Causou um certo burburinho [1], poucas semanas atrás, que Aurora Fornoni Bernardini — professora aposentada da Universidade de São Paulo e tradutora renomada — tenha, do alto dos seus 84 anos, concedido uma entrevista à Folha de S.Paulo acusando, em termos bastante taxativos, autores contemporâneos badalados (como Itamar Vieira Jr., Annie Ernaux ou Elena Ferrante) de “não [serem] literatura” [2].

Noves fora o contexto intelectual (i.e., dentro do campo do conhecimento que é a crítica literária) [3] em que a fala se insere, a crítica da professora— e na qual ela está acompanhada [4] — pode ser bem resumida na seguinte afirmação: “[u]m fenômeno muito curioso acomete o mundo, mas o Brasil em particular: a literatura se baseia no conteúdo e esquece a forma” [5].
Se no campo jurídico, a relação entre Direito e literatura (e aqui, talvez, valha retomar a advertência da professora de que é o conteúdo da literatura, não a forma, a parte que está sendo valorizada) [6] ou entre Direito e crítica literária (e.g., no debate Dworkin-Fish a respeito da interpretação) [7] já está bem estabelecida, a pergunta que fica por responder é se resta algo para a forma, i.e., para a estética jurídica. Penso que sim (e digo abaixo os motivos).
A melhor forma de realizar a investigação que proponho é pensar nos diferentes textos jurídicos que existem e investigá-los. Comecemos por aqueles de maior volume no quotidiano: petições e sentenças. Por um lado — e isso me parece bastante óbvio — não se espera que petições e sentenças, textos que têm um caráter prático, que fazem as coisas acontecerem no mundo jurídico [8], sejam redigidas com uma aguda preocupação estética, digna de grandes romances.
Por outro, todo bom advogado sabe que uma boa petição é, sobretudo, convincente — e que, para isso, precisa ser clara, bem escrita, bem redigida, e na medida certa [9] (hoje, até preocupação com a parte visual da petição, sob o nome de visual law, há) [10]. Da parte das sentenças, se juízes estivessem totalmente despreocupados com a forma de suas decisões, motivos não haveria para que o Conselho Nacional de Justiça sentisse necessidade de editar um Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples [11] — e isso para não falar do gosto, um tanto obscuro, de citar coisas aleatórias, do qual o exemplo mais recente foi uma citação de Machado de Assis (AP 2.668).
A segunda parada de nosso itinerário são os cursos, manuais e tratados que compõem a base da formação do jurista. É um conjunto extremamente heterogêneo, no qual se encontram desde os grandes tratadistas como o emblemático Pontes de Miranda até os mais modestos manuais de concurso (verdadeiras apostilas vendidas como livro) [12]. Por toda parte, porém, seja no manual simplificador de concursos, seja em um Caio Mário da Silva Pereira [13] ou Orlando Gomes [14] (via de regra, autores antigos são dilacerados por atualizadores, tanto na forma quanto no conteúdo) predomina o uso de uma linguagem formal, impessoal, que se diz “técnica” e muito faz lembrar os comentários de Weber a respeito do Direito racional-formal da sociedade capitalista [15]. É, em uma síntese emblemática, um campo no qual até mesmo o uso da primeira pessoa, por vezes, é objeto de proscrição [16].
Se em nossas duas primeiras paradas (prática, dogmática) era natural que a preocupação estética não fosse tão pronunciada, o mesmo já não pode ser dito da teoria (zetética) [17] — afinal, é aqui que estão os literatos do Direito. A própria delimitação do que é teoria (e teorizar) a respeito do Direito, porém, já nos deixa com um conjunto praticamente infinito de material. Por exemplo: Aristóteles era um teórico do Direito? Penso que sim, tanto quanto o era Montesquieu (diga-se de passagem, autor de um romance epistolar) [18] quando nos brindou com essa bela passagem a respeito da limitação do poder nas monarquias:
“assim como o mar, que parece querer cobrir toda a terra, é detido pela relva e pelos menores gravetos que se encontram sobre a costa, também os monarcas, cujo poder parece sem limites, são detidos pelos menores obstáculos e submetem seu orgulho natural às queixas e às súplicas” [19].
Para citar exemplos mais recentes, teóricos do Direito que são lidos e tidos como clássicos (ou, nas palavras do ministro Flávio Dino: ídolos) [20] e que desenvolveram ideias que temos como fundamentais, me parece que a preocupação estética é pronunciada.
Alguns exemplos: o estilo árido, repetitivo, dir-se-ia até monótono, da Teoria Pura do Direito [21] é marcadamente distinto daquele que Kelsen usa quando discorre sobre a justiça [22] ou democracia [23], mais leve, com um uso muito maior de imagens, comparações e, até, sarcasmo, o que parece mostrar, em ambos os casos, um esforço consciente de ajuste da forma da apresentação das ideias (tal qual, geralmente, uma música com uma letra triste é apresentada com um conteúdo triste) — e se isso não convence, lembre-se que o próprio Kelsen declara, em sua autobiografia, o gosto pela literatura [24].
Outro exemplo: um tanto chocante, mas sem dúvida memorável, que Alf Ross, depois de vários capítulos vindo em um crescendo de ataques a respeito da ideia de Direito natural, chegue ao clímax de sua investigação com a afirmação de que “como uma prostituta, o direito natural está à disposição de todos” [25]. Terceiro exemplo: não parece nenhum acidente que Carl Schmitt, alguém que tinha um zelo talvez até excessivo pela forma dos seus textos, tenha escolhido abrir seu ensaio Teologia Política com a frase: “soberano é quem define o estado de exceção” [26].

Se todos esses autores são clássicos — e sabemos que são —, parece, portanto, que isso não é nenhum acidente. Noutras palavras: não basta uma boa ideia, é fundamental ter uma boa forma, uma forma excepcional, para a apresentação de uma boa ideia — e não é a troco de nada que as ideias de grandes autores se tornem, no mais das vezes, clássicas nas formulações que lhe deram seus próprios autores, como é o caso do “romance em cadeia” [27] de Dworkin ou “textura aberta” [28] do Direito, de Hart, dois autores aos quais também não falta talento literário.
Não basta ser legível
E talvez seja com alguma melancolia que sejamos obrigados a dizer que a teoria contemporânea vive entre dois extremos. De um lado, à guisa de profissionalização da ciência jurídica, da academia, e da produção do conhecimento, há um rigor excessivo — e, nesse sentido, uma aproximação com os trejeitos da dogmática — que não só impede, mas por vezes é abertamente hostil (nos tais cursos e livros de metodologia jurídica), a quaisquer considerações ou experimentações estéticas em um texto jurídico.
Para ilustrar: um Teubner, e.g., pode até ter ideias interessantes, mas quase ninguém diria que ele é um escritor memorável [29]. No outro extremo desse espectro, é o conteúdo que é sacrificado no altar da forma; isto é, usa-se um estilo quase ou deliberadamente jornalístico, historietas pessoais, metáforas, comparações e neologismos forçados, a um ponto tal e qual que o conteúdo, se existe ainda, fica apagado, tudo em nome de falar da mais recente questão jurídica, conquistar o maior holofote possível, e ser um tudólogo — mas bem raso em tudo, bom lembrar.
Começamos nossa discussão com o comentário da professora Aurora Bernardini a respeito da prevalência do conteúdo sobre a forma na literatura contemporânea, que, para ela, descaracteriza a própria literatura; mas, depois de refletirmos um pouco sobre o Direito, vemos que nossa situação é muito mais crítica: falta-nos bons escritores, completos, capazes de apresentar boas ideias de forma não só legível, mas memorável.
[1] O artigo: Itamar, Ernaux e Ferrante são interessantes, mas não literatura, diz Aurora Bernardini, Folha de S.Paulo, 2025; Respostas: SEREZA, Haroldo Ceravolo; DOBKE, Estudio Dos Rios +, Itamar, Ernaux e Ferrante são literatura? O realismo e o povo no romance; MAIA, Eduardo Cesar, Opinião de Aurora Bernardini sobre Itamar e Ernaux é problemática, mas acerta no diagnóstico, Folha de S.Paulo, 2025.
[2] Itamar, Ernaux e Ferrante são interessantes, mas não literatura, diz Aurora Bernardini.
[3] SEREZA; DOBKE, Itamar, Ernaux e Ferrante são literatura?
[4] GALVÃO, Walnice Nogueira, Conteúdo predomina sobre a forma na literatura brasileira de hoje, Folha de São Paulo, 2025.
[5] Itamar, Ernaux e Ferrante são interessantes, mas não literatura, diz Aurora Bernardini.
[6] Uma preocupação nesse sentido aparece em STRECK, Lênio Luiz, Ensino jurídico e(m) crise: ensaio contra a simplificação do Direito, São Paulo: Contracorrente, 2024, p. 179.
[7] Ver DWORKIN, Ronald, How Law Is Like Literature, in: A Matter of Principle, Cambridge, Massachusetts; London, England: Harvard University Press, 1985, p. 146–166.
[8] Aqui vale lembrar a ideia de sentença performativa de AUSTIN, J. L., How to Do Things with Words, 2nd edition. Cambridge, Mass: Harvard University Press, 1975; e sua aplicação em HART, Herbert Lionel Adolphus, The concept of law, 3. ed. Oxford: Oxford University Press, 2012.
[9] Exemplo de explicíta preocupação com o tamanho dos textos jurídicos é o programa Petição 10. Sentença 10 do TJSP, vide TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Projeto Petição 10. Sentença 10, disponível aqui.
[10] PEPINO, Flávia Fragale Martins, Visual law: o que é e o que não é, Consultor Jurídico, 2024; CAIXA DA ADVOCACIA MINEIRA, CONHEÇA O “VISUAL LAW”: O MANUAL DE DESIGN DA ADVOCACIA, disponível aqui.
[11] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
[12] STRECK, Ensino jurídico e(m) crise, cap. 7 e 8.
[13] E.g., PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil: Direito de Família, 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
[14] E.g., GOMES, Orlando, Contratos, 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
[15] TRUBEK, David M., Max Weber on law and the rise of capitalism, Wisconsin Law Review, v. 0, n. 3, p. 720–753, 1972.
[16] Apresentando essa discussão, ver MARCHI, Eduardo C. Silveira, Guia de metodologia jurídica – Teses, Monografias e Artigos, São Paulo: YK, 2017, p. 283–284.
[17] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão dominação, São Paulo: Atlas, 1988, p. 45–52.
[18] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, Barão de, Cartas persas, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
[19] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, Barão de, Do espírito das leis, São Paulo: Editora da UNESP, 2023, p. 82–83.
[20] REDAÇÃO, Dino ironiza R$ 1,5 bi em honorários: “Kelsen não ganhou isso”, Migalhas, disponível aqui.
[21] KELSEN, Hans, Teoria Pura do Direito, São Paulo: Martins Fontes, 1987.
[22] KELSEN, Hans, O que é justiça? A Justiça, o Direito e a Política no espelho da ciência, 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
[23] KELSEN, Hans, O problema do parlamentarismo, in: A democracia, 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2019, p. 109–135.
[24] KELSEN, Hans, Autobiografia de Hans Kelsen, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
[25] ROSS, Alf, Direito e justiça, 2. ed. Bauru: Edipro, 2007, p. 304.
[26] SCHMITT, Carl, Teologia Política, Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 7.
[27] DWORKIN, Ronald, Law’s Empire, 1. ed. Oxford: Hart Publishing, 1986, p. 228–238.
[28] HART, The concept of law, cap. 7; Hart se inspirou em WAISMANN, Friedrich, Verifiability, in: FLEW, Antony (Org.), Logic and Language, Oxford: Basil Blackwell, 1960, v. 19, p. 117–144.
[29] E.g., TEUBNER, Gunther, Fragmentos Constitucionais: Constitucionalismo social na globalização, São Paulo: Saraiva, 2016.
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