
A denominada “cláusula de reserva jurisdicional“ inspirou este artigo que trata dos limites da intervenção do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo e, mais especificamente, no que tange aos alunos com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e alunos com necessidades especiais.
A discricionariedade é característica essencial do Poder Executivo, ainda que possa existir, em alguma medida, em outros Poderes.
Assim como a jurisprudência do STF sobre os limites das Comissões Parlamentares de Inquérito e seus “poderes típicos das autoridades judiciais”, há, também, limite para a intervenção do Poder Judiciário nas decisões do Poder Executivo.
Assim, prevê o artigo 58 da Constituição em seu §3º:
“§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
A interceptação telefônica, por exemplo, somente pode ser determinada pelo Poder Judiciário propriamente dito e não por uma autoridade legislativa com poderes equivalentes. O grau de invasão aos direitos fundamentais do cidadão é tão intenso que uma autoridade meramente equiparada ao Poder Judiciário não pode fazer uso sem o crivo do próprio Poder Judiciário.
O exercício das funções atípicas dos poderes deve servir de instrumento para reforço e preservação de sua autonomia e não como instrumento de usurpação das prerrogativas de outro Poder.
Claro que não se pode alegar discricionariedade em ações referentes à saúde como uma autorização para deixar alguém morrer à mingua em razão de “discricionariedade” sobre a forma de fornecer medicamentos. Mas a jurisprudência já estabeleceu limites, reconhecendo como lícitos outros instrumentos que preservem o direito à vida. Se o uso de outros instrumentos pelo Poder Executivo é mero mimetismo do dever de preservação da vida, então o Poder Judiciário tem o dever de “administrar”. O Poder Executivo não pode se “esconder” atrás de uma falsa discricionariedade que acoberte vilipêndio aos direitos fundamentais.
Outros instrumentos
Inobstante as mazelas típicas de um Poder Executivo dominado pela “ineptocracia” crônica, nem todo Poder Executivo merece essa classificação que, embora corriqueira, não serve à totalidade das administrações públicas.

Formulamos uma lista de serviços/instrumentos existentes em municípios com patamar civilizatório e educacional adequados:
1) Atendimento Educacional Especializado (AEE) prestado no contraturno, professor de apoio escolarcom formação específica;
2) Professor de atendimento educacional especializado também com formação específica que atua no contraturno escolar;
3) “Registro de Percurso” de cada aluno com TEA é outra forma de implementar o direito à educação e a inclusão do aluno com TEA;
4) EI: plano de ensino individualizado (com adaptações curriculares e metodológicas ao encontro das necessidades do aluno). Todos os professores desse aluno com TEA devem preparar esse documento;
5) PAI: plano de atendimento individualizado, elaborado e consolidado pelo professor de AEE (atendimento educacional especializado), sempre pensando em subsídios para o ensino regular;
6) Rede municipal com professores da educação especial para articular o trabalho do ensino colaborativo;
7) Profissionais de apoio: com foco na higiene, locomoção e alimentação de alunos com tais necessidades;
8) Equipe multidisciplinar:
9) DUA: Desenho Universal para Aprendizagem: é uma metodologia pedagógica que visa abranger a todos os alunos , com todas suas potencialidades e desafios. É uma importante forma de projetar o currículo para as diversas necessidades dos alunos.
Professor auxiliar e ‘homeschooling’ fora de casa
Em algumas urbes providas de pais com “síndrome de projeção de defeitos”, estes imputam integral responsabilidade à escola e nenhuma responsabilidade aos próprios pais.
O homeschooling já foi refutado pelo STF, no tema de Repercussão Geral nº 822: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.”
No homeschooling, o pressuposto para a sua utilização é a perfeição absoluta da família que, com insuficiência patológica de modéstia, acha que não tem absolutamente nada a aprender com o restante da humanidade.
Ações propostas que visam a escolher o exato horário em que são utilizados professores auxiliares, configuram, na verdade, homeschooling na modalidade “fora de casa”, já que autorizariam os próprios pais à “escolha” do exato horário em que o professor especializado deveria atuar.
A ciência, notadamente a pedagogia, merece respeito e decisões supostamente relevantes por decisão exclusiva de alguns pais não podem ser implantadas na educação pública.
Além da pedagogia, outros profissionais precisam opinar, já que se trata de tema que engloba vários ramos do conhecimento humano.
Equipe multidisciplinar
A equipe multidisciplinar prevista no artigo 36, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência já existe nas urbes civilizadas e deve ser respeitada e previamente ouvida antes de exercícios arbitrários das próprias razões cristalizados em ações judiciais.
Não bastasse o respeito que a ciência merece, as aventuras judiciais tentam, em síntese, ignorar a ciência e a presunção de legitimidade de que desfrutam os atos da administração pública.
Tentando confundir forma e substância, as ações costumam mencionar que haveria a suposta necessidade de um segundo professor que denominam de “professor auxiliar” em concomitância temporal com o professor regente da turma.
O fato é que, data maxima venia, o “professor auxiliar” já existe inobstante tenha nomenclatura distinta:
PROFESSOR DE APOIO ESCOLAR com formação específica e PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO também com formação específica que atuam no contraturno escolar.
Já ensinou o professor Boaventura de Souza Santos [1], da Universidade de Coimbra, em texto publicado na Folha de S.Paulo:
“O importante não é o nome que pomos às coisas, mas antes as coisas que pomos nos nomes.”
Logo, inobstante nome e horários distintos, o relevante é que haja, substancialmente, “professor auxiliar”.
Ademais, parte-se do equivocado pressuposto de que o número simultâneo de professores acarretaria melhores resultados pedagógicos. A vida real, porém, mostra que, o professor auxiliar em contraturno tem maior aproveitamento pedagógico.
Terraplanismo pedagógico parental
Não tem o menor sentido pedagógico ou científico que os pais e o Poder Judiciário determinarem o exato horário em que o professor auxiliar deverá prestar seus serviços tampouco a nomenclatura de tal profissional.
Trata-se, venia concessa, de “terraplanismo pedagógico parental” .
Somente uma equipe multidisciplinar pode opinar nesse sentido num caso específico.
A juntada pela parte de um laudo psicológico isolado (como costuma acontecer) não é o suficiente, já que outros profissionais devem corroborar tal indicação pedagógica que, por definição da própria lei (além da lei do bom senso) tem que ser multidisciplinar.
Assim, prevê a Lei 13.146/2015:
“Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
(…)
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
(…)
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I – diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
(…)
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.”
Desta forma, não tem sentido pedagógico a simples alegação de insuficiência dos instrumentos pedagógicos alegados, corriqueiramente, pelos pais.
Mais tempo de dedicação aos filhos especiais podem estar sendo acobertados por essas buscas desesperadas de imputação de culpa ao poder público.
O professor de apoio não pode se tornar permanente sem justificativa técnica, pois a presença constante de um mediador pode gerar dependência excessiva, reduzindo as oportunidades de desenvolvimento de habilidades de autonomia e autocontrole, finalidades da inclusão social
Jurisprudência TJ-SP
A Corte Bandeirante já se posicionou sobre o tema:
“Ementa: PROFISSIONAIS DE APOIO. EDUCAÇÃO. Estudante diagnosticada com transtorno de espectro autista. Pleito de disponibilização de professor auxiliar em sala de aula. Direito à educação, previsto no art. 208 da CF e no artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Designação de professor auxiliar apenas se justifica em casos excepcionais. Autora que já está matriculada no atendimento educacional especializado, assim como acompanhamento psicológico e atenção especial pelo corpo docente. Não restou demonstrada a insuficiência do atendimento já disponibilizado pelo Estado, ou, ainda, a imprescindibilidade do respectivo professor em sala de aula para o auxílio nas atividades escolares. Segurança denegada. Recurso desprovido”
(Apelação 1008643-52.2023.8.26.0606, Relator: Coimbra Schmidt, comarca de Suzano, 7ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 26/07/2024)
No mesmo diapasão, decidiu Corte paulista, apontando o prejuízo à autonomia do aluno:
| “Ementa: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por menor contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando que o Estado de São Paulo fornecesse professor auxiliar em sala de aula. Agravante que, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e TDAH, alega necessidade de suporte especializado para seu desenvolvimento educacional. II. Questão em Discussão 2. Verificar se há necessidade de professor auxiliar para o agravante, considerando suas condições de saúde e o direito à educação inclusiva. III. Razões de Decidir 3. Laudo médico indicando TEA e TDAH, e recomendando professor auxiliar, mas ressaltando funcionamento intelectual dentro da média. 4. Manifestação da diretora da escola que não faz referência à necessidade de suporte pedagógico adicional. Presença de professor auxiliar que pode interferir no desenvolvimento autônomo do adolescente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A oferta de professor auxiliar não é necessária quando as demandas educacionais do aluno são atendidas satisfatoriamente pelo sistema regular de ensino. 2. O direito à educação inclusiva não implica, necessariamente, a presença de profissional de apoio quando não configurada deficiência” |
(AI 2073678-43.2025.8.26.0000. Relator: Jorge Quadros, Comarca de Jarinu, Câmara Especial, julgamento e publicação: 29/05/2025, grifos nossos).
Conclusão
As ações judiciais que tentar escolher dia e horário dos profissionais que devem atuar na inclusão de alunos com TEA e outras necessidades especiais no âmbito das escolas públicas fere de morte a tripartição dos poderes.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir na “reserva mínima de discricionariedade” do Poder Executivo, salvo se houver corroboração de equipe multidisciplinar que afaste a presunção de legitimidade da equipe já existente. Qualquer decisão sem corroboração da equipe multidisciplinar carece de valor científico e configura “homeschooling fora de casa” e “terraplanismo pedagógico parental” podendo gerar dependência excessiva, reduzindo as oportunidades de desenvolvimento das habilidades de autonomia e autocontrole. Estas habilidades são as verdadeiras ferramentas de inclusão social.
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