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Opinião

Boa-fé objetiva e ônus do credor de mitigar o dano: duty to mitigate the loss

Vinculado ao princípio da boa-fé objetiva e ao enunciado 169 da 3ª Jornada de Direito Civil — que dispõe que o “princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo” —, ganha destaque no ordenamento jurídico brasileiro a teoria do duty to mitigate the loss, ou dever de mitigar a perda, que impõe à parte prejudicada o ônus de adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do próprio dano.

Nesse contexto, o duty to mitigate the loss estabelece que a parte lesada não pode adotar postura passiva ou omissiva diante de uma situação que poderia ser contida ou reduzida, impondo uma atuação proativa da parte prejudicada, que deve buscar evitar a ampliação dos danos quando for razoavelmente possível, sob pena de redução da indenização.

Ilustra-se a aplicação prática desse princípio com a seguinte situação: após um acidente de trânsito, o indivíduo tem seu veículo danificado. No entanto, opta por não consertar o automóvel por vários meses e, posteriormente, pleiteia judicialmente a indenização por todo esse período, incluindo o aluguel de carro substituto.

Aplica-se aqui o dever de mitigação dos danos, pois o indivíduo deveria ter providenciado o conserto em tempo razoável. Diante de sua omissão, o causador do dano poderá ser responsabilizado pelo dano diretamente decorrente de sua conduta (dano material no veículo), mas não os derivados da desídia do lesado (aluguéis de longo período). Esperava-se que o lesado ajuizasse ação indenizatória com base no valor despendido para reparar o automóvel ou, então, em orçamentos para conserto.

Consolidação do conceito na doutrina e na jurisprudência

O reconhecimento do duty to mitigate the loss pela jurisprudência brasileira confirma sua consolidação como instrumento legítimo de justiça contratual. Decisão do Superior Tribunal de Justiça destaca que a inércia do credor diante da possibilidade de conter o dano viola os deveres decorrentes da boa-fé objetiva:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ERRONEAMENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCURADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. (…) 4. Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido como decorrência da boa- fé objetiva o princípio do Duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade.” (REsp n. 1.325.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 10/12/2013.)

Spacca

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A doutrina reforça essa interpretação, como aponta Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto ao tratar da participação da vítima na quantificação da indenização. Segundo ela, a omissão do lesado pode implicar a exclusão parcial ou total da responsabilidade do causador do dano, por ser resultado da própria negligência [1].

O dever de mitigar o dano se relaciona com a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

O credor não pode se omitir diante de danos que poderia evitar, de modo que a responsabilização do devedor deve se limitar aos prejuízos inevitáveis ou aos que decorreram exclusivamente de sua conduta, e não da desídia do lesado. Ao reconhecer esse dever de mitigação, o sistema jurídico evita enriquecimentos sem causa e abusos de direito, fortalecendo os valores fundamentais da boa-fé objetiva nas relações contratuais, promovendo equilíbrio, cooperação e justiça nas relações obrigacionais.

Desse modo, a consolidação do duty to mitigate the loss na doutrina e na jurisprudência representa um avanço significativo no tratamento das relações contratuais, ao reforçar a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a exigência de conduta ética e colaborativa entre as partes. Tal entendimento contribui para a racionalização das soluções judiciais em casos de inadimplemento contratual e responsabilidade civil, evitando a perpetuação de prejuízos que poderiam ser razoavelmente contidos pela parte lesada.

 


 

[1] (PEIXOTO, Alessandra Cristina Tufvesson. Responsabilidade extracontratual – Algumas considerações sobre a participação da vítima na quantificação da indenização. in: Revista da Emerj, v.11, n.44, 2008, p. 135 e 136)

Vinícius Hatschbach Vellozo

é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC-PR e advogado.

Priscila Costa Custodio

é graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola da Magistratura Federal (Esmafe-PR) e advogada.

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