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Opinião

Improbidade: a reclassificação do dolo configura reformatio in pejus?

Desde a promulgação da Lei 14.230/21, o regime de responsabilização por improbidade administrativa tem sido alvo de intensas discussões. Para alguns, a reforma foi um retrocesso: esvaziou mecanismos e enfraqueceu o combate à corrupção. Para outros, representou um avanço necessário, corrigindo distorções e abusos de um sistema que carecia de revisão legislativa.

Parte relevante dessas discussões foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, ocasião em que se firmou a tese da aplicação imediata da nova lei às condenações fundadas em condutas culposas ou em dispositivos revogados, desde que não tenha havido o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Nesse sentido, em observância ao Tema 1.199 (parte final do item “3” da tese [1]), os tribunais foram instados a realizar juízos de retratação para verificar a existência, ou não, de dolo nas condutas dos réus.

Porém, à medida que o entendimento dos tribunais sobre a aplicação da Lei 14.230/21 foi se consolidando, outros pontos também passaram a ser analisados, como as modificações do artigo 11 e a exigência de dolo específico.

Essa discussão decorre da ampliação interpretativa do Tema 1.199 em decisões posteriores do próprio STF [2], bem como do entendimento do STJ de que o mesmo tratamento dispensado à revogação da modalidade culposa e aos incisos I e II do artigo 11 deve ser aplicado às condutas praticadas com dolo genérico [3].

A partir disso, surge uma nova questão: em juízo de retratação provocado por recurso exclusivo da defesa, a conversão do dolo genérico em dolo específico configura reformatio in pejus?

É essa a questão que este artigo busca responder.

A proibição de reformatio in pejus no processo civil

A vedação à reformatio in pejus não está expressamente prevista na legislação processual civil, como ocorre no processo penal (artigo 617, CPP). No entanto, sua existência é extraída de diversos institutos que lhe conferem densidade normativa, como o princípio dispositivo e as limitações ao efeito devolutivo dos recursos [4].

Spacca

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Atualmente o termo traduz a ideia de que, na instância recursal, é vedado ao julgador, sem impugnação via recurso principal, adesivo ou contrarrazões ativas da parte recorrida, piorar a situação jurídica do recorrente, ainda que indiretamente [5].

É certo que essa vedação comporta exceções, como nas hipóteses de matérias de ordem pública (artigo 485, § 3º, CPC) ou como decorrência automática do julgamento do recurso (artigo 85, § 1º e § 11), situações em que a proibição não se aplica.

Questão interessante reside na definição da abrangência da “reforma para pior”: ela se limita a aspectos quantitativos ou abrange também os qualitativos?

Do ponto de vista quantitativo, o foco recai sobre o montante da condenação ou o quantum das sanções aplicadas, como ocorre, por exemplo, no aumento do valor fixado a título de danos morais sem provocação da parte contrária.

Já sob a ótica qualitativa, a proibição impede o reconhecimento de qualquer circunstância desfavorável que possa agravar a situação jurídica do único recorrente. Como exemplo, se poderia dizer que a reclassificação do dolo genérico para o dolo específico, nesse contexto, assume feição qualitativa. Isso pois da alteração não decorre — nem poderia decorrer — o agravamento das sanções, mas sim a manutenção da condenação sob um novo e mais gravoso fundamento jurídico.

O STJ possui o entendimento de que a proibição abrange tanto os aspectos quantitativos quanto os qualitativos [6]. Contudo, a corte exige que, mesmo sob o aspecto qualitativo, a modificação deve resultar em um agravamento prático na situação jurídica do réu [7].

Nos parece que essa alteração, mesmo que qualitativa, configura reformatio in pejus e caracteriza nítido prejuízo prático ao réu.

A reclassificação do elemento subjetivo e a ‘reforma para pior’ no Tema 1.199

A impossibilidade de se agravar a situação do réu em juízo de retratação foi enfrentada pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.163.400/MG. Na ocasião, como a condenação pelas instâncias ordinárias se fundou na presença de culpa, discutiu-se se o STJ [8] deveria julgar a demanda improcedente ou se os autos deveriam retornar à origem para a reanálise do elemento subjetivo, conforme o Tema 1.199.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves, de que o STJ deveria, de pronto, julgar o caso. Os ministros argumentaram, dentre outras razões, que a determinação de devolução do processo à origem poderia resultar em reformatio in pejus, caso o tribunal concluísse pela presença de dolo, pois apenas o réu havia recorrido.

Os Ministros também ponderaram que o Ministério Público teria interesse em buscar o reconhecimento do dolo, pois isso acarretaria, por exemplo, a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (Tema 897) e a inelegibilidade do agente (artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da LC 64/90).

Entendemos que as premissas fixadas no julgado se aplicam à reclassificação do dolo genérico para específico, com exceção dos efeitos secundários da condenação. É que a superveniência da Lei 14.230/21 tornou tanto a culpa quanto o dolo genérico insuficientes para sustentar uma condenação por improbidade administrativa.

Além disso, o dolo genérico era frequentemente associado à voluntariedade na conduta do agente, por muitas vezes sem uma clara demonstração do elemento desonestidade. O reconhecimento de dolo específico, por outro lado, denota um grau de reprovabilidade e estigmatização social muito maior, pois pressupõe a demonstração de que o agente, ciente da ilegalidade de sua conduta, buscou deliberadamente alcançar o resultado ilícito tipificado na norma.

No AREsp 1.472.059/SP [9], de relatoria do ministro Sérgio Kukina, se discutiu hipótese que parece seguir a linha de entendimento aqui adotada.

No caso, a conduta do agente foi enquadrada no dolo eventual, e o ministro indeferiu o pedido do Ministério Público, que solicitava a remessa dos autos à origem para reanálise do elemento subjetivo. O Ministro ponderou que, caso os autos fossem devolvidos à origem e fosse reconhecida a presença de dolo específico, isso redundaria em ofensa à vedação de reformatio in pejus.

Logo, reexaminar a causa para reconhecer a presença de dolo específico com o objetivo de manter a condenação, quando apenas o réu interpôs os recursos cabíveis, representa violação à proibição de reformatio in pejus.

Conclusão

É possível perceber que a vedação à reformatio in pejus assume grande relevância na alteração do elemento subjetivo no juízo de retratação. Possibilitar essa reanálise, em recurso exclusivo do réu, representa uma afronta à própria segurança jurídica, pois permite a modificação desfavorável de decisões sem a provocação da parte contrária, conforme reconhecido recentemente pelo STJ.

A conversão de dolo genérico em dolo específico, assim como seria a conversão da culpa em dolo, representa agravamento da situação jurídica do réu. A alteração do fundamento da condenação não apenas mantém uma condenação que deveria ser afastada — o que já configura prejuízo prático —, mas também reconhece uma circunstância que é dotada de maior gravidade. Essa reclassificação, em recurso exclusivo da defesa, representa a imposição de uma sanção sob um novo e mais gravoso fundamento, configurando reformatio in pejus.

Portanto, a non reformatio in pejus constitui uma garantia à própria lógica do sistema recursal, devendo ser considerada nos julgamentos envolvendo a Lei 14.230/21, pois assegura que o recorrente não seja punido pelo ato de recorrer.

 


[1] […] 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; […] (Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199> Acesso em: 17.08.2025).

[2] ARE n. 803.568 (AgR-segundo-EDv-ED), rel. min. Luiz Fux, red. p/ acórdão o min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, por unanimidade, julgado em 22/08/2023, DJe de 06/09/2023.

[3] STJ; REsp n. 2.107.601/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, por unanimidade, julgado em 23/04/2024, DJe de 07/06/2024.

[4] “O processo é informado pelo princípio dispositivo, com as partes delimitando, a partir dos argumentos e pedidos formulados nos autos, as questões a serem dirimidas quando da solução do litígio, submetendo-se ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada no(s) recurso(s) da(s) parte(s) sucumbente(s), em concepção que faz surgir, no plano recursal, o chamado ‘efeito devolutivo’, essencialmente prescrito pelo artigo 1.013, caput, do CPC.” (MARQUES, Mauro Campbell; ALVIM, Eduardo Arruda; VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta da; TESOLIN, Fabiano. Recurso especial. 3. ed. rev., atual. e ampl. Curitiba, PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025. p. 75.)

[5] Cf., sobre o tema: TONIOLO, Ernesto José. A evolução do conceito de reformatio in pejus e a sua proibição no sistema recursal do processo civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 254, p. 257-282, abr. 2016.

[6] “[…] o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus.” (STJ; REsp 609.329/PR, rel. min. Raul Araújo, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 18/12/2012, DJe de 07/02/2013).

[7] STJ; AgRg no AREsp 369.691/RJ, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, por unanimidade, julgado em 18/03/2014, DJe de 27/03/2014.

[8] STJ; AgInt no AREsp 2.163.400/MG, rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, por maioria, julgado em 16/05/2024, DJe de 07/06/2024.

[9] STJ; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.634.690/SP, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, por unanimidade, sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, DJe de 12/09/2024.

Gabriella Franson e Silva

é advogada, pós-graduanda em Direito Administrativo pelo IDP, especialista em Direito Eleitoral pela PUC-PR e membra do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral (Iprade).

Matheus Alves Capra

é advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil pela FGV e especialista em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura (EPM).

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