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Opinião

Compartilhamento de RIF: abrangência da decisão proferida no RE 1.537.165-SP

Nesta semana, o ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário nº 1.537.165-SP, que tramita sob o rito da repercussão geral, proferiu, a pedido da Procuradoria-Geral da República, decisão no sentido de “determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o artigo 1.035, § 5º, do CPC”. (grifos)

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Foi determinada, ainda, “a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados”. (grifos)

Considerou-se, em síntese, que o conturbado cenário em torno da interpretação da tese fixada no Tema 990 “tem gerado graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal”, restando comprometida a segurança jurídica.

De imediato, dois aspectos merecem ser considerados, e ambos dizem respeito à abrangência e compreensão dos efeitos da decisão que ora se examina.

Abrangência da decisão proferida

Como observei em artigo anterior, [1] ao julgar o RE nº 1.055.941/SP, igualmente sob a sistemática da repercussão geral (Tema 990), ficou razoavelmente claro que, uma vez concluído o relatório de inteligência financeira e detectado pelo Coaf indícios de crimes, deverá a nossa UIF, independentemente de autorização judicial, encaminhar o referido relatório para as autoridades competentes. Portanto, em princípio, não haveria dúvidas quanto à legitimidade da postura ativa da UIF (compartilhamento espontâneo).

Contudo, não ficou esclarecido pelo STF, entre outros aspectos, (i) se os órgãos de persecução penal podem solicitar a transferência dos dados armazenados pelo Coaf (compartilhamento a pedido), e (ii) se podem requisitar a produção de RIF (compartilhamento por requisição).

Pois bem, o teor do Tema 1.404 acima referido é: “Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal”. (grifei)

Primeiramente, se a decisão determina a suspensão “de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral”, e se o tema em questão cuida da hipótese de requisição de RIF, é possível compreender que a hipótese de solicitação/pedido de compartilhamento de dados – em que a autonomia operacional do Coaf [2] para confeccionar ou não o RIF é preservada —, não está abrangida pela ordem de suspensão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.537.165-SP.

É importante que se faça essa distinção, com acato do significado singular de cada um dos termos — requisição é ordem legal, emanada de autoridade competente e de cumprimento compulsório por parte do destinatário; solicitação é pedido, que pode ou não ser acolhido pelo destinatário —, a qual, ao que parece, tem sido considerada pelo próprio STF para atribuição de efeitos distintos, o que não se evidencia, contudo, no STJ.

Nesse sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que, “no Tema 990/RG, o STF reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o Coaf e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira.” [3] (grifos)

A 2ª Turma do STF concluiu que a tese fixada no julgamento do RE nº 1.055.941/SP (Tema 990) não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia. [4]

Por sua vez, a 3ª Seção do STJ, ao examinar o AgRg no Resp nº 2.150.571 utilizou ambos os termos, ao que parece, com o mesmo sentido: “A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.” [5] (grifos)

Outro aspecto a ser considerado é que a decisão que ora se examina faz referência textual ao termo processos — “suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes”. Com efeito, parece válido questionar se os inquéritos policiais e procedimentos de investigação criminal (PIC) estariam fora do seu âmbito de abrangência. Em outras palavras, seria possível caminhar com as investigações a partir do compartilhamento de RIF’s e suspender a tramitação e o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva somente após o oferecimento da denúncia — ou citação no âmbito do processo penal?

Em se reconhecendo como válida essa perspectiva, a vantagem que dela decorre é a de que o timing das investigações em curso não seria perdido. O momento certo é um dos aspectos mais sensíveis e críticos na persecução penal. A condução de uma investigação exige não apenas planejamento técnico e jurídico, mas também a percepção de que determinados atos investigativos só produzem resultado eficaz se realizados no momento certo. Suspender ou atrasar a investigação pode significar a perda de oportunidades estratégicas e comprometer a eficácia probatória, acarretadas pela (i) perda do elemento surpresa, (ii) deterioração e dispersão das provas, além de (iii) alteração do comportamento dos investigados.

Por outro lado, a suspensão prudencial de todos os processos — e também das  investigações – (i) protege direitos fundamentais de privacidade, sigilo e proteção de dados; (ii) evita nulidades e contaminação do processo (prova ilícita por derivação); (iii) reforça a legitimidade das instituições e (iv) garante coerência com a futura decisão judicial sobre o procedimento questionado.

Por fim, quanto ao trecho da decisão que determina “a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral”, é preciso considerar que a compreensão do que contraria ou não a tese fixada no referido tema é justamente o objeto do recurso. Assim, não há como definir, a priori, quais decisões deverão ter seus efeitos futuros sustados.

Conclusão

A decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, no RE nº 1.537.165-SP (Tema 1.404), representa um movimento cautelar relevante do Supremo diante das incertezas interpretativas ainda existentes quanto ao alcance da tese fixada no Tema 990 da repercussão geral. Ao determinar a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria e o sobrestamento da prescrição da pretensão punitiva, a Corte busca preservar a segurança jurídica e evitar que soluções contraditórias fragilizem a persecução penal e os direitos fundamentais envolvidos.

Todavia, como demonstrado, subsiste uma zona de incerteza especialmente no que diz respeito à distinção entre requisição e solicitação de relatórios de inteligência financeira. Enquanto a primeira consubstancia ordem impositiva e de cumprimento obrigatório, a segunda traduz mero pedido, cujo atendimento depende da autonomia da Unidade de Inteligência Financeira. O STF, em suas Turmas, tem atribuído efeitos distintos a esses institutos, ao passo que o STJ, no teor da tese por ele fixada, empregou ambos os termos como sinônimos, acentuando a necessidade de uma definição mais precisa por parte do Plenário.

Além disso, merece atenção a abrangência do termo “processos pendentes” constante da decisão. Caso se conclua que investigações preliminares — como inquéritos e procedimentos investigatórios criminais — não se incluem na ordem de suspensão, preservar-se-ia o timing da investigação, evitando a perda de eficácia probatória e o comprometimento de operações estratégicas de combate ao crime organizado e à lavagem de capitais. Em contrapartida, uma leitura extensiva que inclua também a fase pré-processual reforçaria a tutela de direitos fundamentais e a higidez processual, embora ao custo de eventual prejuízo investigativo.

Diante desse cenário, o julgamento definitivo do Tema 1.404 assume papel central não apenas para harmonizar a jurisprudência dos tribunais superiores, mas também para estabelecer parâmetros claros de atuação entre órgãos de inteligência e persecução penal. Somente com essa definição será possível conciliar, de forma equilibrada, a eficiência investigativa e a proteção de direitos fundamentais, assegurando a estabilidade e a legitimidade do sistema de justiça criminal brasileiro.

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[1] CODEVILA, Francisco. Disponível aqui.

[2] Segundo a nota interpretativa à Recomendação 29/GAFI: “4. A UIF deverá ser capaz de disseminar, espontaneamente ou a pedido, as informações e os resultados de suas análises para as autoridades competentes relevantes. Devem ser usados canais dedicados, seguros e protegidos para a disseminação. Disseminação Espontânea: A UIF deverá ser capaz de disseminar as informações e resultados de suas análises para as autoridades competentes quando houver suspeita de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes ou financiamento do terrorismo. Com base na análise da UIF, a disseminação das informações deverá ser seletiva e permitir que as autoridades destinatárias se concentrem em casos/informações relevantes. Disseminação a pedido: A UIF deverá ser capaz de responder a pedidos de informações de autoridades competentes de acordo com a Recomendação 31. Quando a UIF receber um pedido de uma autoridade competente, a decisão de conduzir a análise e/ou disseminar as informações para as autoridades solicitantes será da própria UIF. (…) E. INDEPENDÊNCIA OPERACIONAL. 8. A UIF deverá ser operacionalmente independente e autônoma, o que significa que a UIF deverá ter autoridade e capacidade de desenvolver suas funções livremente, inclusive tomar por conta própria a decisão de analisar, solicitar e/ou disseminar informações específicas. Em todos os casos, isso significa que a UIF tem o direito independente de encaminhar ou disseminar informações para autoridades competentes.” (grifos) Disponível aqui.

[3] RCL 61944/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 02/04/2024.

[4] RE 1.393.219, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/07/2024.

[5] Agravo Regimental no REsp nº 2.150.571.Rel. Min. Messod Azulay, j. 14.05.2025

Francisco Codevila

é pós-doutorando, doutor e mestre em Direito. Juiz federal em Brasília.

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