
Recentemente, no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, foram proferidas decisões de extinção das execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, aplicando-se a Resolução CNJ 547/2024, sob o fundamento de que devem ser extintas as execuções fiscais: que individualmente ou em conjunto com outras execuções apensadas tenha valor inferior a R$ 10 mil; que, frustrada a citação do executado, não haja movimentação útil há mais de um ano, e que, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A Resolução CNJ 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, o qual fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
A preocupação com o teor da resolução supracitada foi manifestada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás por meio da Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, formulada perante o CNJ, que obteve a seguinte resposta:
Teses de julgamento: “1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil.”
Inaplicabilidade às execuções fiscais
Pois bem, feita essa breve digressão, é importante realizar um distinguishing entre o que decidido no Tema de Repercussão Geral 1.184/STF e a sua inaplicabilidade às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, que possuem regramento próprio.
Inicialmente, infere-se que a tese fixada no Tema 1184/STF já exclui do campo de incidência do referido precedente os conselhos de fiscalização profissional, quando dispõe que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”; “3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Nesse contexto, não havendo margem para dúvidas no que tange ao alcance do Tema 1.184/STF especificamente às execuções fiscais ajuizadas pelos entes federativos, traz-se à baila a jurisprudência atualizada que, interpretando a legislação federal, estabeleceu as balizas a serem observadas pelos conselhos de fiscalização profissional para o ajuizamento de suas execuções fiscais, senão vejamos:
As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024 (Info 825).O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011.
STJ. 2ª Turma. REsp 2043494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Interesse de agir dos conselhos profissionais
Assim, o interesse de agir dos conselhos profissionais já é manifestado pelo lançamento de ofício e constituição do crédito, que somente se aperfeiçoa com a comprovação de notificação do devedor e o esgotamento da instância administrativa. Ultrapassada esta etapa, impende ressaltar que só será possível iniciar judicialmente a execução fiscal quando atingindo o teto mínimo equivalente a cinco vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º Lei nº 12.514/2011, atualmente por R$ 5.450.

Destarte, caso seja iniciada uma execução fiscal abaixo do teto mínimo, estas serão arquivadas, sem baixa na distribuição, preservando a possibilidade de futura retomada do feito, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e não extintas, como estabelecido pela Resolução CNJ 547/2024.
A par destes esclarecimentos, verifica-se que as execuções fiscais movidas pelo conselhos profissionais possuem regramento específico, de modo que a aplicação da Resolução CNJ 547/2024 se revela completamente indevida, seja porque a Resolução objetivou instituir medidas a partir do julgamento do Tema 1.184/STF, o qual, como visto, é aplicável somente às execuções movidas pelos entes federados, seja porque inviabiliza sobremaneira o exercício da missão constitucional dos conselhos de fiscalização profissional, os quais possuem como principal fonte de receita as anuidades, que muitas vezes para a sua satisfação demandam o ajuizamento de uma execução fiscal.
Nessa esteira, em que pese o CNJ afirme que o valor de R$ 10 mil previsto na Resolução CNJ 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens, a verdade é que praticamente todas as execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais poderão vir a ser extintas em razão do valor, pois são ajuizadas respeitando o piso estabelecido em lei, momento a partir do qual se inicia, também, o prazo prescricional para a cobrança, consoante entendimento consignado pelo STJ:
“O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011.” STJ. 2ª Turma. REsp 1524930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/2/2017 (Info 597).
Extinção de execução fiscal
Desta sorte, ressalta-se que a Resolução CNJ 547/2024 estipulou objetivamente o valor de R$ 10 mil como parâmetro para se aferir o baixo valor e a ausência de interesse de agir para a extinção de execução fiscal, contudo, advoga-se que tal parâmetro contraria o teor do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 [1], o qual, ao estabelecer um teto mínimo para a execução judicial de dívida dos conselhos profissionais, insofismavelmente estabeleceu o que vem a ser compreendido como a ausência de interesse de agir em razão de baixo valor.
Diante do exposto, tem-se que a Resolução CNJ 547/2024, embora bem intencionada, amplia indevidamente o que decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.184, o qual versou especificamente acerca das execuções fiscais ajuizadas pelos entes federativos, assim como contraria a Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre o regramento específico aplicável às execuções fiscais dos conselhos profissionais, os quais possuem autonomia administrativa e legislativa, sendo regidos por normas específicas que prevalecem sobre disposições gerais aplicáveis à Administração Pública em sentido estrito.
[1] Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
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