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Opinião

Reconfiguração da ANPD e ECA Digital: nova arquitetura da regulação

A regulação digital brasileira passou por uma transformação relevante nesta semana. Com a aprovação do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) e a ANPD (elevação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados) ao status de agência reguladora, o país inaugura um novo ciclo regulatório.

creativeart/freepik

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Nos últimos anos, a agenda digital foi marcada por impasses políticos e disputas setoriais. O ambiente institucional fragmentado dificultava consensos: o Executivo ensaiava medidas para apertar o cerco na internet, o Legislativo sofria pressões contraditórias e o Judiciário ganhava protagonismo ao preencher lacunas normativas.

Embora o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) tenha estabelecido balizas importantes, foi desafiado pela evolução das plataformas digitais e das novas dinâmicas da internet. Iniciativas posteriores de regulação, como o PL 2.630/2020 (PL das Fake News), enfrentaram resistências insuperáveis.

Nesse contexto, a proteção de crianças e adolescentes na internet ganhou destaque. Denúncias de exploração, publicidade abusiva e exposição a conteúdos inadequados envolvendo menores geraram comoção pública e consenso social, acelerando a aprovação do ECA Digital como catalisador de uma reconfiguração mais ampla: sua sanção foi acompanhada da elevação da ANPD a agência reguladora, sua designação como autoridade autônoma para proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, a criação do regime especial para data centers (Redata) e o avanço de projeto para regular grandes plataformas digitais. Essas medidas formam a base de uma nova arquitetura institucional para a regulação digital no Brasil.

ECA Digital e Decreto nº 12.622/2025

O ECA Digital inaugura um regime jurídico específico para proteção de crianças e adolescentes na internet, estabelecendo regras sobre verificação de idade, publicidade direcionada, coleta de dados, exposição a conteúdos sensíveis e impacto de algoritmos sobre menores.

A lei não apenas representa reflexos nas questões de segurança de menores na internet, mas também se traduz em ponto de convergência, que pareceu ensejar ou oferecer respaldo ao novo cenário regulatório que se forma. Isso se evidencia especialmente pela edição do Decreto Nº 12.622/2025, que designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, marcando uma expansão significativa de sua atuação para além da tradicional proteção de dados pessoais.

Transformação da ANPD em agência reguladora

Também editada na esteira do ECA Digital, a Medida Provisória nº 1.317/2025 representou a mudança institucional mais significativa da regulação digital brasileira recente: transformou a ANPD em uma agência reguladora.

Spacca

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A trajetória da ANPD reflete fortalecimento gradual iniciado em 2019, com sua criação pela Lei nº 13.853/2019 como órgão da Presidência, dotado de autonomia técnica e decisória, mas com limitações operacionais. Em 2022, a Lei nº 14.460/2022 a transformou em autarquia especial com patrimônio próprio, depois vinculada à Casa Civil e, em 2023, transferida ao Ministério da Justiça pelo Decreto nº 11.758/2023, que incluiu a proteção do direito fundamental aos dados pessoais. Com a MP nº 1.317/2025, a ANPD é elevada a Agência Reguladora nos termos da Lei nº 13.848/2019, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira plena, consolidando sua capacidade regulatória no cenário nacional de proteção de dados.

Características e impactos da nova configuração

Como agência reguladora, a ANPD adquire características que a equiparam às demais agências consolidadas (Aneel, Anatel, Anvisa, ANS), sujeitando-se também ao mesmo arcabouço legal e permanecendo sujeita ao controle congressual, com auxílio do Tribunal de Contas da União. Há relevante acréscimo à independência institucional, pela ausência de subordinação hierárquica, permitindo decisões técnicas com menores interferências.

A agência também ganha em autonomia operacional, pela maior capacidade de estruturação por meio da gestão independente de recursos humanos e sustentabilidade financeira via recursos próprios. Se estabelece estabilidade aos dirigentes, com melhores condições para mandatos perenes, favorecendo continuidade nas políticas regulatórias. A estrutura de atuação é significativamente fortalecida pela criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança. As alterações convergem para ampliação das capacidades regulatória, fiscalizatória e sancionatória perante a sociedade e agentes de tratamento de dados pessoais.

Articulação institucional

A nova configuração estabelece amplo alinhamento com outras autoridades, criando mecanismos de articulação que ampliam significativamente o alcance das ações da ANPD. A cooperação com órgãos de defesa da concorrência e do consumidor permite abordagem coordenada para questões de concentração de mercado e violações a direitos consumeristas. A capacidade de editar atos normativos conjuntos com outras agências oferece resposta integrada para setores e temas de convergência regulatória.

A possibilidade de descentralização de funções fiscalizatórias para outros órgãos de fiscalização multiplica a capacidade de monitoramento, mantendo vedação à delegação de competências normativas centrais. A coordenação interinstitucional obrigatória com Ministério Público, Ministério dos Direitos Humanos e Conanda facilita uma abordagem sistêmica para questões mais complexas.

Medidas complementares

A transformação da ANPD ainda veio acompanhada de outras iniciativas complementares. A Medida Provisória nº 1.318/2025 institui o Redata, um regime especial de tributação para implantação de data centers no Brasil, visando a reduzir a dependência de infraestruturas estrangeiras. Paralelamente, o projeto de lei enviado pelo governo à Câmara dos Deputados busca estabelecer um regime concorrencial específico para plataformas de relevância sistêmica, de modo a sujeitá-las a obrigações especiais de conduta e transparência no mercado digital.

Nova arquitetura regulatória e seus impactos

A nova arquitetura institucional da regulação digital brasileira ganha contornos. As mudanças na ANPD, articuladas à sanção do ECA Digital e às medidas complementares, indicam a estratégia do Executivo para um modelo de intervenção mais sistemático e coordenado no ambiente digital.

A elevação da ANPD a agência reguladora fortalece de modo significativo a capacidade estatal de fiscalização e controle em tecnologia. A agência passa a dispor de instrumentos para atuação mais rigorosa. A ampliação de suas competências além da proteção de dados evidencia uma abordagem horizontal que pode aumentar a pressão sobre empresas.

O modelo emergente sugere expansão gradual do arcabouço normativo digital com crescente centralidade da ANPD nesse arranjo. A regulação incremental, iniciada com a LGPD e consolidada nesse recente movimento normativo, tende a se repetir com novos marcos normativos que abordarão temas ainda não regulamentados, como inteligência artificial. E, em linha com o já sinalizado anteriormente pelo Projeto de Lei nº 2338/2023, que prevê a ANPD como coordenadora do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA), a ANPD deve assumir responsabilidades crescentes nessa área.

Esse cenário exige das empresas recalibrar estratégias de compliance e relacionamento institucional. A experiência com o ECA Digital e a interação com a nova ANPD darão precedentes para futuras regulações. Organizações que desenvolvam capacidade de adaptação e antecipação normativa estarão mais bem preparadas para um ambiente de crescente complexidade.

A nova arquitetura não se mostra mera reorganização administrativa. Ela soa como a redefinição das regras do mercado digital brasileiro, estabelecendo um novo paradigma de relação entre Estado e a regulação de tecnologia, com o prenúncio de maior assertividade e expectativas mais altas.

Pedro Iorio

é estudante de Direito e membro do Centro de Referência Legal em Liberdade de Expressão da Artigo 19.

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