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Opinião

Cadin Federal e Lei 14.973/24: ameaça à segurança jurídica e à autonomia federativa

A Lei nº 14.973/2024 alterou substancialmente a Lei nº 10.522/2002, reacendendo um debate crucial sobre os limites da atuação estatal na gestão de créditos públicos e os riscos de erosão de garantias constitucionais. O Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados (Cadin), criado em 1993 e consolidado como ferramenta de controle fiscal, passa agora por uma transformação que, embora revestida de aparente eficiência, pode comprometer pilares fundamentais do Estado de direito.

Freepik

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A principal mudança legislativa — a redução do prazo para inclusão de débitos no Cadin de 75 para até 30 dias após a notificação ao devedor — representa mais do que uma simples alteração procedimental. Trata-se de uma inflexão preocupante no equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos do contribuinte. A nova redação do §2º do artigo 2º da Lei nº 10.522/02 permite que a inscrição ocorra de forma praticamente imediata, sem assegurar tempo razoável para o exercício do contraditório e da ampla defesa, como garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição.

A situação se agrava quando se observa a divergência entre a nova lei e a Portaria PGFN nº 1.580/24, que alterou a Portaria nº 819/23. Enquanto a lei fala em “até 30 dias”, a portaria estabelece um prazo fixo de 30 dias, criando insegurança jurídica e margem para interpretações conflitantes. O contribuinte, já vulnerável diante da máquina estatal, vê-se diante de um cenário nebuloso quanto ao momento exato da inscrição no Cadin — o que pode gerar restrições abruptas à sua atividade econômica, sem tempo hábil para regularização.

Ampliação do Cadin

Outro ponto que merece destaque é a ampliação do escopo do Cadin por meio de convênios entre a União e os demais entes federativos, incluindo autarquias profissionais e conselhos de classe. A partir de dezembro de 2024, estados, municípios e o Distrito Federal passaram a poder inscrever seus devedores no Cadin Federal, criando um sistema unificado de controle de inadimplência. Embora a proposta esteja alinhada ao espírito da reforma tributária — que visa à simplificação e à centralização da arrecadação —, ela levanta sérias dúvidas quanto à compatibilidade com o princípio da autonomia federativa.

A centralização da gestão de créditos públicos sob a égide da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode representar uma ingerência indevida sobre competências tributárias originárias dos entes subnacionais. A Constituição, ao distribuir competências tributárias, conferiu aos estados e municípios autonomia para instituir e gerir seus tributos. A criação de um Cadin unificado, gerido pela União, pode ser interpretada como uma limitação à capacidade de autogestão fiscal dos entes federados, contrariando o pacto federativo consagrado no artigo 1º da Constituição.

Spacca

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Além disso, a inclusão de débitos estaduais e municipais no Cadin Federal pode gerar efeitos desproporcionais. Uma dívida municipal, por exemplo, poderá impedir o contribuinte de firmar contratos com a União ou acessar incentivos fiscais federais, ampliando de forma excessiva o alcance das sanções. Tal medida ignora o princípio da proporcionalidade e transforma o Cadin em um instrumento de punição automática, sem gradação ou ponderação dos impactos econômicos e sociais da inadimplência.

Comprometimento da atividade empresarial

A nova sistemática também conflita com a função social da empresa e com o princípio da livre iniciativa. Ao restringir o acesso a crédito público, incentivos fiscais e contratos administrativos com base em débitos muitas vezes de pequena monta ou discutíveis, o Estado pode inviabilizar a continuidade de atividades empresariais legítimas, comprometendo empregos, arrecadação e desenvolvimento local.

Diante desse cenário, é imperativo que a comunidade jurídica — especialmente os estudiosos do direito tributário — se debruce sobre os efeitos da Lei nº 14.973/24. A busca por eficiência na gestão pública não pode atropelar garantias constitucionais nem comprometer a autonomia dos entes federativos. O Cadin, enquanto instrumento de controle, deve ser aprimorado com cautela, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico e os direitos fundamentais dos contribuintes.

A reforma tributária em curso exige vigilância redobrada. A coexistência de dois sistemas — o atual e o novo, com CBS e IBS — demandará dos contribuintes atenção constante às regras de inclusão no Cadin. Mais do que nunca, será necessário mapear e monitorar débitos com todos os entes da administração pública, direta e indireta, para evitar restrições inesperadas e garantir a continuidade das atividades econômicas.

Em tempos de transformação fiscal, o respeito à legalidade, à segurança jurídica e à autonomia federativa deve ser o norte. O Cadin não pode se converter em um mecanismo de sanção automática, desproporcional e centralizadora. É preciso repensar seus limites, sob pena de comprometer os fundamentos do Estado democrático de direito.

André Felipe de Paula Andrade

é presidente da Comissão de Direito Desportivo da 249ª Subseção da OAB/SP, pós-graduado em Direito Tributário e pós-graduando em Direito Desportivo e sócio no escritório Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados.

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