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Opinião

Anistiar crimes em andamento, além de inconstitucional, renova licença ao golpe

A anistia é um instituto jurídico-político de reconciliação, mas só cumpre essa função quando aplicada ao passado. Ela é o gesto derradeiro de um Estado que, após sobreviver ao abalo, decide selar a pacificação social.

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O que se discute hoje, no entanto, é algo de natureza oposta: perdoar crimes ainda em andamento, cometidos por uma organização criminosa que não apenas atentou contra a democracia em ataques sequenciais nos últimos anos, mas que segue articulada, financiada e vocalizando projetos antidemocráticos com respaldo internacional. Conceder anistia nesse contexto não é perdoar: é renovar a licença para que continuem golpeando.

Toda anistia legítima nasce de um ambiente de superação e reconciliação nacional. É o perdão que encerra o ciclo, não o que o perpetua.

No Brasil, quando a Constituição de 1988 se ergueu contra os escombros da ditadura, estava claro que a democracia deveria ser cláusula pétrea e fundamento da vida política. Anistiar agora, em plena continuidade de um projeto golpista, seria o oposto da reconciliação: um retrocesso civilizatório, uma vergonha institucional.

Não há pacificação possível quando os ofensores permanecem organizados e ativos; o que se teria é a legalização da impunidade como prática de poder, a normalização do crime como prática política e o estímulo aberto ao golpismo como projeto de poder.

Também é incorreto recorrer a Hans Kelsen como se tivesse defendido uma aplicação do Direito divorciada da política ou da ideologia. Para ele, na aplicação do Direito as dimensões racional e política são indivorciáveis: a moldura normativa delimita um espaço de possibilidades, mas a escolha concreta do aplicador envolve necessariamente opções políticas e morais, que inclusive podem levar a decisões fora da moldura (contra legem). Em outras palavras, a interpretação não é apenas técnica; ela é também uma tomada de posição, que combina razão e escolha.

Mecanismo do golpe

Além disso, para Kelsen a aplicação do Direito em si não pode sequer ser objeto da Ciência do Direito. Aplicar o Direito não é tarefa de puro conhecimento, mas de vontade; não é simples exercício técnico, mas ato que se move na esfera moral e política. É por isso que ele denomina essa atividade de “política jurídica”. Eis a contradição em invocar Kelsen para sustentar uma leitura puramente literal da Constituição: exatamente porque, no plano da aplicação, há sempre uma dimensão irracionalizável, o juízo de justiça, que escapa à neutralidade e revela a inseparabilidade entre Direito e política.

Há mais de quatro décadas a doutrina constitucional brasileira reconhece que leis com destinatários certos são passíveis de controle judicial por desvio de finalidade. Uma lei de anistia voltada a retirar sanções de crimes em andamento e a substituir o Judiciário em seus juízos de aplicação da lei não é manifestação legítima da política, mas exercício ilegítimo de poder. Nesse caso, a lei é inválida por desvio de poder, porque macula a própria ideia de lei como expressão da vontade geral e se converte em mero expediente para blindar criminosos em plena atividade, transformando a própria lei em mecanismo do golpe.

O Estado democrático de Direito é cláusula pétrea da Constituição. Sua força não reside apenas na liturgia dos princípios, mas na eficácia concreta de seus instrumentos de autodefesa. Uma anistia destinada a extinguir sanções de crimes em andamento não apenas corrompe a finalidade da função legislativa: vulnera o núcleo intangível da Constituição e reduz a democracia a ornamento retórico, impotente diante de seus inimigos.

Anistiar crimes contra a democracia enquanto ainda se tramam novos atentados não é gesto de clemência, mas ato de rendição que substitui a força normativa da Constituição pelo arbítrio daqueles que a têm por inimiga.

Pedro Serrano

é professor de Direito Constitucional da PUC-SP, instituição na qual obteve os títulos de doutor e mestre em Direito do Estado, e sócio do Warde Advogados.

Fernando Hideo Lacerda

é bacharel, mestre e doutor em Direito do Penal pela PUC-SP, professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e da Escola Paulista de Direito.

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