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Opinião

Proibição da exigência de registro cadastral como requisito obrigatório nas licitações

O Acórdão 1.622 de 2025 do Tribunal de Contas da União (TCU) representa um posicionamento fundamental para o cenário das licitações públicas no Brasil, ao consolidar entendimento acerca da proibição da exigência do registro cadastral como requisito obrigatório para a habilitação das empresas interessadas em participar dos certames.

Saulo Cruz/TCU

Saulo Cruz/TCU

O registro cadastral, normalmente emitido por órgãos públicos, tem a função de sistematizar informações sobre os fornecedores e facilitar a análise das comissões de licitação. No entanto, a obrigatoriedade dessa apresentação, quando não prevista em lei, pode configurar um entrave à competitividade e violar princípios constitucionais da administração pública, como o da isonomia e da eficiência.

Esse acórdão do TCU reforça que tais exigências só são legítimas quando há uma previsão legal clara que justificadamente vincule o registro à atividade fim da contratada. Por exemplo, em licitações para serviços que exigem profissões regulamentadas, o registro em conselhos profissionais torna-se um requisito indispensável e legal, por estar intrinsecamente ligado à capacidade técnica exigida. Por outro lado, exigir registro cadastral genérico, que não tenha base legal específica, implica em restrição indevida à participação, limitando a competitividade e reduzindo as chances de melhor atendimento ao interesse público.

Alinhamento entre TCU e a Lei de Licitações

Além disso, o entendimento do TCU está alinhado com os princípios e dispositivos trazidos pela Lei nº 14.133/2021 — a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — que modernizou e unificou o ordenamento jurídico das licitações no Brasil. Essa legislação tem como um de seus objetivos facilitar e ampliar a participação de fornecedores, por meio de sistemas públicos de registro cadastral unificados, que visam simplificar a habilitação, mas sem impor tais registros como condição mandatória.

Outro aspecto importante destacado pelo Acórdão 1622/2025 é a relevância de que gestores públicos e membros das comissões de licitação estejam atentos para evitar cláusulas editalícias e exigências que possam ser consideradas excessivas ou incompatíveis com o ordenamento jurídico. A autuação cuidadosa assegura a validade e a segurança jurídica do processo licitatório, evitando ações judiciais e questionamentos que podem atrasar ou comprometer a execução dos contratos.

Instrumento de defesa para empresas

Por fim, para as empresas participantes, o acórdão serve como um importante instrumento de defesa de seus direitos, orientando a impugnação de exigências fora do escopo legal e reforçando a necessidade de vigilância sobre práticas abusivas que reduzam a competitividade no mercado público.

Em resumo, o Acórdão 1622/2025 do TCU atualiza e consolida o entendimento que o registro cadastral só pode ser imposto como requisito obrigatório de habilitação quando previsto expressamente em lei e pertinente à atividade fim da licitante, protegendo assim os princípios constitucionais da ampla concorrência, da legalidade e da eficiência administrativa, contribuindo para licitações mais justas, transparentes e efetivas.

Cid Capobiango Soares de Moura

é advogado, professor universitário e membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/MG.

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