A vedação de dois anos para a celebração de nova transação tributária, prevista no §4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020 [1] e reiterada pelo artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 [2], tem sido objeto de intenso debate na esfera judicial.
O dispositivo legal expressamente dispõe que contribuintes com transação “rescindida” ficam impedidos de formalizar nova transação pelo período de dois anos, mesmo que referente a débitos distintos. Frisa-se que, nos termos da legislação, o prazo de dois anos deve ser contado da “data da rescisão” da transação.
O objetivo dessa limitação é simples: evitar o uso reiterado e indevido do instituto da transação tributária por contribuintes que, após obterem benefícios como reduções de multa e juros ou parcelamentos facilitados, descumprem as condições pactuadas e tentam, de forma sucessiva, firmar novos acordos para postergar indefinidamente o pagamento da sua dívida fiscal.
Trata-se, portanto, de tentativa de preservar a efetividade dos programas de regularização fiscal e de estimular o adimplemento integral das obrigações assumidas.
Ocorre que, apesar dessa justificativa, a aplicação da vedação não vem ocorrendo conforme disposto na legislação. Em vez de o Fisco considerar como “data da rescisão” o momento subsequente ao não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado (causa de rescisão prevista nos acordos firmados), as autoridades fiscais têm considerado a “data em que o sistema reconhece a rescisão” para iniciar a contagem dos dois anos de vedação.
Acontece que o sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) muitas vezes demora meses para reconhecer essa rescisão, o que, na prática, posterga e muito o prazo de dois anos previsto na legislação.
Morosidade administrativa
Tal situação, em nossa opinião, é ilegal, pois permite que a morosidade administrativa na formalização da rescisão amplie indevidamente o período de vedação para nova negociação tributária.

Sob a ótica principiológica, a vedação de dois anos deve ser analisada em conjunto com a própria finalidade da transação tributária, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, que a define como modalidade de extinção do crédito tributário por meio de concessões mútuas entre Fisco e contribuinte.
Sendo um instituto marcado pelo caráter negocial e pela busca de soluções consensuais, qualquer restrição ao seu exercício precisa respeitar a proporcionalidade, evitando transformar a transação em um instrumento de caráter punitivo. A imposição do prazo de dois anos, sem considerar a morosidade da própria administração pública, colide com essa natureza conciliatória.
Violação do princípio da segurança jurídica
Não por outro motivo, em caso recente [3], a Justiça Federal do Rio de Janeiro entendeu que a interpretação adotada pelo Fisco, ao vincular o início da contagem do prazo à data da formalização administrativa da rescisão, viola o princípio da segurança jurídica, por conferir à administração a prerrogativa de postergar indefinidamente a aplicação da penalidade, inclusive em razão de sua própria inércia ou conveniência.
Os autores não desconhecem que os artigos 70 a 77 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 permitem aos contribuintes a regularização da causa de rescisão ou a apresentação de impugnação/recurso em face da rescisão, preservando a negociação em todos os seus termos durante esse período.
Logo, até seria razoável a interpretação de que o prazo de dois anos de vedação para novas negociações deveria ser contato após o fim do prazo para regularização da causa de rescisão ou apresentação de impugnação/recurso pelo contribuinte — e não imediatamente após o inadimplemento de três prestações consecutivas ou alternadas.
Ocorre que, mesmo nesses casos, o Fisco se mostra irredutível, considerando a “data em que o sistema reconhece a rescisão” como termo inicial do prazo de dois anos. Aqui, vemos uma ilegalidade ainda maior, já que não haveria qualquer outra medida a ser adotada pelo contribuinte, que fica inteiramente à mercê do reconhecimento sistêmico da rescisão.
Ponderação ao determinar prazo para vedação
Portanto, embora a finalidade da vedação de dois anos seja legítima, sua aplicação deve ser ponderada à luz dos princípios constitucionais e das circunstâncias concretas.
Concluindo, em uma primeira interpretação, parece-nos fazer sentido que o prazo de dois anos seja iniciado no momento subsequente ao não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado.
Caso assim não se entenda, ao menos de ser considerado o fim do prazo para regularização da causa de rescisão ou apresentação de impugnação/recurso pelo contribuinte. Qualquer outra interpretação nos parece arbitrária e punitiva.
Assim, é papel do Poder Judiciário verificar, em cada situação, se a vedação realmente atende ao interesse público de preservar a efetividade dos programas de regularização fiscal ou se, ao contrário, representa penalidade desproporcional que compromete a própria eficácia da transação tributária como instrumento de solução consensual de litígios.
[1] Art. 4º Implica a rescisão da transação:
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
[2] Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
[3] Processo n° 5009834-70.2025.4.02.0000, 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
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