pelas regras do fair play financeiro em detrimento dos clubes de menor receita. Critérios proporcionais devem ser aplicados, considerando o faturamento, a capacidade de investimento e a estrutura de cada clube.

O regulamento deve levar em consideração a desigualdade estrutural existente entre os clubes. Isso porque, um clube que fatura R$ 100 mil por ano tem características diferentes de um clube que fatura R$ 500 milhões.

Neste ponto, seria invocar o princípio constitucional da igualdade em seu caráter material. Na lição de Nelson Nery Junior (2014), “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade” [8].

Além disso, os desafios na fiscalização também são fatores importantes de análise. O órgão responsável pela fiscalização dos gastos dos clubes deve atuar com total imparcialidade, independência e transparência nas decisões. É fundamental separar fatores políticos para existir um controle imparcial.

Fato é que ao redor do mundo clubes já foram punidos por descumprirem as regras do fair play financeiro, sendo desconsiderada sua expressividade esportiva. Barcelona e Manchester United, por exemplo, foram multados por reportarem erroneamente lucros na venda de ativos intangíveis e registro de déficits [9]. O Olympique Lyonnais (Lyon) também foi alvo de punições por descumprir as regras do Fair Play Financeiro, sendo rebaixado para segunda divisão do campeonato francês [10].

As punições retratam como as regras do fair play financeiro são levadas à sério na Europa, visando o equilíbrio do jogo também em seu aspecto econômico. No Brasil, por outro lado, por ser um regulamento inédito, deve ser tratado com bastante cautela para evitar que o regramento prejudique o ecossistema do futebol.

Portanto, para existir “jogo limpo”, é imprescindível um regulamento justo e adaptado à realidade brasileira desde a sua constituição até a sua aplicação prática. Trata-se de um trabalho contínuo e desafiador, mas que poderá resultar bons frutos tanto dentro quanto fora das quatro linhas, isto é, no mercado do futebol brasileiro.

 


Referências

1. AGÊNCIA ESTADO. CBF define clubes que elaborarão bases do Fair-Play Financeiro; veja lista. Disponível aqui.

2. ANDRÉ RIBAS e LAURA REZENDE. GE. Atlético-MG quita parte dos atrasados e promete novo pagamento. Disponível aqui.

3. ESQUER, M. Quase metade dos brasileiros está inadimplente. Disponível aqui.

4. GE. Relatório aponta dívida do Atlético-MG em R$ 2,3 bilhões. Disponível aqui.

5. GRANT, M. Veja ranking dos clubes mais endividados do Brasil. Disponível aqui.

6‌. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 7ª ed., São Paulo: RT, 2014.

7‌. TELES, G. De onde vem as dívidas dos três clubes mais inadimplentes do Brasil. Disponível aqui.

8. COM. “Fair play” financeiro: tudo o que precisa saber. Disponível aqui.

 


[1] Disponível aqui.

[2] Disponível aqui.

[3] Disponível aqui.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] Disponível aqui.

[7] Disponível aqui.

[8] NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 7ª ed., São Paulo: RT, 2014.

[9] Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

Bruno Meneses Alves Faria

é advogado com especialização em Gestão Esportiva pela FGV/Fifa/Cies, especializado em Gestão do Futebol pela CBF Academy, presidente da Comissão de Direito Desportivo da Seção OAB-MG, pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC-MG e advogado com especialização em Negócios no Esporte e Direito Desportivo pelo Cedin.

Douglas Sanguinete Ribeiro

é advogado com especialização em Negócios no Esporte e Direito Desportivo pelo Cedin.

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