A modernização da ferramenta tecnológica com a implementação do comércio digital fez com que o Banco Central, por meio da Resolução 339, de 24 de agosto de 2023, viesse a disciplinar o instituto da duplicata escritural. As operações comerciais singularmente têm um padrão de cadeia de transferência de mercadorias na alienação de produtos, contendo, geralmente, prazo de pagamento e o período de liquidação da obrigação. Contudo, o empresário não pode ficar muito tempo sem realizar a negociação do título que recebe o nome de recebíveis na circulação e transferência muitas vezes em mãos das instituições financeiras, empresas de faturização, fintechs e fundos de investimentos.

Naturalmente, a reviravolta da duplicata escritural será imensa com o fim da duplicata papel. Isso porque ela facilita o acesso ao crédito, torna obrigatório o registro, provoca maior transparência do mercado e permite que o sacado manifeste seu aceite ou recusa em relação ao saque da duplicata mercantil.
Em sintonia, a nota fiscal eletrônica irá evidenciar a exata conferência do produto e sua identidade com a duplicata escritural, facilitando o registro e a possibilidade de negociação a título de recebíveis, dando maior segurança não apenas ao setor empresarial, mas a todos aqueles que lidam com os títulos escriturais. E, principalmente, oferece acesso ao crédito por intermédio das instituições financeiras e empresas correlatas.
Ao revelar a disciplina própria da duplicata escritural e facilitar seu registro, o Banco Central incursionou por um campo imprescindível, que toca de perto as milhares de negociações de rotina das empresas. Por outro ângulo, denotou maior facilidade na circulação, inclusive os descontos e transferências por meio de cessão, inclusive o protesto eletrônico do título inadimplido
Liquidez
Numa visão do contexto, o BC se preocupou em tornar o mercado mais acessível e com menos dúvida em relação à liquidez, certeza e exigibilidade do título o qual, inclusive, poderá servir de instrumento para ajuizamento de execução contra devedor solvente ou se preferir o credor ação monitória dentro do prazo de cinco anos, lapso prescricional.
Na divisão de responsabilidades na criação, organização e circulação do título, o Banco Central atribuiu a cada um determinada função, a fim de separar o joio do trigo e obrigar as empresas a manterem um cadastro atualizado com os seus dados, a permitir uma visualização plena do que representa o título, acoplado à nota fiscal eletrônica da operação, o que passa a ser decisivo em eventual recuperação judicial para avaliação dos ativos e passivo da sociedade recuperanda.
Em boa hora, portanto, a duplicata escritural será uma realidade diferente da atual e com toda a ferramenta moderna digital a permitir que milhões de negócios sejam automaticamente implementados, registrados e fiquem visíveis para todos os operadores do mercado não apenas entre o sacador e sacado, avalistas e garantes solidários, mas essencialmente perante o setor de crédito e demais empresas que de alguma forma se interessam por investimentos e carteiras de crédito.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login