Quando o projeto de lei que deu origem ao atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi aprovado, em 1997, o texto previa, em seu artigo 56, a proibição expressa da circulação de motocicletas entre veículos em faixas adjacentes. No entanto, esse dispositivo acabou sendo vetado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, sob o argumento de que a agilidade das motocicletas seria comprometida, além das dificuldades práticas de fiscalização.

De lá para cá, a omissão legislativa transformou-se numa perigosa tolerância institucional. O que deveria ser exceção virou regra. O resultado é um caos diário vivido por milhões de motoristas, pedestres e ciclistas. E, pior: um custo crescente para o sistema de saúde e para a Previdência Social.
Histórico legislativo de tentativas frustradas
Diversos projetos de lei tentaram disciplinar a circulação de motos entre veículos — também conhecida como “uso do corredor”. Destacam-se o PL 1.517/2011, o PL 8.192/2017, o PL 3.267/2019 (que originou a Lei 14.071/2020, mas teve vetado o dispositivo sobre o tema), além dos mais recentes PL 150/2023 e PL 1.549/2023, que seguem em tramitação na Câmara dos Deputados.
A razão de tantos fracassos é política: a medida é impopular. Mexe com um contingente expressivo de motociclistas, com impacto direto no setor de entregas, no transporte por aplicativos e na logística urbana. Mas esse argumento, por mais pragmático que seja, não pode se sobrepor à preservação da vida humana.
CTB já veda a prática, mesmo sem dizer com todas as letras
Embora a proibição do artigo 56 tenha sido vetada, o atual Código de Trânsito oferece um conjunto de normas que, lidas de forma sistemática, deixam claro que a circulação entre faixas é incompatível com a legalidade, ou melhor, é nitidamente proibida.
Pois bem, tem-se que o artigo 192 [1] exige que o condutor mantenha distância lateral e frontal de segurança. Já o artigo 201 [2] determina que, ao ultrapassar uma bicicleta, o motorista guarde ao menos 1,5m de distância lateral. Ora, muitos “corredores” têm menos que isso — muitas vezes, menos de 1 metro. Como então admitir a ultrapassagem por ali? Já fica registrada a primeira reflexão.
O artigo 29, inciso IX [3], do mesmo diploma, estabelece que a ultrapassagem deve ocorrer pela esquerda, obedecida a sinalização. Já o artigo 203 classifica como infração gravíssima a ultrapassagem em fila junto a sinais, cruzamentos e outros obstáculos — exatamente o que ocorre nas filas congestionadas onde motos se esgueiram.

Por fim, o artigo 188 [4] veda a circulação lado a lado, interrompendo o fluxo. E é exatamente isso que se vê, diariamente, nos grandes centros urbanos.
Se há dúvidas quanto à expressa vedação, não há qualquer dúvida quanto à impossibilidade material e legal de se garantir a segurança exigida pelo próprio CTB em tais manobras.
Do ponto de vista lógico, o argumento que sustentou o veto ao artigo 56 é intrinsecamente contraditório com todo o conjunto normativo do CTB. A premissa de que a motocicleta, por ser ágil, pode ter sua condução realizada em desobediência às normas aplicáveis aos demais veículos, mesmo que isso resulte em aumento da insegurança e do número de acidentes, é insustentável tanto ética quanto juridicamente.
A ideia do “corredor” não existe juridicamente. O que existe são faixas de circulação, e trafegar sobre as linhas que as separam, entre carros, é invadir uma zona de demarcação, gerando risco e incorrendo em diversas infrações.
Portanto, não se trata de mera lacuna legislativa, mas de desrespeito flagrante ao ordenamento vigente. É tolerância (indevida), não legalidade.
Buzinaço como instrumento de opressão
Um dos aspectos mais perturbadores dessa prática é a inversão de valores que ela promove.
A audácia, em muitos casos, se transforma em ameaça. Buzinas prolongadas para que carros se afastem e “liberem o corredor” tornaram-se um elemento de intimidação. O condutor, mesmo dentro da faixa e sem espaço para desviar, é pressionado a fazer o impossível — sob risco de ser xingado, ofendido ou até fisicamente agredido.
Como se não bastasse trafegarem por onde não devem, muitos motociclistas ainda exigem que os motoristas “abram espaço” com buzinaços incessantes, como se tivessem direito de preferência. Tal conduta é ilegal, abusiva e, muitas vezes, intimidatória.
O condutor, mesmo dentro da faixa e sem espaço para desviar, é pressionado a fazer o impossível — sob risco de ser xingado, ofendido ou até fisicamente agredido.
O artigo 227, inciso II, do CTB [5] é claro: usar a buzina “de forma prolongada e sucessiva, a qualquer pretexto, em desacordo com os padrões do Contran” configura infração leve, sujeita a multa e pontuação na CNH.
Ora, o motorista que está corretamente dentro de sua faixa não tem obrigação legal de ceder passagem ao motociclista. Pior: quando há motos passando simultaneamente pelos dois lados do carro, o que se espera do condutor? Que voe?
A agressividade e arrogância no uso do “corredor” tornaram o ambiente urbano um verdadeiro campo de guerra, em que se sobrevive por sorte — ou pela prudência dos outros.
Custo social: quem paga a conta?
Segundo dados do Ministério da Saúde [6], as internações por traumas com motociclistas subiram 64% em uma década, saltando de 70 mil em 2011 para mais de 115 mil em 2021. A maioria das vítimas fatais é de homens jovens, em plena fase produtiva.
Os números não param aí: a explosão da frota de motocicletas no Brasil (quase 20 milhões em vinte anos [7]) coincide com a escalada desses indicadores. E os custos não se limitam às famílias das vítimas.
A EBC, em matéria recente de maio de 2025 [8], revelou que a taxa de mortes no trânsito subiu para 16,2 óbitos por 100 mil habitantes. O crescimento coincide com a explosão da frota de motos — mais de 14 milhões de unidades nos últimos dez anos, conforme o Renavam.
Esses acidentes impactam diretamente os cofres públicos. O custo vai desde o atendimento pré-hospitalar e internações no SUS, até benefícios previdenciários e perda de produtividade.
E, no final, quem paga a conta é a sociedade: em vidas, em tributos e em medo.
Agilidade não é salvo-conduto
Sim, a motocicleta é um veículo ágil. Mas essa agilidade não autoriza o desprezo às regras de circulação. O argumento da fluidez do trânsito não pode justificar o sacrifício da segurança coletiva.
Ao longo de mais de duas décadas, perdeu-se a chance de disciplinar claramente a questão, permitindo-se que a exceção virasse regra e o risco virasse rotina. O resultado? Uma selva sobre rodas.
O Brasil precisa de um posicionamento firme e claro do órgão central do Sistema Nacional de Trânsito, para reafirmar que:
1. Circular entre faixas é ilegal à luz das normas atuais;
2. Ultrapassagens sem distância mínima são puníveis;
3. Buzinaços para abrir caminho são infrações;
4. A condução de motocicleta exige a mesma responsabilidade de qualquer outro veículo automotor.
Mais do que isso, é preciso investir em educação no trânsito, com campanhas permanentes que demonstrem, com clareza, os riscos dessa prática. Que se resgate o respeito mútuo entre condutores de duas e quatro rodas.
Ao vetarem dispositivos que buscaram tratar deste tema sensível, os legisladores e governantes negligenciaram um aspecto fundamental: a clareza normativa que permitiria aos próprios cidadãos atuarem como agentes de fiscalização informal, auxiliando na construção de uma cultura de trânsito mais segura.
A educação para o trânsito no Brasil revela-se um fracasso contínuo. Os condutores participam de cursos, são aprovados em exames, mas rapidamente abandonam os princípios e regras aprendidos. E agora está sendo divulgada a intenção do ministro dos Transportes de decretar o fim da obrigatoriedade dos cursos de formação teórica e prática para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) [9], situação essa que poderá agravar ainda mais a situação.
Não é razoável, nem aceitável, que a sociedade siga pagando, em vidas e recursos públicos, o preço da omissão.
O que se pede é simples: cumprimento das normas já existentes, coragem legislativa para enfrentar o lobby do setor e respeito à vida humana.
Precisamos de paz nas ruas. De segurança no trânsito. De racionalidade pública. E, sobretudo, de um basta à ideia absurda de que o caos deve prevalecer porque é mais rápido.
[1] Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
[2] Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
[3] Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[…]
IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
[4] Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.
[5] Art. 227. Usar buzina:
I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
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