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Opinião

Animais também são consumidores: proteção legal em tempos de desastres climáticos

Em tempos de desastres climáticos cada vez mais recorrentes, como as enchentes que assolaram boa parte do Rio Grande do Sul, em 2024, é mais comum que a atenção se volte para os impactos sobre a população humana. No entanto, é essencial acentuar que os animais também podem ser considerados como consumidores e, assim, merecerem proteção legal contra práticas comerciais que coloquem sua saúde em risco.

Reprodução/TV Globo

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990, estabelece que todos os produtos colocados no mercado devem atender a padrões mínimos de qualidade e segurança. Isso inclui alimentos destinados a animais, como rações e petiscos, que não podem ser comercializados se estiverem contaminados, deteriorados, vencidos ou comprometidos por eventos como enchentes.

Além disso, o crescimento do mercado pet e o reconhecimento jurídico dos animais domésticos como seres sencientes pelo Código Estadual do Meio Ambiente, [1] com capacidade de sentir dor e sofrimento, tem justificado produção doutrinária no sentido de aplicar o CDC também em sua proteção.

Consumidor padrão ou por equiparação

Os animais não-humanos poderiam, deste modo, “ser caracterizados como consumidores padrão (standard), ou por equiparação (bystander) permitindo a expansão do direito animal para a seara das relações de consumo [2]“.

O direito animal, em conjunto com o direito do consumidor, ao vedar práticas cruéis e negligentes, poderia ser utilizado para responsabilizar fornecedores e prestadores de serviços por danos causados aos animais [3]

Ainda, para alguns doutrinadores animais de estimação “vivem com pessoas; participam das atividades cotidianas e são frequentemente vistos como membros da família com características humanas. Os consumidores em países industrializados estão investindo mais dinheiro e dedicando mais tempo aos seus animais de estimação do que nunca. O animal e o dono podem até ser considerados uma unidade que consome em conjunto [4]“.

Spacca

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Mesmo que não sejam consumidores no sentido estrito da lei para a maioria da doutrina, ainda assim são protegidos indiretamente pelo CDC por meio da relação de consumo estabelecida entre seus tutores e os fornecedores de produtos e serviços voltados a eles.

Produtos afetados pelas enchentes

Por exemplo, nada obstante as proibições expressas (em nível estadual [5] e municipal [6]) da comercialização de produtos destinados ao consumo humano afetados pelas enchentes (não apenas os alimentícios) pelas vigilâncias sanitárias, não se pôde verificar nenhuma normativa de igual força vedando a comercialização de rações, petiscos, ou produtos de higiene para animais [7].

Sendo explícito, um saco de arroz que tenha ficado submerso, um xampu ou um tubo de pasta de dente que estivessem depositados em ambiente afetado pela enchente, não necessariamente alagados, não poderiam ser comercializados para consumo humano, em que pese seus equivalentes destinados a animais permaneceram livres à mercancia, ainda quando impróprios ao consumo humano [8].

Significativo que os produtos alimentícios impróprios ao consumo humano, e oficialmente descartados por força desta impropriedade, ainda assim fossem permitidos à produção de rações animais, retornando ao consumo humano pela cupidez de comerciantes, conforme notícia de investigação da Polícia Civil do Rio Grande do Sul [9].

Em casos de venda dos alimentos afetados por enchentes — seja por contaminação, umidade excessiva ou perda de validade —, estendemos aberta a possibilidade de os tutores eventualmente exigirem reparação por danos materiais e morais, conforme previsto nos artigos 6º e 18 do CDC. A responsabilidade sendo objetiva, ou seja, independente de culpa, exige apenas a comprovação do defeito no produto e do dano causado.

Produtos em condições adequadas de consumo

É dever dos fornecedores garantir que os produtos destinados aos animais estejam em condições adequadas de consumo, mesmo em situações emergenciais. E é papel da sociedade, dos órgãos de defesa do consumidor e do Ministério Público assegurar o respeito a esses direitos, promovendo um mercado mais ético e responsável.

Novamente, se “o dono e o animal compartilham experiências de consumo nas quais interagem com outros atores, como prestadores de serviços”, pode o conceito teórico de co-consumo “ser amplamente aplicado em contextos de consumo guiados pelo objetivo geral de compartilhamento de bem-estar” [10], o que significa dizer que alimentos, ou itens de higiene destinados a animais de estimação (eventualmente não apenas a estes animais domésticos), justificam o mesmo standard de proteção dispensado aos humanos.

Afinal, proteger os animais como consumidores é também proteger a dignidade e o bem-estar de todos os seres vivos que compartilham conosco os efeitos das tragédias ambientais, valorizando a moderna concepção de Saúde única.

 


[1] Lei Estadual 15.434/ 2020: Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica “sui generis” e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

Também no Decreto nº 55.757/2021.

[2] Regis, A. H. de P., Alves, F. G., & Gonçalves, J. R. (2023). Direito Animal e Direito do Consumidor: interseções jurídicas. Portal De Livros Abertos Da Editora Coleta Científica, 3(03), 164. Aqui

[3] Aqui

[4] Tradução livre de: Kylkilahti, Eliisa & Syrjälä (Jyrinki), Henna & Autio, Jaakko & Kuismin, Ari & Autio, Minna. (2015). Understanding Co-consumption Between Consumers and Their Pets. International Journal of Consumer Studies. 10.1111/ijcs.12230.

[5] Aqui

[6] Portaria 28807925/2024, Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, Diário Oficial de Porto Alegre, 07/06/2024.

[7] Esclareça-se que as vigilâncias sanitárias têm por objetivo a saúde humana, estando a cargo dos órgãos de vigilância agropecuária/saúde animal, a edição das normas respectivas, em nível estadual ou federal.

[8] E com muita frequência o foram, a despeito da atuação de órgãos oficiais, dentre os quais o Ministério Público. Aqui

[9] Ou seja: “A investigação inicial realizada pela Decon/Deic apurou que a empresa com sede em Canoas, que atua no ramo de importação, exportação e distribuição de alimentos, vendeu os produtos para a empresa com sede no Rio de Janeiro de forma legal. Os alimentos vendidos para a empresa do Rio de Janeiro eram destinados exclusivamente para a fabricação de ração animal ou graxarias, pois eram impróprios ao consumo humano, uma vez que entraram em contato com as águas da enchente. Entretanto, a empresa com sede no Rio de Janeiro revendeu os produtos para o comércio tradicional, auferindo enorme lucro, pois os comprou da empresa gaúcha por apenas cerca de um real o quilo”. Aqui.

[10] Tradução livre de: Kylkilahti, Eliisa & Syrjälä (Jyrinki), Henna & Autio, Jaakko & Kuismin, Ari & Autio, Minna. (2015). Understanding Co-consumption Between Consumers and Their Pets. International Journal of Consumer Studies. 10.1111/ijcs.12230

André Ricardo Colpo Marchesan

é procurador de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor e da Ordem Econômica do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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