Há uma nova fase de amadurecimento dos programas de integridade em direção a temas ESG, especialmente no âmbito das licitações públicas federais.

Como uma das expressões mais relevantes de atuação estatal de fomento, os processos de licitações públicas e os contratos administrativos delas firmados representam mecanismos fundamentais na complexa tarefa de impulsionar a agenda ESG (Environmental, Social and Governance) e de sustentabilidade, não apenas no setor privado, como na área pública.
O uso do conhecido “poder de compra” da administração pública e de seus órgãos e entidades é uma estratégia decisiva para que setores econômicos e empresas, que prestam serviços e fornecem bens necessários às atividades fim e meio dos poderes públicos, atendam a padrões e requisitos avançados de governança, gestão de riscos e compliance em temas de interesse coletivo, social, ambiental e de integridade. Trata-se da essencial função regulatória a ser explorada e potencializada nas contratações públicas, reorientando e incentivando, de modo fundamentado e criterioso, os setores, empresas e agentes econômicos interessados e contratados, em prol de melhores desempenhos e resultados em áreas de impacto.
Sustentabilidade e agenda ESG na Lei de Licitações
Com este tom que, em 2021, a Nova Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei Federal nº 14.133/2021, trouxe disposições interessantes e de extrema pertinência para a pauta de sustentabilidade e da agenda ESG. Há previsões específicas em pautas socioambientais. Em termos de questões ambientais “E”, a Lei nº 14.133/2021 trouxe, por exemplo:
- Princípios: o desenvolvimento nacional sustentável é explicitamente mencionado como um dos princípios a serem observados no processo licitatório (artigo 5º, IV);
- Objetivos: um dos objetivos do processo licitatório é incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável (artigo 11, IV);
- Projeto básico e estudos técnicos: a lei exige a inclusão de elementos relacionados a possíveis impactos ambientais e as respectivas medidas mitigadoras no projeto básico, incluindo requisitos de baixo consumo de energia e outros recursos, e logística reversa para descarte e reciclagem de bens e resíduos (artigo 18, I, § 1º, XII). Também são considerados os estudos socioambientais para obras e serviços de engenharia (artigo 6º, XXV);
- Critérios de sustentabilidade: a lei permite a previsão de critérios de sustentabilidade nos editais, como preferência por bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (artigo 26, II). Além disso, a remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado pode considerar critérios de sustentabilidade ambiental (artigo 144);
- Licenciamento ambiental: o edital pode prever a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental (artigo 25, § 5º).
- Consideração do ciclo de vida: a lei incorporou a importância de considerar o ciclo de vida dos bens e materiais em suas compras públicas, incluindo custos indiretos como manutenção, utilização e impacto ambiental (artigo 6º, XXIII)
Na dimensão “S” social, a Lei de Licitações passou a prever tópicos relevantes, como:
- Mão de obra e materiais locais: é possível prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, desde que demonstrado em estudo técnico preliminar e que não prejudique a competitividade (artigo 25, § 2º);
- Ações afirmativas: a lei prevê a possibilidade de estabelecer margem de preferência para bens e serviços que promovam a igualdade de gênero e raça, bem como a inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica na força de trabalho (artigo 75, IV, alínea j; artigo 25, § 9º, I e II);
- Inclusão e acessibilidade: menciona-se a acessibilidade e inclusão como um dos aspectos a serem considerados (artigo 45, IV), o que se relaciona diretamente com o direito à não discriminação e à plena participação na sociedade;
- Combate ao trabalho infantil e análogo à escravidão: A lei considera o combate à condição de trabalho infantil e análogo à escravidão (artigo 14, VI; artigo 144). Isso reflete a preocupação com a proteção dos direitos trabalhistas e a dignidade humana no ambiente de trabalho no âmbito das contratações estatais.
Na perspectiva “G” de governança corporativa e da integridade, a Lei de Licitações trouxe, entre outras diretrizes, o seguinte:
- Princípios expressos: a lei reforça princípios como planejamento, transparência, eficiência, segregação de funções e gestão de riscos, que são pilares da boa governança. A ênfase no planejamento, por exemplo, visa evitar contratações emergenciais e mal dimensionadas (artigo 5º);
- Gestão de riscos: A introdução da obrigatoriedade de gestão de riscos no planejamento da contratação é um marco (artigo 11, § 2º). Isso significa que os órgãos públicos devem identificar, analisar e mitigar potenciais riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou do contrato, o que é uma prática central da governança. Regra de conflito de interesse (artigo 12) e de sua prevenção aos agentes envolvidos;
- Planejamento e elaboração de termos de referência: a lei dedica capítulos ao planejamento da contratação, exigindo estudos técnicos preliminares e a elaboração de um termo de referência detalhado e bem fundamentado (Livro II, artigo 11);
- Exigência da implementação de programa de integridade: A requisição aos licitantes vencedores da contratação quanto à implantação de um programa de integridade dentro de seis meses, contados da celebração do contrato (artigo 25, § 4º).
Dessa maneira, a pauta de práticas e critérios ESG (Environmental, Social and Governance), com a Lei Federal 14.133/2021, está mais evidenciada e sistematizada em termos de licitações e contratos administrativos no Brasil, robustecendo o papel de mecanismo direcionador e transformador de setores econômicos e de produtos e serviços consumidos pelo Estado.
Pauta ESG e programas de integridade nas licitações públicas
Na mesma direção da pauta ESG, há em curso fase de aprimoramento dos conhecidos Programas de Integridade e Compliance, exigidos, conforme o artigo 25, § 4º, da Lei de Licitações, em face das pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que celebram contratos com os poderes públicos. Esses programas reúnem conjunto de medidas de prevenção, controle e mitigação de riscos e atos lesivos à Administração, que cada vez mais estão sendo integrados às pautas ambientais, sociais e de direitos humanos.

Os programas de integridade foram instituídos nas licitações públicas federais em quatro frentes de aplicação: obrigatoriedade para contratações de grande vulto (acima de R$ 200 milhões); critério de desempate no julgamento de propostas; atenuante em sanções administrativas; e requisito para reabilitação de contratado perante à administração pública.
Em dezembro de 2024, foi publicado o Decreto Federal nº 12.304/2024, que regulamentou o previsto pelo artigo 25, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos). Segundo o referido dispositivo, em todas as contratações públicas de grande vulto (acima de R$ 200 milhões) pela União, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
Segundo o artigo 2º do referido decreto, a conceituação e finalidades principais do programa de integridade passaram a receber funções ambientais, sociais e de direitos humanos:
Programa de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta e outras políticas e diretrizes de integridade e prevenção a atos de corrupção, com objetivo de: I – prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; II – mitigar os riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades da organização, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos; e III – fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.
Como visto, o escopo de objetivos expressos dos programas de integridade e compliance nas contratações públicas federais, transcendendo suas funções “tradicionais” de combate à corrupção e à fraude, recebeu ampliação fundamental e de extrema relevância para a pauta socioambiental e de sustentabilidade no Brasil, corroborando seu papel na agenda ESG.
Nesse sentido, entre os requisitos e elementos a serem implementados e comprovados pelas pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que forem contratadas pela administração pública federal, foram adicionados os seguintes elementos:
- Mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente (Inciso IX do artigo 3º);
- Transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica (Inciso XVI, do artigo 3º);
- Monitoramento contínuo do programa com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente (Inciso XVII, do artigo 3º).
Com o objetivo de regulamentar os padrões e parâmetros de avaliação desses programas de integridade e compliance nas licitações públicas da União, a Controladoria-Geral da União (CGU) publicou recentemente a Portaria Normativa nº 226, de 09 de setembro de 2025, detalhando as previsões inseridas no Decreto Federal nº 12.304/2024.
Pela Portaria da CGU, são 11 áreas de itens para avaliação da implantação e eficácia dos programas de integridade e compliance, devendo observar dados da empresa licitante com formulário de perfil e formulário de conformidade do programa, a serem disponibilizados à CGU com informações tanto da pessoa jurídica quanto das estruturas do programa.
Dentre as diretrizes de avaliação desses programas de integridade e compliance pela CGU, são especiais os seguintes parâmetros sobre:
- Existência de denúncias, informações ou notícias desabonadoras relacionadas à prática de irregularidades pela pessoa jurídica contratada ou por seus sócios e dirigentes, que possam configurar atos lesivos aos direitos humanos e trabalhistas e à preservação do meio ambiente (artigo 9º, § 1º, Inciso III);
- Histórico da pessoa jurídica e de seu grupo econômico, relacionado à prática de desvios, fraudes, irregularidades ou atos ilícitos, bem como desrespeito aos direitos humanos, trabalhistas e à preservação do meio ambiente (artigo 9º, § 1º, Inciso V);
- Envolvimento da pessoa jurídica em situações de grande repercussão pública ou que envolvam relevante interesse nacional, especialmente aquelas relacionadas a possíveis impactos na execução de serviços essenciais ou que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre o comprometimento da pessoa jurídica contratada com a ética, a integridade, a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção, bem como com a transparência e a responsabilidade na proteção dos direitos humanos, trabalhistas e na preservação do meio ambiente (artigo 9º, § 1º, Inciso VII).
No “formulário de perfil” a ser apresentado pela pessoa jurídica titular do programa de integridade e compliance a ser avaliado, deve-se, conforme a portaria, informar sobre práticas socioambientais da empresa, sendo que no “formulário de conformidade” a responsabilidade socioambiental e a transparência são itens de questionário.
No mesmo sentido, na área de “diligências para contratação e supervisão de terceiros”, a empresa responsável pelo programa de integridade e compliance avaliado deve apresentar “políticas e procedimentos baseados em riscos que determinem a verificação da existência de registro do terceiro em listas de trabalho escravo ou em condições análogas às de escravo” e “de possível envolvimento do terceiro em crimes ambientais ou em práticas nocivas ao meio ambiente”.
Especificamente quanto à finalidade ambiental e climática desses programas de integridade e compliance, a Portaria 226/2025 da CGU inova e traz relevante questionamento na avaliação desses programas das empresas contratadas pela União. Trata-se do item em que se questiona se “a pessoa jurídica possui política ou procedimentos formais sobre questões ambientais, como gestão de resíduos, consumo de recursos naturais, emissão de poluentes e medidas de mitigação de impactos”.
Na pauta social e de direitos humanos, a portaria da CGU também avança no amadurecimento dos programas de integridade e compliance em licitações federais, que deverão ser analisados “se a pessoa jurídica possui políticas, procedimentos e atividades voltadas à proteção e à promoção dos direitos humanos em suas atividades e relações internas de trabalho”.
Outro ponto relevante é a possibilidade, segundo o artigo 7º da Portaria da CGU, da dispensa da exigibilidade da implantação do programa de integridade, quando a empresa já possuir o selo do Programa Empresa Pró-Ética, também coordenado pela CGU e que no atual ciclo 2025-2026 absorveu a inserção de questões ambientais, sociais e direitos humanos em seus requisitos de implementação e concessão.
Dessa maneira, dentro dos programas de integridade e compliance, a serem implantados e comprovadamente demonstrados para a administração pública federal contratante, importantes perspectivas de prevenção, controle e mitigação de riscos e ilícitos ambientais, sociais e de direitos humanos agora fazem parte da função destes mecanismos[1].
Trata-se de medida com fundamental impacto para a promoção dos direitos ambientais, sociais, humanos e trabalhistas, em conjunto com medidas de integridade e combate à anticorrupção, no campo da sustentabilidade em contratações públicas no Brasil.
Em tempos de agenda climática, de direitos humanos e práticas ESG, é indispensável que nas relações contratuais entre Estado e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, leve-se em consideração os complexos riscos sociais, econômicos e especialmente ambientais na atualidade. As contratações públicas podem conduzir aprimoramento fundamental na regulação do Estado quanto ao controle de atos ilícitos contra o meio ambiente e direitos humanos, além de significar instrumento promissor na busca pelo desejado desenvolvimento nacional sustentável.
[1] Neste sentido, conferir: PEIXOTO, Bruno Teixeira. Compliance no Direito Ambiental: licenciamento, ESG e regulação. 1. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
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