
Entre os dias 1º e 8 de agosto de 2025, o STF (Supremo Tribunal Federal) retomou o julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral e rejeitou os novos embargos de declaração opostos pela União.
A Fazenda tinha como objetivo alterar os critérios de modulação de efeitos fixados em 2024, reabrindo a discussão que deveria estar pacificada e gerando insegurança jurídica aos contribuintes.
O julgamento dos embargos no Tema 985 evidencia a delicada tensão entre a prerrogativa do STF de revisar sua própria jurisprudência e a necessidade de estabilidade das relações jurídicas. Isso porque, a modulação de efeitos é o instrumento criado para equilibrar essas forças, preservando a confiança legítima de contribuintes que pautaram sua conduta conforme a orientação jurisprudencial adotada até então.
Do STJ ao STF: a evolução da controvérsia
Por muitos anos, prevaleceu no Judiciário o entendimento de que o terço de férias possui natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitaria à contribuição social. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o adicional de férias não constitui ganho habitual, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal (REsp 1.230.957/RS).
Esse entendimento foi alterado em 2020, quando o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a habitualidade da verba e fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, estendendo a cobrança também às contribuições destinadas a terceiros e ao RAT/SAT.
O tema, que impacta diretamente a folha de pagamentos das empresas, parecia resolvido quando, em 12 de junho de 2024, o STF modulou os efeitos do acórdão de mérito para permitir a exigibilidade das contribuições a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento. A decisão preservou as empresas que ingressaram com medida judicial antes dessa data, reconhecendo a confiança legítima no entendimento jurisprudencial firmado perante o STJ.
Embate: embargos de declaração da União contra modulação de efeitos
Inconformada com a modulação, a União apresentou novos embargos de declaração buscando:
- afastar a modulação, sob o argumento de que não havia jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria, à época do julgamento pelo STJ;
- estabelecer como marco temporal da exigibilidade das contribuições a data em que o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema (23 de fevereiro de 2018); ou
- subsidiariamente, fixar essa data como limite para a ressalva às ações ajuizadas.
As entidades representativas dos contribuintes impugnaram os embargos, sustentando que a jurisprudência consolidada do STJ e a negativa reiterada de Repercussão Geral pelo STF até 2018 são fundamentos suficientes para justificar a modulação de efeitos, conforme previsto no artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil. Argumentam ainda que embora houvesse decisões oscilantes ao longo dos anos, perante a Corte Suprema, em 2020, com o julgamento do Tema 985/STF, firmou-se entendimento pacífico quanto à matéria, surpreendendo contribuintes que, até então, mantinham expectativa de não incidência desde 2014.

A reabertura da controvérsia, para julgamento dos embargos, menos de um ano após a modulação, ameaçava o equilíbrio e reforçava a percepção de imprevisibilidade no contencioso tributário. Isso porque, caso o STF tivesse acolhido os embargos e alterado o marco temporal para 2018, ou até mesmo anulado a modulação, as empresas poderiam ser cobradas retroativamente, causando impactos negativos em seus resultados.
Entendimento adotado pelo STF
Nesta última sexta-feira (08/08/2025), o STF concluiu o julgamento rejeitando os embargos de declaração opostos pela União, proporcionando alívio aos contribuintes ao manter a modulação dos efeitos do acórdão de mérito, que permite a cobrança das contribuições a partir de 15 de setembro de 2020.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que afirmou que o critério de modulação foi adotado justamente em razão da alteração da jurisprudência dominante à época “com o intuito de preservar a segurança jurídica e a confiança no sistema integrado de precedentes”.
Além disso, no que se refere à alteração do critério temporal como limite para a ressalva às ações ajuizadas, suscitada nos embargos da União, a Corte reconheceu que, de fato, tal critério impacta diretamente o aumento da litigiosidade após a afetação do tema. Nesse contexto, o ministro destacou que essa preocupação está no escopo de grupo de trabalho instaurado pela Corte para apurar o incentivo à litigiosidade. Contudo, decidiu que o referido debate será realizado em momento futuro, mantendo-se, para este julgamento, o marco temporal usualmente adotado para a modulação de efeitos.
Trata-se de decisão de grande relevância, especialmente por afastar qualquer tentativa de modificação do entendimento anteriormente firmado e preservar a segurança jurídica conferida anteriormente pelo precedente do STJ ao evitar alterações inesperadas em decisões que já vinham sendo aplicadas e consideradas estáveis.
A segurança jurídica é elemento fundamental para o equilíbrio das relações tributárias, permitindo que empresas possam planejar suas atividades e obrigações fiscais com previsibilidade.
Além disso, evidencia-se a importância de acompanhar as discussões tributárias e, eventualmente, de ingressar com ações judiciais para a discussão dos temas, pois, mesmo diante de decisão de mérito desfavorável aos contribuintes, em casos como o presente, foi possível que alguns se beneficiassem — ainda que por determinado período, da aplicação do entendimento anteriormente vigente, atenuando, assim, os impactos financeiros decorrentes da mudança jurisprudencial.
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