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Opinião

Eficácia preclusiva da coisa julgada e Tema 1.268/STJ: identidade de causa de pedir e pedidos distintos

O presente estudo tem como objetivo a análise da eficácia preclusiva da coisa julgada, na hipótese de ação anterior e ação posterior com identidade de causa de pedir, mas pedidos distintos.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

fachada do STJ
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Cabe analisar, de forma mais específica, a tese em recurso repetitivo fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, sobre a possibilidade, ou não, do ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Eficácia preclusiva da coisa julgada

A eficácia preclusiva da coisa julgada é prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, ao assim estabelecer: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

A eficácia preclusiva da coisa julgada pode ser entendida como o efeito decorrente da coisa julgada material, que a protege de violação, obstando alegações das partes com esse objetivo, posteriores ao trânsito em julgado, já deduzidas ou anteriormente dedutíveis [1]. Impede-se, assim, o julgamento do mérito de ação posteriormente ajuizada que seja incompatível com a decisão transitada em julgado.

Embora não se confunda com a preclusão ocorrida no curso da relação processual (artigos 223, 278 e 507 do CPC), a eficácia preclusiva da coisa julgada tem natureza temporal, no sentido de que, após o trânsito em julgado, as partes não podem mais fazer alegações de direito e de fato com o fim de obter provimento jurisdicional que acolha ou rejeite a pretensão.

Logo, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, agrega-se à coisa julgada essa eficácia preclusiva. Por meio dela, salvo a hipótese de ação rescisória (artigo 966 do CPC), fica obstada a rediscussão dos efeitos tornados imutáveis pela coisa julgada material. Vale dizer, torna-se preclusa a possibilidade de apresentar alegações e defesas que poderiam ter sido opostas, durante o processo anterior, objetivando o acolhimento ou a rejeição do pedido (artigo 508 do CPC) [2].

Com isso, ao transitar em julgado a primeira decisão, nenhum outro fundamento anteriormente dedutível pode ser objeto de alegação pelas partes, com o fim de alterar o seu efeito, que se tornou imutável [3].

Spacca

Spacca

Se a sentença proferida em demanda com determinadas partes, causa de pedir e pedido transita em julgado, é vedada a propositura de outra ação com tríplice identidade de elementos, em face da objeção de coisa julgada (artigo 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º, c/c artigo 485, inciso V, do CPC).

Ausente essa identidade, não há, em princípio, óbice para o ajuizamento de nova demanda, eis que distinta. Os pontos e as questões de direito e de fato, contidos na fundamentação da decisão anterior (artigo 504, incisos I e II, do CPC), podem ser objeto de alegação em nova demanda, inclusive pelas mesmas partes, desde que a causa de pedir e o pedido sejam distintos. Não obstante, não se admite a modificação do que estiver coberto pela coisa julgada material, diante de sua eficácia preclusiva. Com isso, o que for decidido nessa segunda demanda não pode afetar o dispositivo já transitado em julgado.

Prevalece o entendimento de que se o pedido já foi julgado em ação anterior, é possível o ajuizamento de nova demanda, com o mesmo pedido, se a causa de pedir for distinta, não incidindo, nesse caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada [4].

Tema 1.268 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em recurso especial repetitivo (Tema 1.268): “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior” (STJ, 2ª Seção, REsp 2.145.391/PB, 2024/0181975-5, relator: ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 10/9/2025).

A controvérsia envolvia definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em demanda anterior impede, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para postular a restituição de juros remuneratórios não pleiteados na ação antecedente. Por exemplo: na primeira demanda, houve condenação de instituição financeira à restituição em dobro do valor pagos a título de tarifas declaradas ilegais ou abusivas (artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990); na segunda demanda, o pedido é de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em juros remuneratórios (artigo 591 do Código Civil) exige pedido expresso (artigo 492 do CPC) [5], não podendo a questão ser conhecida de ofício pelo juiz (artigo 141 do CPC), diferentemente dos juros moratórios (artigo 407 do Código Civil), os quais são compreendidos no pedido principal (artigos 322, § 1º, e 491 do CPC) [6]. No cumprimento da sentença, a execução de juros remuneratórios exige que tenha havido condenação expressa a respeito, de modo que conste do título executivo (artigo 783 do CPC), inclusive para que não haja excesso de execução (artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC).

Como mencionado, entende-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de alegações e defesas (fundamentos) deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas na decisão transitada em julgado, desde que envolvam a mesma causa de pedir [7].

Na referida hipótese, observou-se que a nova ação foi ajuizada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da primeira ação, tratando-se, em tese, da mesma causa de pedir. Sendo assim, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, entendeu-se pela impossibilidade da propositura de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios (os quais são obrigações acessórias) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual a instituição financeira foi condenada à devolução dos valores (de tarifas) cobrados indevidamente, na linha do já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Seção, EREsp 2.036.447/PB, 2022/0345140-5, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/9/2024).

O entendimento firmado é passível de crítica, pois o pedido de restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios é diverso do pedido de restituição de quantia paga a título de tarifas bancárias consideradas ilegais ou abusivas. Apesar da identidade de causa de pedir, as pretensões são nitidamente distintas, resultando na diversidade de objeto. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança o mesmo pedido, o que não ocorre no caso em questão [8].

A identidade da causa de pedir gera a conexão entre as duas ações (artigo 55 do CPC). Como na primeira ação há sentença transitada em julgado, não cabe a reunião dos processos das ações conexas para decisão conjunta, pois um deles já foi sentenciado (artigo 55, § 1º, do CPC) [9]. Frise-se que devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão com outra já ajuizada (artigo 286, inciso I, do CPC).

Ainda que os juros remuneratórios sejam considerados obrigações acessórias [10], a condenação e a execução da restituição dessa quantia exigem pedido expresso, justamente por se tratar de pretensão distinta da restituição de quantia paga a título de tarifas bancárias ilegais ou abusivas.

Apesar de se mencionar que o referido caso trata de “juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias”, a rigor, o que certamente ocorre é o débito do valor dessas tarifas em conta, podendo gerar saldo negativo, o qual acarreta a incidência de juros remuneratórios sobre o valor decorrente de empréstimo (mútuo) bancário utilizado pelo cliente para cobri-lo.

Argumentou-se, ainda, que: “a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional” (STJ, 2ª Seção, REsp 2.145.391/PB, 2024/0181975-5, rel. min. Antonio Carlos Ferreira).

Entretanto, não se pode presumir que a propositura de ação posterior, com pedido distinto do formulado em ação anterior, sempre configure exercício abusivo do direito de ação, pois a presunção é de boa-fé (artigo 5º do CPC), salvo demonstração em sentido contrário. O autor pode ter ajuizado a nova demanda justamente por se ter decidido, posteriormente à propositura da primeira ação, que a restituição de valor pago a título de juros remuneratórios, embora estes sejam considerados encargos acessórios, não é abrangida pela restituição de valor pago a título de tarifas ilegais ou abusivas, tornando necessária a tutela jurisdicional também a respeito daquela legítima pretensão.

Conclusão

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que novas alegações e defesas sejam apresentadas pelas partes com o fim de obter o acolhimento ou a rejeição do pedido, após transitada em julgado a decisão de mérito.

No Tema 1.268, o STJ fixou tese em recurso especial repetitivo no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior (STJ, 2ª Seção, REsp 2.145.391/PB, 2024/0181975-5, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/9/2025).

No entanto, em sentido divergente, como os referidos pedidos são distintos, ainda que haja identidade de causa de pedir, entende-se que não se verifica a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Cabe, assim, acompanhar a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre essa relevante temática.

 


[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 496-498.

[2] STF, 2ª T., AgR-MS 33.528/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.09.2016.

[3] STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1.833.206/PR, 2021/0031961-9, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, DJe 27.08.2021.

[4] STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.738.629/SP, 2017/0186306-6, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 31.08.2020.

[5] STJ, 2ª Seção, REsp 1.392.245/DF, 2013/0243372-9, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07.05.2015 (Tema 887).

[6] Súmula 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

[7] STJ, 2ª Seção, EREsp 2.036.447/PB, 2022/0345140-5, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10.09.2024.

[8] “6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material” (STJ, 3ª T., REsp 2.000.231/PB, 2022/0127305-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05.05.2023).

[9] Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

[10] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Direito civil: parte geral e obrigações. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 854-855.

Gustavo Filipe Barbosa Garcia

é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, titular da cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Professor universitário. Advogado.

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