A Lei nº 14.597/2023, conhecida como Lei Geral do Esporte (LGE), surge como um marco legislativo fundamental para o desporto brasileiro, prometendo modernizar e unificar o arcabouço normativo que rege as relações esportivas. Ao comparar suas disposições com a antiga Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), observa-se um panorama de ampliação significativa de direitos e proteções para os atletas, generalizando benefícios que antes eram restritos a modalidades específicas, como o futebol.

No entanto, a aplicação dessas novas normas aos contratos já em curso, um tema sensível no Direito do Trabalho, é balizada por princípios do direito intertemporal, como a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 (Tema 23) do Tribunal Superior do Trabalho, que pode gerar um impacto complexo nas relações já estabelecidas.
Lei Geral do Esporte: avanço protetivo e abrangente
A LGE, em sua essência, busca estender a todo o universo esportivo brasileiro garantias que, sob a Lei Pelé, possuíam um alcance limitado ou facultativo. As cláusulas indenizatória e compensatória desportiva, por exemplo, que o artigo 94 da Lei Pelé tornava obrigatórias apenas para o futebol, são universalizadas pela LGE (artigo 86, incisos I e II), aplicando-se a todos os atletas profissionais, independentemente da modalidade. Essa generalização proporciona maior segurança contratual e econômica para atletas de todas as modalidades, que antes dependiam da adoção voluntária dessas cláusulas por seus respectivos esportes.
A LGE trouxe um arcabouço jurídico mais robusto e equitativo, ampliando significativamente a proteção e o reconhecimento dos atletas em todas as modalidades, marcando um avanço decisivo para o desenvolvimento do desporto brasileiro.
Princípio da norma mais favorável e dilema do direito intertemporal
No que tange às questões trabalhistas, as inegáveis vantagens da LGE diante da Lei Pelé (uma vez que as duas convivem e são legislações específicas do esporte) e a sua aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso podem esbarrar no complexo debate do direito intertemporal, especialmente quando se discute o princípio da norma mais favorável. Esse princípio, um dos pilares do Direito do Trabalho, reconhece a desigualdade entre empregado e empregador e busca proteger a parte mais frágil, determinando que, em caso de conflito entre duas normas aplicáveis, deve prevalecer aquela que for mais benéfica ao trabalhador, independentemente de sua hierarquia [1]. O artigo 7º da Constituição, ao mencionar “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, ampara essa ideia de que os direitos trabalhistas constitucionais são um piso, que pode ser ampliado por outras normas.
No entanto, a jurisprudência recente do TST vem adotando uma abordagem distinta para a aplicação de leis sucessivas no tempo.
Tema 23 do TST e a prevalência do ‘tempus regit actum’
A decisão do TST (Ag-RRAg – 0011381-31.2023.5.18.0015) [2] sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade de um eletricitário ilustra claramente a tese do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 (Tema 23) [3]. No caso, um engenheiro eletricitário, admitido em 2005, recebia o adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a Lei nº 7.369/85. Após a Lei nº 12.740/2012 alterar o artigo 193, §1º, da CLT, limitando a base de cálculo ao salário básico, a empresa reduziu o valor pago a partir de 2013. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a aplicação da Lei nº 7.369/85, invocando o direito adquirido e a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT, e Súmula nº 191, III, do TST, em sua antiga interpretação).
Contudo, o TST reformou essa decisão, aplicando a tese do Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O TST fundamentou que não existe direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei e que novas leis se aplicam imediatamente aos contratos em curso quanto aos fatos pendentes ou futuros, conforme o princípio do “tempus regit actum” e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).
Importante ressaltar que o Tema 23 rejeita expressamente a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, a norma mais favorável e a manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva em questões de direito intertemporal, afirmando que esses princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. A norma mais favorável é vista como um princípio hermenêutico para compatibilizar normas simultaneamente vigentes, e não para leis que se sucedem no tempo.

Assim, a decisão do TST no caso do eletricitário determinou que a base de cálculo do adicional de periculosidade deveria ser conforme a Lei nº 7.369/85 até a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, e, a partir de então, a legislação atual (Lei nº 12.740/2012) se aplicaria aos fatos posteriores à sua vigência. Isso resultou na exclusão das diferenças de adicional de periculosidade que haviam sido deferidas com base na norma mais antiga, demonstrando que, para o TST, a lei nova se impõe, ainda que menos benéfica nesse caso, para os fatos geradores futuros.
LGE, Tema 23 e cláusula indenizatória e compensatória
A aplicação do Tema 23 do TST é de suma importância para a análise da Lei Geral do Esporte. A interpretação do TST implica que, nos contratos do esporte já em curso na promulgação da LGE, a regra prevista na mesma deverá ser aplicada (o que pode, a meu sentir, ser cobrado retroativamente pela via judicial, ao menos até a data promulgação da lei).
Entre os benefícios mais notáveis na LG está a universalização das cláusulas indenizatória e compensatória. A cláusula indenizatória esportiva é um valor devido exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual o atleta está vinculado, sendo que sua principal finalidade é compensar o clube ou a organização pelo investimento feito na formação, desenvolvimento e manutenção do atleta, ou pela perda do atleta em situações específicas. Já a cláusula compensatória esportiva é um valor devido pela organização esportiva ao atleta. Ao contrário da indenizatória, sua finalidade é proteger o atleta em caso de término antecipado do contrato por iniciativa da organização, garantindo uma compensação pela perda do vínculo.
As disposições relativas às cláusulas indenizatória e compensatória desportivas (artigos 28 e 29 da Lei Pelé) eram obrigatórias exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol]. Para as demais modalidades esportivas, a adoção dessas cláusulas era facultativa. Isso criava uma disparidade de direitos entre atletas de diferentes esportes. A LGE remove essa restrição ao incluir as cláusulas indenizatória (artigo 86, I) e compensatória (artigo 86, II) no Título II, Capítulo II, Seção III, Subseção I, que trata das “Características do Contrato Especial de Trabalho Esportivo” de forma geral, tornando-as obrigatórias para todos os atletas profissionais, independentemente da modalidade esportiva.
Essa universalização oferece maior segurança contratual e econômica para atletas de todas as modalidades no Brasil, garantindo que os investimentos feitos por clubes na formação de atletas e a segurança financeira dos atletas em caso de rescisão de contrato sejam protegidos por lei, e não mais dependam da adoção voluntária ou de acordos setoriais específicos de cada esporte.
Equilíbrio necessário
A Lei Geral do Esporte representa, inegavelmente, um avanço crucial para os direitos e a proteção dos atletas no Brasil, ao consolidar e estender benefícios a um espectro mais amplo de modalidades.
É fundamental que atletas, organizações esportivas e operadores do direito compreendam a nuance da aplicação imediata da lei nova aos contratos em curso, conforme estabelecido pelo Tema 23 do TST. Isso significa que a nova legislação regulará os fatos geradores a partir de sua vigência, Desta forma, a Lei Geral do Esporte abre um novo capítulo, sendo que sua efetivação demandará um acompanhamento atento aos impactos do direito intertemporal nas relações já estabelecidas.
[1] “O característico no Direito do Trabalho é que cada uma de suas normas fixa níveis mínimos de proteção. Ou seja, nada impede que acima desses níveis – que determinam o piso, porém não o teto, das condições de trabalho possam ir sendo aprovadas outras normas que melhorem aqueles níveis de proteção”. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 51.
[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Acórdão no Ag-RRAg 0011381-31.2023.5.18.0015. Relator: Ministro Breno Medeiros. Brasília, DF, 6 ago. 2025. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 7 ago. 2025. Disponível aqui.
[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Decisão no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR – Tema 23), no proc. TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, DF, 25 nov. 2024. Disponível aqui.
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