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Opinião

Sobre honorários de sucumbência: direitos coletivos em xeque

O período democrático abriu a possibilidade de entrada e participação de diversos atores, como parte do próprio jogo democrático, nos três poderes. No Poder Legislativo e Executivo, uma série de organizações, coletivos e associações articulam os seus interesses políticos, apresentando as suas reivindicações como matéria viva na Esplanada e nos corredores da Câmara e do Senado [1].

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Homem de roupa social sentado de frente para pilhas de moedas
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No Judiciário, um instrumento importante para essa articulação é a litigância estratégica em litígios coletivos através das ações civis públicas, sendo necessárias discussões que giram em torno da sua instrumentalização no processo devido ao seu uso para a reivindicação de direitos coletivos. Nesse ponto, é necessário observar seu comportamento em relação às despesas processuais incluídas nessa reivindicação da tutela coletiva, afinal, essas despesas processuais podem se tornar obstáculos para esses atores em cena.

Nesse tópico, é necessária a compreensão do princípio da simetria que constitui o entendimento, conforme o artigo 87 do CDC e artigo 18 da LACP, que o pagamento das custas e honorários sucumbenciais incidirá apenas nos casos de litigância de má fé [2], tanto para a parte autora quanto para a parte ré do processo coletivo.

Princípio da simetria

O princípio da simetria estabelece que o autor e o réu precisam de tratamento isonômico, sendo garantido o equilíbrio no processo e, portanto, o devido processo legal expresso no artigo 5º, caput e inciso XXXV, XVI, XXI, LIV e LV da Constituição, mas também no artigo 7º e artigo 139, I do CPC, que estabelece a paridade de armas, a isonomia no processo como substância dos fundamentos e objetivos fundamentais expressos na Constituição.

Entretanto, esse princípio não é absoluto, podendo ser rasurado em situações que sejam necessárias a diferenciação por conta de outros direitos fundamentais em colisão. É o caso, por exemplo, da situação da dispensa do adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais em processo coletivo, que conforme jurisprudência do STJ deve ser dirigida apenas ao autor da ação, não sendo garantida essa dispensa para o réu [3]. Ou seja, seria esse um exemplo que confirma a relatividade [4] do princípio da simetria do processo civil.

O princípio da simetria que reflete na não garantia da dispensa do adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais para o réu não se reflete na questão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por haver exceção nas discussões jurisprudenciais no STJ no que tange a percepção desses valores pelas associações.  O STJ, em divergência à definição de não percepção desses honorários advocatícios sucumbenciais por outros legitimados em ação civil pública como o Ministério Público [5], compreende que é devido a condenação da parte ré em ação civil pública nos casos em que a autora seja uma associação.

Além do posicionamento jurisprudencial do STJ, algumas proposições legislativas recentes apontam inclinações acerca da exceção do princípio da simetria quando a parte autora da Ação Civil Pública for uma associação. É o caso dos PL 521/2023, PL 489/2021, PL 265/2007 que propõem alterações no microssistema de processo coletivo.

O texto vigente do artigo 18 do LACP aponta que:

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

Na perspectiva de modificação, o PL 521/2023 propõe que:

Art. 18 Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais ou nos casos em que as ações civis públicas forem propostas por associações e fundações privadas. (NR) (Câmara dos Deputados, 2023)

Além disso, o PL 265/2007 é ainda mais complexo nos termos que propõe que:

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando a ação for temerária ou for comprovada má-fé, finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Pùblico ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios. (NR)

Microssistema de tutela coletiva

Enquanto isso, outro projeto que visa a alterar o microssistema de tutela coletiva a partir da inserção de dispositivos na LACP e no CDC, é o PL n. 489/2021 que propõe acrescentar:

Na LACP:

Art. 18-A. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento de honorários de advogado nos termos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

No CDC:

Art. 87-A. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento de honorários de advogado nos termos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Por outro lado, o PL 265/2007 extrapola a perspectiva processual civil, apontando para a criminalização dos agentes legitimados na ação coletiva, alterando o texto do artigo 19 da  Lei n° 8.429, de 2 junho de 1992 que atualmente está vigente que:

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

No PL 265/2007, a alteração propõe que:

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do Ministério Pùblico está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. (NR)

Incentivo para reivindicação de direitos coletivos

A primeira proposta (PL 521/2023) traz como fundamento a compreensão de que as associações precisam de incentivo para que exerçam papel cidadã na reivindicação de direitos coletivos. É uma proposta que compreende o impacto e a necessidade de criar instrumentos de garantia e envolvimento democrático das associações na defesa de direitos coletivos.

Spacca

Spacca

Coaduno com essa perspectiva voltada ao fortalecimento das associações por compreender a importância destas no contexto de avanços constitucionais e reivindicações de direito [6], entretanto a proposta além de apresentar um pleonasmo que dificulta a compreensão do dispositivo, não altera substancialmente o dispositivo vigente.

A segunda proposta (PL nº 489/2021), ao incluir a possibilidade de condenação dos réus em pagamento de honorários advocatícios como regra geral, cai no mesmo patamar relacionado à discussão do princípio da simetria que em momento posterior por não especificar quem poderá ser réu, o que deixa ausente o tratamento da possibilidade de reconvenção no processo coletivo podendo implicar em situações que gere insegurança jurídica para as associações atuantes em causas relativas a direitos coletivos.

A terceira proposta apresentada (PL 265/2007) aponta para a questão da sanção para a lide manifestamente temerária, acrescentando elementos subjetivos que visam, de certa forma, a um ataque profundo à atuação dos legitimados em ação coletiva. Além disso, o projeto pretende ampliar a criminalização dos legitimados nos casos em que a lide for considerada temerária. É um projeto que implica numa maior insegurança jurídica, ao mesmo tempo que visa a criminalização das associações que buscam a garantia de direitos coletivos.

Conclusão

Em conclusão, observo que as discussões relativas a condenação do réu em ações coletivas aos pagamentos de honorários advocatícios é um ponto que merece atenção das associações, em geral, além de requerer um maior aprofundamento compreendendo o recente interesse legislativo em provocar alterações que podem influenciar diretamente no microssistema processual de tutela coletiva, sendo necessária maior aproximação das organizações da sociedade civil para impedir que alterações no âmbito processual influencie na sua realidade prática da atividade fim de atuação na área de defesa dos direitos coletivos no Brasil.

O ideal, nesse caso, a fim de resolução, seria propor uma alteração na lei que diferencie os legitimados a partir do tratamento dado e o conteúdo da sua atividade social e jurídica no dia a dia dos litígios coletivos, caminhando inclusive, com a atual tendência de compreensão da teoria dos litígios[7] apresentada por Edilson Vitorelli. Para isso, seria necessário especificar o rol de condenações e ônus sob critérios de perfil dos legitimados (MPF, DPE, Associação), apresentando uma espécie de discriminação positiva baseada nas implicações sociojurídicas dele. Essa especificação contemplaria a posição defendida do STJ que distingue as associações de outros legitimados para a percepção de condenação de honorários advocatícios quando a parte autora for uma associação, incentivando a participação das associações e fundações privadas que são agentes importantes e necessários para a defesa da democracia brasileira.

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Referências

LORDELO, João Paulo. A tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

SANTANA, Ícaro Jorge da Silva. Agenda negra nas políticas públicas: advocacy e desenho institucional. Revista Diálogos do Irelgov, ano 2024, edição 3, outubro 2024. Disponível aqui.

SANTANA, Ícaro Jorge da Silva. Agenda negra nas políticas públicas: advocacy e desenho institucional. Coluna “Interseccionalidade”, LinkedIn, 2024. Disponível aqui:  . Acesso em: 12 ago. 2025.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 17 ed. , rev., ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

OLIVEIRA, A. C.; HADDAD, S.. As organizações da sociedade civil e as ONGs de educação. Cadernos de Pesquisa, n. 112, p. 61–83, mar. 2001.

VITORELLI, Edilson. O devido processo legal coletivo: dos direitos aos litígios coletivos. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

 


[1] Esse fenômeno já foi abordado em artigo de opinião publicado na Revista Diálogos do Irelgov, oportunidade em que apresentei o tema do advocacy e das relações governamentais. O mesmo texto também foi publicado na minha coluna sobre “Interseccionalidade” no Linkedin: aqui

[2] LORDELO, João Paulo. A tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

[3] LORDELO, João Paulo. A tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

[4] Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 17 ed. , rev., ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

[5] STJ, REsp 34.386-SP, rel. min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJe 24/03/1997

[6] OLIVEIRA, A. C.; HADDAD, S.. As organizações da sociedade civil e as ONGs de educação. Cadernos de Pesquisa, n. 112, p. 61–83, mar. 2001.

[7] VITORELLI, Edilson. O devido processo legal coletivo: dos direitos aos litígios coletivos. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

Ícaro Jorge da Silva Santana

é advogado do Instituto de Direito Coletivo (IDC), procurador de Direitos Humanos da OAB/DF, professor e pesquisador atuante no Grupo de Estudos e Pesquisa Sobre Políticas, História, Educação e Relações Raciais e Gênero (GEPPHERG) e doutorando em Direitos Humanos e Cidadania na UnB.

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