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Opinião

Soberania híbrida: colonização algorítmica e corrida pelas terras raras

O Brasil vive hoje os reflexos de uma guerra híbrida, em que a desinformação e o controle algorítmico se somam a disputas econômicas e tecnológicas, ameaçando nossa soberania. O desafio não é apenas político ou econômico: é jurídico-constitucional. Cabe perguntar se a Constituição está preparada para enfrentar esses riscos e, se não, quais instrumentos já prevê para isso.

Este artigo discute se a Constituição de 1988 está preparada para a era da soberania híbrida, diante da omissão legislativa em regulamentar algoritmos e terras raras.

Dupla vulnerabilidade brasileira

O conceito de soberania híbrida emerge da constatação de que enfrentamos guerra não declarada em duas frentes. Como demonstra Piero Leirner (2020), vivemos o “estágio avançado da insurgência militar” — só que sem tanques. Primeira frente: algoritmos do Vale do Silício modulam nosso debate público. Segunda: exportamos minerais estratégicos brutos, perpetuando dependência tecnológica.

Andrew Korybko (2018) identificou o padrão: guerras híbridas combinam manipulação informacional e pressão econômica sem intervenção militar. No Brasil, isso se manifesta através do controle algorítmico da opinião pública e exploração predatória de recursos — duas faces da mesma dominação.

Na visão de Korybko, guerras híbridas consistem na combinação de meios convencionais, informacionais e econômicos para minar a autonomia de um Estado. No Brasil, isso se manifesta na manipulação algorítmica, nas fake news eleitorais e na disputa global por recursos estratégicos como terras raras.

Em resumo: é a guerra “não declarada”, travada no campo digital, econômico e psicológico, cujo objetivo é corroer a soberania de um Estado por meios indiretos. Este artigo irá explorar se estamos vivenciando isso e como a política pública atual corrobora para esse evento. Além disso, será que nosso ordenamento jurídico está preparado e estruturado para o que estamos enfrentando e o que vem pela frente?

Spacca

Spacca

Ion Pacepa revelou como a desinformação virou ciência durante a Guerra Fria. Hoje, ganhou esteroides digitais. O petróleo russo reclassificado como alemão para burlar sanções exemplifica a “mentira institucionalizada” — quando a falsidade é incorporada ao tecido jurídico através de manobras técnicas.

Constituição não está obsoleta, está abandonada

Pedro Lenza (2022) é preciso: normas de eficácia limitada “dependem de lei integrativa para produzirem efeitos”. A Constituição estabelece soberania como fundamento (artigo 1º), independência como princípio (artigo 4º) e protege ambas como cláusulas pétreas (artigo 60, §4º). O arcabouço existe — falta densidade normativa.

A competência da União sobre telecomunicações, informática e minerais (artigo 22) fornece base sólida. Não precisamos reescrever a Constituição, mas concretizá-la via lei complementar. A omissão configura inconstitucionalidade por omissão.

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) está prevista no artigo 103, § 2º da Constituição e regulada pela Lei 9.868/1999. O Supremo Tribunal Federal, desde que acionado por meio do controle de constitucionalidade por um dos legitimados ativos, no caso da ADO — são legitimados o presidente da República, mesas do Senado e da Câmara, governadores (necessário pertinência temática), procurador-geral da República, Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional (necessário pertinência temática) —, tem o poder de constatar a omissão e notificar o poder competente para agir (legislativo).

Podemos trazer como exemplo do instituto do controle de constitucionalidade tratado o precedente da ADO 26/DF, onde foi reconhecida a omissão do Congresso Nacional ao não transformar a homofobia em crime equiparado ao racismo.

Conforme expressamente previsto pela Constituição, a competência para legislar sobre jazidas, minas e demais recursos minerais é privativa da União (artigo 22, XII, e artigo 176, caput). Esse desenho constitucional tem sido reiteradamente reconhecido pelo Supremo.

Assim, a ausência de regulamentação específica sobre a exploração de terras raras — recurso estratégico para a soberania nacional — pode configurar inconstitucionalidade por omissão, tornando juridicamente possível imputar responsabilidade à União pela falta de densificação normativa necessária à proteção desse patrimônio.

Preço da colonização digital

Números brutais: o Brasil possui 21 milhões de toneladas de terras raras — segunda maior reserva mundial —, mas exporta 90% bruta [1]. Triplicamos vendas para China sem agregar valor. Vendemos nióbio por US$ 40/kg, compramos supercondutores por US$ 200 mil/kg.

No digital, os inquéritos 4781 e 4828 do STF revelaram estruturas de manipulação informacional. Nas eleições de 2022, fake news tiveram muito  mais engajamento que notícias verificadas [2] — por design algorítmico, não acaso.

Embora questionável sob a ótica do sistema acusatório, o processamento dos chamados inquéritos das fake news revelou informações relevantes sobre a manipulação informacional e a vulnerabilidade institucional do país.

Contudo, não se pode ignorar que a ausência de balizas normativas claras favorece efeitos inquisitoriais e excessos incompatíveis com o Estado de Direito. Para evitar distorções como essas, é imprescindível a criação de proteção legislativa ancorada na Constituição, capaz de delimitar objetivamente competências, garantias processuais e mecanismos de responsabilização. Afinal, os efeitos só existem porque há uma causa: se há previsão objetiva e bem delimitada, não há efeito inesperado.

O STF já enfrentou a tensão entre liberdade e segurança digital em casos como a ADPF 403 (bloqueio do WhatsApp) e a ADPF 572 (fake news), deixando claro que soluções improvisadas podem gerar efeitos inquisitoriais. Uma legislação complementar garantiria previsibilidade, limites de atuação e respeito ao sistema acusatório.

No campo internacional, Convenções da ONU sobre cibercrime e ciberguerra reconhecem a manipulação digital como risco à soberania, reforçando que não se trata apenas de política interna, mas de segurança coletiva.

Dilemas penais da soberania digital

A tipificação de condutas como a “manipulação algorítmica maliciosa” deve respeitar o garantismo penal de Ferrajoli, evitando expansões repressivas arbitrárias, ao mesmo tempo em que, conforme Schmitt, assegura a preservação da soberania do Estado diante de ataques híbridos digitais. O equilíbrio entre garantias e proteção nacional é essencial para evitar abusos estatais sem deixar lacunas de tutela.

Precisamos definir juridicamente: O que constitui “manipulação algorítmica maliciosa”? Como tipificar “desinformação institucionalizada” sem criminalizar opinião? Qual a fronteira entre moderação de conteúdo e censura? A lacuna normativa atual permite tanto impunidade quanto interpretações extensivas perigosas.

Luigi Ferrajoli adverte: garantismo exige proporcionalidade. A solução passa por tipos penais claros que distingam desinformação coordenada de liberdade de expressão, com salvaguardas processuais robustas.

Da ‘operação condor’ aos algoritmos

A “operação condor” coordenou golpes militares fisicamente. Hoje, a “condor digital” substitui tortura por trolls, desaparecimentos por deplatforming. O Brasil viveu isso entre 2013-2016: protestos legítimos cooptados e transformados em guerra híbrida.

Lei Complementar de Soberania Híbrida

A solução requer lei complementar integrando:

Soberania digital:

  • Transparência algorítmica obrigatória;
  • Auditabilidade de sistemas de recomendação;
  • Localização de dados críticos nacionalmente;
  • Vedação a manipulação de processos democráticos.

Recursos estratégicos:

  • Beneficiamento mínimo de 40% para exportação;
  • Contrapartidas tecnológicas obrigatórias;
  • Fundo soberano de minerais críticos;
  • Joint ventures para exploração estrangeira.

Tipificação penal clara:

  • Definir “manipulação algorítmica maliciosa” como uso coordenado de automação para subverter debate público;
  • “Desinformação institucionalizada” como falsificação sistemática de dados oficiais;
  • “Colonização digital” como extração massiva de dados sensíveis sem contrapartida;
  • Garantias processuais específicas preservando direitos fundamentais.

Governança federativa:

  • União regula macro e relações internacionais;
  • Estados implementam regionalmente;
  • Municípios educam digitalmente.

Terras raras: DNA tecnológico desperdiçado

O que são terras raras?

Terras raras são um conjunto de 17 elementos químicos fundamentais para tecnologias de ponta — como baterias, semicondutores, turbinas eólicas e equipamentos militares. O Brasil possui cerca de 21 milhões de toneladas de reservas, mas ainda exporta majoritariamente em estado bruto, sem desenvolver cadeia de valor.

Sem neodímio, não há turbinas eólicas. Sem disprósio, não há carros elétricos. O Brasil tem a segunda maior reserva, mas age como colônia. A CBMM controla 80% do nióbio global vendendo commodity, não tecnologia. Podemos ser “Emirados das terras raras” ou continuar como fazenda mineral.

Do ponto de vista jurídico, isso representa um risco à soberania nacional: sem regulação adequada, ficamos vulneráveis ao que chamo de primarização 2.0, onde fornecemos apenas insumos e dependemos de outros países para tecnologia processada.

Marcelo Correia/INB

Marcelo Correia/INB

A Constituição já prevê a defesa da soberania (artigos 1º, I; 4º; 60, §4º), mas falta densificação normativa por lei complementar que estabeleça limites à alienação de recursos minerais estratégicos, assegure sua exploração em benefício nacional e proteja-os contra captura geopolítica. Isso é necessário para que o Brasil aproveite essa oportunidade e se estabeleça economicamente no cenário internacional. Caso contrário, será um mero exportador.

Em síntese: terras raras são o que chamo de “o novo petróleo” desta geração, e o Brasil precisa de um marco jurídico que transforme essa riqueza em desenvolvimento, e não em dependência.

Quanto à dimensão econômica, o artigo 176 da Constituição e o Código de Mineração confirmam a competência privativa da União sobre recursos minerais, como as terras raras. A ausência de regulação estratégica nesse setor pode configurar inconstitucionalidade por omissão, ampliando nossa dependência externa. Nesse ponto, é útil lembrar que a União Europeia já avança com normas como o GDPR e o AI Act, vinculando proteção de dados e soberania tecnológica.

Drex: soberania ou vigilância?

O projeto Drex exemplifica o dilema. Pode democratizar pagamentos ou virar panóptico financeiro. Ledger Insights (2025) reportou que o projeto abandonou blockchain, levantando questões sobre centralização. Sem privacidade por design, cada transação vira dado de vigilância, em uma esteira de disposições inconstitucionais maquiadas que estamos vivenciando, seja por práticas abusivas do judiciário ou por omissões relevantes de assuntos e temas primordiais atuais que estão sendo deixados de lado.

Encruzilhada histórica

O Brasil possui recursos, população conectada e base constitucional. Falta decisão política e iniciativa legislativa. Schmitt estava certo: soberania é decisão. Hoje significa regular algoritmos e proteger recursos sem cair no autoritarismo digital.

A era é da informação, tecnologia e, consequentemente, recursos necessários para construção e manutenção de toda essa tecnologia. Por isso da relevância e correlação dos presentes temas, principalmente no Brasil onde os dados são fragmentados, os recursos mal explorados e as normas constitucionais de eficácia limitada ainda não iniciativas legislativas indispensáveis na necessidade atual.

A teoria da soberania híbrida não é exercício acadêmico — é imperativo de sobrevivência. A Constituição deu os instrumentos. A omissão os mantém na gaveta enquanto nossa soberania é algoritmicamente erodida.

O desafio não é reescrever a Constituição, mas densificá-la por lei complementar. O futuro da soberania brasileira — digital e mineral — depende de coragem legislativa no presente

Ou o Brasil constrói sua soberania híbrida agora, ou corre o risco de reduzir-se a mero exportador de insumos.

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Referências

[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Projeto DREX. 2023. Disponível aqui

[2] BRASIL. PL 2630/2020. Disponível aqui

[3] BRASIL. STF – Inquérito 4781. Disponível aqui

[4] BRASIL. STF – Inquérito 4828. Disponível aqui

[5] CNAS. Global Compute and National Security. 2025. Disponível aqui

[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: RT, 2011.

[7] GLOBAL NEIGHBOURS. Brazilian Rare Earth Sales to China Tripled. 2025. Disponível aqui

[8] KORYBKO, Andrew. Guerras Híbridas. São Paulo: Expressão Popular, 2018.

[9] LEDGER INSIGHTS. Brazil’s DREX pivots away from blockchain. 2025. Disponível aqui

[10] LEIRNER, Piero. Hybrid warfare in Brazil. ResearchGate, 2020. Disponível aqui

[11] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 26. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

[12] PACEPA, Ion M.; RYCHLAK, Ronald. Disinformation. Washington: WND Books, 2013.

[13] SCHMITT, Carl. Political Theology. Chicago: University of Chicago Press, 2005.

 


[1] Rare Earths Reserves: Top 8 Countries. Disponível aqui

[2] Festival de desinformação que circulou nas eleições poderia se chamar “É Tudo Mentira”. Disponível aqui

Raphael Parseghian Pasqual

é sócio sênior da RPP Advogados e Associados, graduado em Direito pela FMU e pós-graduado em Direito Criminal pela PUC-RS.

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