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Opinião

Essencialidade dos insumos no transporte rodoviário e o creditamento de ICMS

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em sua essência, é um tributo não cumulativo, conforme preceitua o artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição.

Este princípio permite que o contribuinte se credite do imposto anteriormente cobrado em operações que antecedem a sua, evitando o efeito cascata e a tributação em duplicidade.

No entanto, a aplicação prática desse princípio, especialmente no que tange ao conceito de “insumo” para fins de creditamento tem sido historicamente um campo fértil para litígios entre contribuintes e o Fisco.

A controvérsia ganha contornos ainda mais nítidos no setor de transporte rodoviário, onde a aquisição de peças, acessórios e materiais para a manutenção da frota é intrínseca e indispensável à própria atividade-fim.

Por anos, a interpretação restritiva da Fazenda Pública de alguns estados limitou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre itens que, embora essenciais à prestação do serviço, não se incorporavam fisicamente ao produto final ou não eram integralmente consumidos no processo produtivo.

A evolução legislativa e, sobretudo, a consolidação da jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais têm, contudo, redefinido o alcance do conceito de insumo, ampliando as possibilidades de creditamento e conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Conceito de insumo e Lei Kandir (LC 87/96): ampliação necessária

Historicamente, o Convênio ICM 66/88, anterior à Lei Kandir, estabelecia um critério restritivo para o creditamento, exigindo que o insumo fosse totalmente consumido no processo industrial e se integrasse ao produto final como elemento indispensável à sua composição.

Essa visão, que atrelava o creditamento à incorporação física ou ao consumo imediato gerava distorções, especialmente em setores como o de serviços de transporte.

Com a promulgação da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), o panorama foi alterado.

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O artigo 20 da referida lei complementar estabeleceu um critério mais abrangente, assegurando o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado em operações que resultassem na entrada de mercadoria no estabelecimento, “inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”.

A única limitação expressa reside em mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Essa mudança legislativa sinalizou uma ampliação do conceito de insumo, desvinculando-o da necessidade de incorporação física ao produto final. O foco passou a ser a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a consecução da atividade-fim do contribuinte.

Posição do STJ e essencialidade para atividade-fim

A interpretação da Lei Kandir pelo STJ foi crucial para consolidar o entendimento de que o conceito de insumo para fins de ICMS é mais amplo do que a mera incorporação física ou consumo integral. Em diversos julgados, a corte tem reiterado que o direito ao creditamento se estende a bens e serviços que, embora não se integrem ao produto final, são essenciais ou relevantes para a atividade-fim da empresa.

Um exemplo paradigmático é o entendimento do STJ [1] em relação a peças e materiais utilizados na manutenção de frotas de transporte. A jurisprudência tem reconhecido que itens como pneus, óleos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, filtros, tambores e lonas de freio, anéis, sensores, mangueiras, graxas e rolamentos, quando empregados por empresas de transporte rodoviário, qualificam-se como insumos. Isso porque a sua aquisição é indispensável para a operacionalidade dos veículos, que são o principal meio de consecução da atividade-fim da empresa.

A tese firmada é que, comprovada a utilização desses materiais na atividade essencial da empresa, o creditamento é devido, afastando-se a limitação imposta por interpretações restritivas baseadas em legislações revogadas ou em conceitos que não se coadunam com a não cumulatividade do ICMS.

Posicionamento do TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem acompanhado a tendência do STJ, consolidando o entendimento favorável ao creditamento de ICMS sobre insumos essenciais à atividade de transporte. Diversas Câmaras de Direito Público do TJ-SP [2] têm proferido decisões reconhecendo o direito de transportadoras ao aproveitamento de créditos sobre a aquisição de itens de manutenção da frota, como pneus, óleos, lubrificantes e peças de reposição.

Esses julgados reforçam a premissa de que tais materiais não se enquadram como bens de “uso e consumo” do estabelecimento no sentido restritivo, mas sim como produtos intermediários imprescindíveis à prestação do serviço de transporte. A essencialidade para a viabilização da atividade-fim é o critério preponderante.

Conclusão

A evolução do entendimento jurídico sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de ICMS representa um avanço significativo na concretização do princípio da não cumulatividade. A jurisprudência, ao reconhecer a essencialidade dos materiais empregados na atividade-fim do contribuinte, especialmente no setor de transporte rodoviário, afasta interpretações restritivas e garante o direito ao aproveitamento de créditos sobre itens como pneus, óleos, fluidos, filtros e peças de manutenção.

Para o contribuinte, a segurança jurídica reside não apenas no reconhecimento desse direito pelos tribunais, mas também na capacidade de comprovar a essencialidade dos insumos e de gerir adequadamente a escrituração e a compensação dos créditos. A atuação proativa na busca por esse direito, amparada pela sólida jurisprudência, é fundamental para a justa e correta aplicação da legislação tributária.

 


[1]  Acórdão no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.208.413/SC

[2] 1015714-96.2015.8.26.0053; 0030616-46.2010.8.26.0506; 1010690-91.2022.8.26.0037

Matheus Ricardo Jacon Matias

é advogado, mestre em Direito Constitucional, especialista em Processo Civil, planejamento estratégico, recuperação e reestruturação empresarial, com MBA em Investimentos e Asset Allocation.

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