Em 9/4/2025, o Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.090, fixando as seguintes teses:
“I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”
O resultado nada mais é — e, por isso, muito — do que a combinação dos seguintes precedentes: IRDR 15 (que prevê as hipóteses excepcionais estampadas na tese principal) + Tema 213/TNU (na parte do ônus da prova e, sobretudo, da impugnação do PPP) + Tema 555/STF (que determina que a dúvida relevante seja computada em favor do segurado).
De cara, fica superada a premissa de que a mera informação de que o EPI é eficaz, que se resume a colocação da letra “s” no campo “15.7” do PPP, não afasta a especialidade do labor, com especial atenção para inversão do ônus da prova.[1] No acórdão do Tema 1.090, a Corte Cidadã reconhece que a orientação vigente no TRF-4 era no sentido de que o autor não tinha o ônus de impugnar a informação de EPI “eficaz” no PPP:
“Logo, de acordo com o TRF-4, basta ao segurado pedir o reconhecimento da especialidade do período trabalhado. Não se lhe exige impugnar motivadamente a anotação de uso de EPI eficaz ou produzir contraprova. Se nada mais for dito ou provado, o tempo especial deve ser acolhido.
O posicionamento do Tribunal Regional é no sentido de que o segurado não tem o ônus de impugnar o PPP e, de outro lado, o INSS tem o ônus de produzir outras provas que corroborem a anotação de uso do EPI eficaz.”
Ainda assim, portanto, é admitida a prova em sentido contrário, nos termos da tese principal do IRDR 15: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. Na parte da inversão do ônus da prova, portanto, resta saber se os efeitos da decisão serão modulados — matéria objeto dos embargos de declaração opostos em coautoria pelos institutos IBDP e Ieprev. Tal providência se mostra crucial para: 1) o enfrentamento de litígios que se tornaram cada vez mais complexos; 2) a adaptabilidade das decisões judiciais à nova orientação; 3) produzir em cada caso concreto a solução mais adequada.
O que mais perto interessa à problemático, contudo, é demonstrar que o IRDR 15/TRF-4 não foi superado. A primeira tese ressalva “hipóteses excepcionais”, com presunção de ineficácia do EPI, in verbis:
“I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.”
Depreende-se da leitura do acórdão, que tais hipóteses são aquelas previstas no IRDR 15/TRF-4:
“É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea “b”, transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas – agentes biológicos e periculosidade – decorriam da jurisprudência – apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.”
Vale detalhar o seguinte trecho do IRDR 15:
“2 º Passo:
[…]
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)”
Antes de qualquer outra análise, contudo, cumpre observar que no âmbito do TRF-4 foi realizada uma audiência pública, a qual contou com a participação de profissionais da área. O rol tem como base situações já experimentadas, com um alto grau de consenso. Trata-se de presunções orientadas pela própria legislação e centenas de laudos técnicos, enfim, a formação do sentido jurídico de ineficácia do EPI, após um processo de decodificação das descrições técnicas efetuadas pelos peritos, não é arbitrária na jurisprudência (com DNA constitucional).

A decisão foi feliz ao excetuar algumas situações que dispensam a prova da inexistência de tecnologia capaz de elidir a exposição ao agente agressivo. O uso de capacete, por exemplo, não evita o acidente (o risco à integridade física), mas pode, no máximo, atenuar o dano.
Com relação à observação feita em relação à nova redação emprestada ao artigo 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, cumpre observar que a nova redação utiliza o verbo “eliminar”, vale a pena reproduzir o seguinte trecho: “[…] caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Com efeito, a indicação de EPI eficaz, no formulário PPP, é prova de que os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos não foram eliminados do meio ambiente de trabalho.
Do contrário, os trabalhadores continuarão expostos a agentes agressivos, como amianto, benzeno, etc. (substâncias carcinogênicas) e se continuará discutindo a in(eficácia) do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Assim como os “adicionais de suicídio”, numa relação de custo-benefício, muitas empresas vão preferir simplesmente apostar no EPI (é sempre mais prático e barato comprar a saúde do trabalhador), e não na eliminação do risco. O risco deve ser compreendido na relação com o meio ambiente de trabalho e, consequentemente, na hierarquia que existe. Pela ordem de prioridade da NR 01, temos: eliminar, controlar e, por último, o EPI (IN 128/2022 — artigo 291, I).
A própria administração afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz, para as substâncias reconhecidamente cancerígenas, conforme Memorando-Circular Conjunto n° 2/Dirsat/Dirben/INSS/2015 (item 1) e Manual da Aposentadoria Especial. Na última atualização, conforme Despacho Decisória 479/Dirsat/INSS: “Em relação ao benzeno, para o período trabalhado a partir de 8 de outubro de 2014, a avaliação será apurada na forma qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição, ainda que considerados eficazes, pois o benzeno consta no Grupo 1 da LINACH 1, possui CAS e consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014)”. Também no Enunciado 12 do CRPS: “[…] II – A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes”.
‘Jogar fora a água com a criança dentro’
Parece desnecessário, mas para períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998 sequer era exigida a utilização de EPI. Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 128/2022 — artigo 291:
“§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: […]”
Fica fácil, portanto, perceber que o STJ “salvou” as hipóteses excepcionais chanceladas no IRDR 15/TRF-4. Assim sendo, o TRF-4 deve assegurar a observância do decidido no IRDR 15/TRF-4, inclusive em sede de reclamação. Entendimento contrário seria como “jogar fora a água com a criança dentro”.

Por sorte, não procede a tentativa de reduzir um precedente a sua tese. O elemento vinculante do precedente são seus fundamentos determinantes, bem assim o dispositivo de lei ao qual ele se refere. No caso do IRDR 15, o roteiro (com três passos) faz parte do precedente, tornando, por isso, vinculante a parte das hipóteses em que presumida a ineficácia do EPI. Nessa direção, recente reclamação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas: I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025). 3. Interpretando-se o precedente vinculante, é possível estabelecer que a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998; (b) enquadramento por categoria profissional; (c) sujeição aos agentes nocivos ruído, reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020, e biológicos; e (d) atividade periculosa. 4. O Tribunal da Cidadania, ao estabelecer tal premissa, não obstante tenha concluído que a orientação da TNU (Tema 213) é adequada ao Direito, ou seja, na falta de impugnação específica e de outras provas, o tempo especial resta descaracterizado pela anotação no PPP, ratificou a posição assentada no IRDR 15/TRF4 com relação às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante. E mais, tornou nacional essa tese que havia sido sufragada por essa 3ª Seção, embora, de fato e de direito, tenha, enquanto precedente, substituído o referido IRDR pela sua força vinculante. […]. (TRF-4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, relator para acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 25/06/2025)”
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tornou o IRDR 15/TRF4, com especial atenção para hipóteses em que presumida a ineficácia do EPI, aplicável em todo o país. Isso responde o Tema 383 da TNU:
“Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial.”
É importante esclarecer que o INSS aplica tal orientação para os agentes biológicos também: “b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017”.
A pandemia do Covid-19 escancarou as incertezas científicas que pairam sobre a (in)eficácia do EPIs, o que justifica a aplicação do princípio da precaução. Nessa perspectiva, também no Tema Repetitivo 1.090, o Superior Tribunal de Justiça incorporou os fundamentos determinantes do Tema 555/STF (item 11), para fixar a seguinte tese: “III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”.
Na fundamentação, tem-se claramente que a dúvida deve ser computada em favor do trabalhador: “Ou seja, ainda que o ônus da prova seja do segurado, não se é exigente quanto ao grau de certeza a ser produzida. Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito” [2] Decerto, as discussões acerca da (in)eficácia do EPI para os agentes biológicos, justifica, em última análise, a “dúvida relevante”, devendo ser reconhecido o tempo especial.
É necessário, portanto, conferir ao sistema jurídico integridade (compatibilidade com os diversos enunciados) e coerência (julgar casos iguais mediante semelhante raciocínio), conforme estabelece o artigo 926 do CPC. Neste nível, a Turma Nacional de Uniformização deve observar o Tema Repetitivo 1.090/STJ.
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Bah1: No IRDR 15, a questão foi aclarada em sede de embargos de declaração: “Não há qualquer nulidade por ampliação indevida do objeto do IRDR. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento inclusa nos meios probatórios acerca da eficácia do uso do EPI (objeto do IRDR) .5. O INSS tenta discutir a essência da presunção gerada pela inversão do ônus da prova. Não se trata de se presumir a existência do agente nocivo: a presunção gerada é a de que o EPI é ineficaz. A prova da existência do agente nocivo continua sendo necessária (e seu ônus continua sendo do segurado).”
Bah2: REsp nº 2.082.072/RS, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.
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