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Opinião

Base de cálculo da garantia de proposta na Lei 14.133: limites legais, isonomia e segurança jurídica

A exigência de garantia de proposta introduzida pela Lei nº 14.133/2021 representa um marco no regime das contratações públicas brasileiras. Embora não seja obrigatória em todos os certames, sua previsão no artigo 58 inaugura um mecanismo de fortalecimento da seriedade do processo licitatório e de proteção da administração pública contra comportamentos oportunistas ou meramente especulativos.

A questão que se impõe à prática é a definição da base de cálculo da garantia de proposta. Trata-se de um ponto nevrálgico, pois o critério adotado impacta diretamente a isonomia entre licitantes, a proporcionalidade do encargo e a segurança jurídica do certame.

Enquadramento normativo

O §1º do artigo 58 da Lei nº 14.133/2021 delimita que a garantia de proposta não poderá exceder a 1% do valor estimado da contratação.

Esse dispositivo cumpre dupla função: de um lado, evitar exigências abusivas que poderiam restringir a competitividade; de outro, assegurar que a administração disponha de instrumento eficaz para responsabilizar o licitante que descumpra obrigações no curso do procedimento.

Importa sublinhar que a lei fixa apenas o teto máximo, mas não impede que a administração adote como referência a própria proposta do licitante, desde que o resultado final não ultrapasse 1% do valor estimado.

Esse detalhe abre espaço para uma interpretação sistemática mais ajustada ao interesse público.

Proporcionalidade e isonomia

A vinculação da garantia ao valor da proposta individual revela-se a técnica mais proporcional e isonômica. Quando a garantia é calculada sobre o valor estimado pela administração, licitantes que apresentam propostas significativamente inferiores acabam arcando com ônus desproporcionais, em afronta ao princípio da igualdade.

Spacca

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Ao contrário, quando a base de cálculo é a proposta efetivamente apresentada, há correspondência direta entre o risco assumido e a garantia prestada.

O licitante que se dispõe a executar por preço menor oferece garantia compatível com sua oferta; aquele que apresenta valor mais elevado assume ônus proporcionalmente maior.

Essa metodologia elimina distorções e concretiza a isonomia, na medida em que trata os iguais de forma igual e os desiguais na medida de sua desigualdade.

Segurança jurídica e orçamento sigiloso

Há quem sustente que, sendo o orçamento estimativo sigiloso, não seria possível  a exigência da garantia de proposta, sob o argumento de que o §1º do artigo 58 da Lei nº 14.133/2021 condiciona o cálculo ao “valor estimado da contratação”, e, se este não for publicizado, inexistiria parâmetro para se fixar a garantia.

Essa compreensão, contudo, não se sustenta à luz da interpretação sistemática e principiológica da Lei.

Em primeiro lugar, o próprio regime jurídico da nova Lei de Licitações admite a manutenção do orçamento em sigilo (artigo 24,), justamente para proteger a competitividade e impedir comportamentos oportunistas.

Não faria sentido, portanto, admitir que esse mesmo sigilo inviabilizaria a aplicação de um instituto de proteção à administração — a garantia de proposta — que tem como finalidade precípua reforçar a seriedade da disputa e evitar prejuízos decorrentes de desistências ou inadimplementos.

Em segundo lugar, o §1º do artigo 58 fixa apenas o teto legal da garantia (1% do valor estimado), mas não impede que a administração estabeleça como base de cálculo o valor da proposta apresentada pelo licitante, o qual certamente precisa ser inferior ao valor estimado da contratação por imperativo lógico de aceitabilidade da proposta, já que a administração publica não pode contratar pelo valor maior por ele estimado.

Ao contrário, esse critério, como já demonstrado, assegura isonomia, proporcionalidade e aderência entre o risco assumido e o ônus exigido.

Assim, ainda que o orçamento permaneça sob sigilo, nada obsta que a administração defina no edital que a garantia será calculada sobre a própria proposta do participante, observando-se o limite máximo previsto em lei.

Em terceiro lugar, a interpretação que vedaria a exigência de garantia em razão do sigilo do orçamento subverteria a lógica da Lei nº 14.133/2021, esvaziando um instrumento de proteção relevante e gerando tratamento privilegiado ao licitante que, em tese, poderia se beneficiar do vácuo normativo.

O resultado seria a fragilização do certame, em manifesta afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Por fim, importa destacar que o Tribunal de Contas da União já se manifestou reiteradamente no sentido de que o orçamento sigiloso não compromete a regularidade do procedimento, desde que os licitantes disponham de informações técnicas suficientes para formular suas propostas (Acórdão TCU nº 2622/2013-Plenário, entre outros).

A mesma lógica se aplica à garantia de proposta: não há necessidade de divulgação do orçamento para que a exigência seja válida e juridicamente segura, bastando a adoção da proposta individual como parâmetro de cálculo.

Portanto, ainda que o orçamento estimado permaneça resguardado, a exigência da garantia de proposta é perfeitamente possível e, mais do que isso, necessária.

O cálculo sobre a proposta individual resolve eventual impasse, harmonizando os princípios da competitividade, da economicidade, da isonomia e da segurança jurídica, além de preservar o objetivo maior da Lei nº 14.133/2021: assegurar a contratação mais vantajosa para a administração pública, com seriedade e responsabilidade dos licitantes.

Conclusão

O cálculo da garantia de proposta com base no valor ofertado pelo próprio licitante, respeitado o limite máximo de 1% do valor ofertado, atende de maneira mais plena ao interesse público.

Essa solução concretiza os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da segurança jurídica, eliminando distorções, protegendo a administração de riscos e, sobretudo, garantindo que cada concorrente arque com ônus compatível com o compromisso assumido.

Em tempos de transição normativa e de amadurecimento institucional da Lei nº 14.133/2021, a adoção dessa interpretação representa não apenas um caminho juridicamente defensável, mas também um avanço prático em direção a licitações mais justas, eficientes e alinhadas com os valores republicanos da administração pública.

Alex Vinicius Nunes Novaes Machado

é sócio-fundador do escritório Alex Machado Advogados Associados e ex-Procurador-Geral do Município de Irecê (BA), graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e especialista em Direito Público, com foco em Licitações, Contratos Administrativos e Direito Eleitoral no estado da Bahia.

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