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Opinião

ANPP na Justiça Militar: legalidade, igualdade e coerência democrática

O acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, transformou-se em um dos principais instrumentos de desjudicialização do sistema penal brasileiro, representando, mais do que uma inovação legislativa, um mecanismo de eficiência, de resolutividade e de proporcionalidade no trato das infrações penais de menor potencial ofensivo.

TJM-SP

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A controvérsia sobre sua aplicabilidade na Justiça Militar tem sido fonte de insegurança jurídica no ambiente dos fóruns, dos tribunais e também dos militares. Muitos juristas e tribunais sustentam que os princípios da disciplina e da hierarquia castrense são incompatíveis com a adoção de medidas negociais. Por outro lado, multiplicam-se os precedentes jurisprudenciais reconhecendo que vedar em abstrato o instituto afronta princípios basilares do Estado democrático de Direito, em especial os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição) e da legalidade — ou da reserva legal — (artigo 5º, inciso II, da Constituição).

Quais são os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana, mas também numa perspectiva política e democrática, sob a ótica da defesa ilimitada da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar.

O argumento jurídico central é cristalino: negar o ANPP a policiais e bombeiros militares viola frontalmente o princípio da reserva legal (artigo 5º, II, Constituição), já que o sistema constitucional brasileiro exige que restrições de direitos estejam expressamente previstas em lei. In casu, não há qualquer norma que exclua a incidência do ANPP ao processo penal militar, cabendo salientar que o artigo 3º, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal Militar, prevê a aplicação subsidiária do CPP na Justiça Militar.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no HC 232.254/PE (Rel. Min. Edson Fachin, 2024), admitiu a aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar, ressalvando que eventuais recusas devem ser fundamentadas no caso concreto. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 993.294/MG (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 28 ago. 2025), reafirmou esse entendimento, reiterando que a vedação genérica do ANPP afronta a legalidade e a isonomia.

A lista de precedentes cresce: STF (HCs 237.204, 255.724/CE, 254.038/PA, 250.541/AM, 216.869/RJ, HC n° 246.656/DF, HC n° 221.238/AgR/RJ, HC n° 254.439/RS, HC n° 250.935/AM, entre outros) e STJ (AREsp 2.722.686/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 07 maio 2025).

Cidadãos de segunda classe

Ainda sob o ponto de vista jurídico, negar o ANPP a militares é tratá-los como “cidadãos de segunda classe”, em clara afronta também ao artigo 5º, caput, da Constituição. Se todos são iguais perante a lei, não cabe qualquer distinção em termos de aplicação da lei despenalizadora, muito menos em relação a agentes de defesa da ordem pública.

Spacca

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Cumpre ressaltar, ainda, que a coerência democrática exige simetria: o Estado não pode exigir lealdade e disciplina de seus agentes enquanto lhes nega tratamento jurídico equânime. A dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição) deve ser respeitada em todas as esferas, inclusive na Justiça Militar. Os policiais e bombeiros militares, embora exerçam uma função estatal norteada pelos princípios da hierarquia e da disciplina, não deixam de ser titulares de direitos fundamentais. Não é admissível que a atividade desses servidores públicos, eivada de riscos e de exigências disciplinares, seja utilizada para rebaixar sua dignidade através da negativa de acesso a um benefício jurídico disponível aos cidadãos comuns.

Eventual tratamento jurídico desigual fere a essência da dignidade e, portanto, configura desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição). Restringir o ANPP aos civis, negando-o aos militares apenas por sua condição funcional constitui uma forma de punir os membros dessas carreiras e sua condição de servidor, afrontando sua condição de igualdade com os demais e também a dignidade que lhes é reconhecida constitucionalmente.

Ambiente de risco na profissão

Mas o debate não se esgota na dogmática jurídica. Há também importantes razões políticas, de coerência democrática, que precisam ser destacadas. Vejamos:

Um aspecto essencial é a peculiaridade da profissão. O ambiente de risco, pressão psicológica e exposição cotidiana à violência aumenta a possibilidade de infrações de menor potencial ofensivo. Excluir a categoria de um benefício despenalizador é ignorar as condições concretas de sua atuação e desvalorizar os obstáculos enfrentados diuturnamente por policiais e bombeiros militares, no mais das vezes em condições desfavoráveis em termos de estrutura técnica e institucional.

Além disso, os militares já estão submetidos a um regime de dupla responsabilização: além da esfera penal, respondem administrativamente por seus atos, podendo ser afastados ou até expulsos da corporação em algumas hipóteses. Vale lembrar que mesmo beneficiados pelo ANPP, não ficam imunes a outras sanções.

Ainda, o ANPP, longe de significar impunidade, funciona como instrumento pedagógico: combina sanção com oportunidade de reabilitação. Permite que o militar, após o cumprimento das condições do acordo, retorne ao convívio institucional sem carregar o estigma de uma condenação judicial e sem ter suportado por anos o peso e o custo profissional e financeiro de um processo criminal. Essa lógica, ao contrário de fragilizar, fortalece a disciplina e a coesão das corporações.

Conclusão

Em resumo, há dois planos de fundamentação em defesa da aplicação do instituto do ANPP na Justiça Militar. No plano jurídico, os princípios da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição) e da legalidade estrita (artigo 5º, II, Constituição), somados ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição), confirmados pelos precedentes das Cortes Superiores, impõem o oferecimento, pelo Ministério Público, do ANPP aos policiais e bombeiros militares. No plano político-criminal, negar o instituto significa, além de discriminar e de reforçar desigualdade, produzir incoerência institucional e contradições democráticas.

Conclui-se afirmando que reconhecer o direito dos militares ao ANPP também não enfraquece a Justiça Militar; ao contrário, fortalece sua legitimidade, racionaliza a persecução penal e reafirma os compromissos constitucionais com a legalidade, a igualdade e a dignidade. Não podemos negar um benefício legal justamente àqueles que diuturnamente cuidam da nossa segurança pública colocando, muitas vezes, suas próprias vidas em risco. Além de ilegal, essa postura é um retrocesso em termos de democracia e de respeito a duas valiosas instituições: a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militares, que merecem respeito e gratidão por parte de toda a sociedade.

Janine Borges Soares

é promotora de Justiça do RS, doutoranda em Estudos Políticos e Humanitários pela UFP/PT, mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS, especialista em Direito da Criança e do Adolescente pela FMP/RS e em Responsabilidade Social e Terceiro Setor pela UFRJ/RJ, professora do Lares/IE/UFRJ, presidente da PROFIS e sócia emérita da FUNDARS.

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