No mercado de arte, a ausência de dúvidas quanto a autenticidade das obras em circulação é peça chave para a segurança dos colecionadores. Não raras vezes, entretanto, atores do mercado se deparam com obras cuja autenticidade não pode ser prontamente verificada. Nestes casos, cenários juridicamente complexos podem vir à tona, e é importante que tanto colecionadores quanto profissionais, com maior ou menor qualificação, compreendam os riscos e as responsabilidades inerentes ao comércio de obras de autenticidade duvidosa.

No mundo da arte, catálogos raisonnés são o que há de mais próximo de uma fonte indiscutível para se auferir a autenticidade de uma obra. Trata-se de uma publicação que lista a totalidade das obras de um determinado artista. Normalmente, a inclusão de uma obra num catálogo raisonné tende a ser considerada como um atestado de autenticidade [1].
Caso determinada obra não se encontre repertoriada no catálogo raisonné, ou não exista um, um especialista na obra do artista, geralmente um historiador de arte, curador de museu, galerista ou familiar, poderá autenticá-la.
Entretanto, com certa frequência, surgem no mercado obras atribuídas a certo artista, mas que não foram repertoriadas no catálogo raisonné e não há um especialista ou comitê universalmente reconhecido como detentor da palavra final em sua autenticação, além de escassa documentação e histórico de propriedade. Nestes casos, materializa-se situação na qual a autenticidade deve ser colocada em dúvida.
Perante tal contexto, o mais prudente, especialmente para colecionadores amadores, é não proceder com a aquisição da obra. O risco, aqui, não se dá apenas pela possibilidade de aquisição de uma obra falsa. Se, posteriormente, restar comprovado que de fato a obra não foi realizada da mão do artista, ou seja, se trata de falsificação, o adquirente terá o direito de desfazer o negócio e receber de volta o valor despendido. Entretanto, caso haja recusa do vendedor, por sustentar a autenticidade da obra, a questão deverá ser submetida ao Judiciário, e longo e incerto será o processo para confirmar o direito do comprador em desfazer o negócio.
No mais, é importante ressaltar que caso os contratantes se pautaram em opiniões divergentes de especialistas, a palavra final caberá a um juiz, em regra auxiliado por perito, que não obrigatoriamente possuirá conhecimento particular sobre a produção do artista em questão.
Em caso recente, um casal paulistano adquiriu telas de relevante artista brasileiro e posteriormente obteve indícios de que as obras se tratava de falsificações. O casal, assim, as submeteu ao comitê responsável por autenticar as obras do artista, que confirmou a inautenticidade. Em juízo, o vendedor, uma galeria de arte, alegou que os quadros foram vendidos após confirmação de autenticidade por parte da filha do artista, tida, pelo próprio, como a pessoa mais qualificada para autenticação de suas obras.
O processo, de 2017, em março de 2025, ainda não havia sido considerado maduro para julgamento, haja vista ponderações do relator quanto a parcialidade e incapacidade técnica dos peritos designados, bem como problemas na autenticidade de documentos que comprovariam que as obras seriam verdadeiras [2]. O caso serve de exemplo para como a averiguação acerca da autenticidade, mesmo em juízo, também não é tarefa simples.
Se dois colecionadores celebrarem a compra e venda de um quadro, o negócio jurídico obedecerá às regras do Código Civil (CC). No que se refere a responsabilidade pela venda de quadro falso, estabelece o artigo 443, que se o vendedor possui ciência da não autenticidade da obra e mesmo assim a vendeu, deverá ressarcir o valor recebido, mais perdas e danos. Se não a possuía, deverá apenas reaver o valor recebido, além dos custos contratuais, mas não serão devidas as perdas e danos [3].

Nos casos em que o contrato de compra e venda é firmado entre um profissional do mercado de arte e um colecionador, o negócio jurídico obedecerá às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nestes casos, se provado que certo quadro vendido se tratava de falsificação, a responsabilidade do vendedor é objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do artigo 14. Natural que o direito assim preveja pois, de fato, quando um profissional do mercado coloca a venda uma obra, presume-se sua autenticidade, o que infere num maior dever de diligência.
Jurisprudência
Na Alemanha, tradicional casa de leilões de Colônia foi responsabilizada a indenizar o arrematante de obra atribuída a Heinrich Campendonk, importante pintor expressionista alemão, posteriormente constatada como inautêntica. No caso em tela, a casa de leilões se fundou apenas no conhecimento de seus especialistas para averiguar a autenticidade da obra. O Tribunal Regional (Landgericht) de Colônia, decidiu que devido ao valor e importância da obra, arrematada por 2,9 milhões de euros em 2006, seria de se esperar maiores cuidados de uma importante instituição atuante no mercado, como submeter o quadro a exames técnicos além de buscar opiniões de um maior número de especialistas na obra do artista [4].
Desta forma, não havendo uma receita exata para se determinar a autenticidade, mesmo que uma obra vendida por um profissional seja posteriormente provada com falsa, o grau da indenização por negligência e eventuais danos morais tende a ser menor se restar provado que todas as medidas cabíveis foram tomadas para que se averiguasse a autenticidade, ou seja, que houve o devido dever de diligência por parte do profissional.
Há de se ressaltar que a mera ausência da obra no catálogo raisonné não implica num motivo automático para o profissional do mercado de arte não a colocar à venda. Nestes casos, é importante diferenciar o motivo da ausência no catálogo. Não raras vezes, os autores simplesmente não tiveram contato ou souberam da existência da obra e por isso ela não foi repertoriada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em demanda de arrematante de desenho de Tarsila do Amaral em leilão, julgou improcedente o pedido de indenização pela obra ter sido leiloada como autêntica, porém ausente no catálogo raisonné. Acertada a decisão, considerando que a mera ausência do catálogo não constitui atestado de que a obra não seja verdadeira, ainda mais sem qualquer elemento que corroborasse efetivamente contra a autenticidade do desenho [5].
Situação diversa seriam casos nos quais a não inclusão foi opção voluntária do autor do catálogo raisonné, que avaliou a obra e decidiu não a adicionar por dúvidas quanto à autenticidade. Nestes casos, a reticência de expert reconhecido pelo mercado há de ser considerada como motivo forte o suficiente para que não se proceda com a venda.
Especialistas
Por fim, há de se analisar os riscos e responsabilidades dos experts, que examinam a obra fornecem parecer quanto a sua autenticidade. A tarefa de autenticar uma produção artística é tanto um direito como uma responsabilidade, a depender do ponto de vista. De um lado, é comum sejam cobrados honorários pela análise de uma obra e, portanto, há proveito econômico incutido a tal tarefa. De outro, comumente, a opinião negativa acerca da autenticidade de uma obra, por conta de seu impacto econômico consideravelmente negativo, vem a ser objeto de demandas judiciais.
Muitas instituições já universalmente reconhecidas como detentoras da palavra final na certificação da obra de um artista, como o The Warhol Authentication Board, a The Roy Lichtenstein Foundation e o Basquiat Estate Authentication Committee cessaram de produzir tais laudos por conta do expressivo dispêndio com honorários advocatícios relativos a processos resultantes das negativas opiniões proferidas [6].
Como consequência, é comum que os experts sejam abertos a demonstrar confiança na obra quando acreditarem na autenticidade, mas sejam reticentes em se pronunciar quando suspeitarem se tratar de falsificações. Para tais autoridades, como forma de proteção, é importante apenas proceder com a autenticação se o demandante assinar termo por meio do qual renunciar de forma abrangente o ajuizamento de ação em decorrência de eventual opinião negativa acerca da autenticidade da obra.
A autenticidade de obras de arte permanece como um dos temas mais sensíveis e controversos no mercado de arte, em razão de sua relevância econômica e de sua complexidade probatória. Embora existam instrumentos reconhecidos para se auferir as melhores respostas nesse sentido, eles não são infalíveis e, muitas vezes, não oferecem conclusões definitivas. Nesse contexto, a segurança jurídica nas transações exige não apenas a adoção de procedimentos adequados por parte dos vendedores, mas também a conscientização dos colecionadores quanto aos riscos inerentes à aquisição de obras cuja autenticidade não possa ser prontamente confirmada. A prudência e a transparência constituem, portanto, as melhores práticas para mitigar litígios e preservar a confiança no mercado de arte.
[1] “Normalmente”, pois existem exceções, sendo a mais conhecida os diversos catálogos raisonnés da obra de Modigliani. Apesar de ter obtido sua última atualização há mais de 50 anos atrás, e mesmo com diversos outros catálogos publicados desde então, o catálogo raisonné das pinturas de Modigliani de Ambrogio Ceroni é até hoje o único universalmente aceito pelo mercado de arte. Mais sobre o caso, ver aqui;
[2] TJ-SP; Apelação Cível 1073409-90.2017.8.26.0100; relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/3/2025; Data de Registro: 27/3/2025.
[3] CASTRO NEVES, José Roberto de. Teoria Geral dos Contratos, GZ Editora, Rio de Janeiro, 2021, pág. 138.
[4] WINGERT ODY, Lisiane Feiten. Direito e Arte. São Paulo, Marcial Pons, 2018. Págs. 247-249.
[5] TJSP; Apelação Cível 0228028-73.2009.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/3/2011; Data de Registro: 17/3/2011.
[6] THOMSON, Don. The Supermodel and the Brillo Box. Palgrave Macmilan, New York, 2014. Págs. 49-57.
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