Nada mudará na transparência do Poder Judiciário, caso o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolha pedido de providências da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para a identificação dos interessados em acessar dados nominais sobre a remuneração de juízes: todas as informações permanecerão públicas e disponíveis. A proposta não institui sigilo, nem cria filtros, tampouco reduz conteúdos — apenas afasta o anonimato. Em outras palavras, não se discute o que se pode saber, mas como se obtém o que está disponível.

O objetivo é assegurar a responsabilidade no uso de informações sensíveis, em conformidade com a Constituição, a Lei de Acesso à Informação (LAI), a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não consagram a publicidade das remunerações de agentes públicos de forma absoluta, incondicional e imune a quaisquer controles.
A questão ultrapassa, ainda, os aspectos jurídicos, pois a inovação pretendida responde a uma realidade alarmante: metade dos juízes brasileiros já sofreu ameaça à vida ou à integridade física em decorrência da atuação, de acordo com levantamento realizado pelo Centro de Pesquisas Judiciais (CPJ) da AMB em parceria com a Federação Latino-Americana de Magistrados (Flam) e o Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas (Ipespe). Semelhante cenário, além de prejudicar a saúde dos profissionais, acarreta uma evasão da carreira cada vez maior — resultando, em última instância, no enfraquecimento da prestação jurisdicional e na queda da qualidade dos serviços oferecidos à população.
Práticas de exposição deliberada
Sem conhecer quem acessa os dados, com que frequência e com qual finalidade, o Estado perde a capacidade de reagir a práticas coordenadas de exposição deliberada, muitas vezes promovidas por organizações criminosas ou por grupos que se valem da opacidade para atacar a independência judicial. A ausência de registro, nesse contexto, deixa magistrados — sobretudo os que julgam crimes graves como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e corrupção, entre outros — suscetíveis à vigilância disfarçada e ao mapeamento silencioso de sua rotina funcional e pessoal.
Ao contrário do que leituras apressadas procuram sugerir, a necessidade de identificação não significa blindagem. Afinal, a transparência precisa conviver com instrumentos que evitem abusos e distorções. Em tempos de patrulhamento digital, redes organizadas de desinformação e campanhas de intimidação, a rastreabilidade se configura como uma salvaguarda mínima.
Ademais, o requisito é compatível com o regime democrático e já se constitui como prática no âmbito do Ministério Público, por força da Resolução nº 281/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Também não se trata de novidade no próprio Judiciário, visto que a redação original da Resolução CNJ nº 215/2015 previa a exigência.
Privacidade na relação entre Estados e indivíduos
A solicitação guarda coerência com a própria evolução do debate público sobre dados no Brasil. Desde o início da vigência da LGPD, a noção de privacidade, antes marginalizada na formulação das políticas públicas, passou a ocupar posição central na regulação das relações entre Estado, indivíduos e tecnologia. A transparência deve prevalecer como instrumento legítimo de controle social, distante de qualquer instrumentalização para perseguições anônimas.
A verdade é que a liberdade de acesso é incompatível com a invisibilidade de quem consulta os dados — simplesmente porque a transparência não pode ser uma porta escancarada para o cometimento de crimes e para a violência.
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